Oi S.A. - Em Recuperacao Judicial x Ac Dc Engenharia Ltda e outros

Número do Processo: 0020930-44.2021.5.04.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0020930-44.2021.5.04.0009 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020930-44.2021.5.04.0009   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/avg/   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGOS 9º, INCISO II, E 124 DA LEI Nº 11.101/2005). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia acerca da impossibilidade de limitação da incidência da correção monetária até o pedido de recuperação judicial. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou que “o processo da recuperação judicial, assim como o da falência, não possui como limitador dos juros e correção monetária o seu pedido ou à decretação na Justiça Comum. A regra apenas determina que o credor, ao proceder a habilitação do crédito, apresente o valor atualizado até a citada data”. Com efeito, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de não haver limitação de incidência da correção monetária até o pedido de recuperação judicial. Consoante se extrai da dicção do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, não há óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O mencionado dispositivo prevê apenas que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Já a inexigibilidade dos juros prevista no artigo 124 da referida lei se limita aos casos de falência. Precedentes. Assim, a discussão acerca do tema referente aos juros e à correção monetária na recuperação judicial, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.   MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. No caso em tela, a executada não se conforma com a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em se tratando de processo em fase de execução, não impulsiona o recurso de revista a indicação de contrariedade à Súmula desta Corte superior, em face do óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Por outro lado, a indicação de afronta ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal não aproveita à recorrente, porque a questão relativa à configuração da litigância de má-fé é regulamentada por normas infraconstitucionais. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0020930-44.2021.5.04.0009, em que é AGRAVANTE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e são AGRAVADOS HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA., NOKIA SIEMENS NETWORKS TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA, RICARDO NOWACZYK VINCENSI e AC DC ENGENHARIA LTDA.     A executada interpõe agravo de instrumento (id: 04d8dfb), contra o despacho de id: e9abc1e, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id: 6178358). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.   V O T O   O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da executada, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcritos os trechos do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Observo que o recurso de revista interposto em fase de execução visando à limitação da incidência de juros e correção monetária à data do deferimento da recuperação judicial não merece seguimento, nos termos da Súmula n. 333 do TST, à luz da atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST, seja por envolver o exame de legislação infraconstitucional, excluindo-se da hipótese do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, seja por considerar, examinando o mérito do recurso, que não há óbice à incidência de juros e correção monetária após o deferimento da recuperação judicial. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. A 5ª Turma vem reconhecendo a transcendência jurídica desta matéria, tendo em vista a existência de decisões díspares no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-RRAg - 10616-77.2015.5.18.0003, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 05/02/2021; Ag-RRAg - 10494-98.2018.5.18.0281, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 18/12/2020). O art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da empresa ora executada. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Agravo não provido. " (Ag-AIRR-7900-50.2009.5.04.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/08/2021). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Não há reparos a fazer na decisão agravada, ainda que reconhecida a transcendência, por não ter a parte agravante demonstrado violação literal e direta de preceito da Constituição Federal, notadamente por se verificar que a matéria em debate - limitação dos juros e correção monetária em razão do deferimento da recuperação judicial - detém nítido caráter infraconstitucional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-698000-20.2000.5.12.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/06/2021). E nas demais Turmas do TST: Ag-AIRR-824400-47.2009.5.09.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-3524900-97.2008.5.09.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/04/2021; Ag-AIRR-3410700-69.2009.5.09.0084, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 04/06/2021; Ag-AIRR-1405-49.2016.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/06/2021; AIRR-1223-58.2010.5.04.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/05/2021; AIRR-216-64.2012.5.04.0531, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/08/2021. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada. Por fim, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao item "DA AFRONTA DIRETA AOS ARTIGOS 5º, II, XXII E LIII, 37 E 114, TODOS DA CF/88 - LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Litigância de Má Fé. Não admito o recurso de revista noitem. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. O acórdão consigna que, "Ante a reiteração da conduta em seus recursos, se insurgindo no tocante a temas inovatórios, configura-se nos autos a má-fé da executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, haja vista que esta parte procede de modo temerário, nos termos do art. 793-B, inciso V, da CLT". A decisão não afronta direta e literalmentepreceito da Constituição Federal. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso no item "DA MULTA - ATO ATENTATÓRIO - RECEBIMENTO PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO ART. 896 DA CLT". CONCLUSÃO Nego seguimento (id: e9abc1e).   Na minuta de agravo de instrumento, a executada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Inicialmente, alega a usurpação da competência desta Corte superior pelo Tribunal de origem, com violação dos artigos 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e 896, §2º, da CLT. No que se refere ao tema “juros e correção monetária na recuperação judicial. limitação incabível”, sustenta que, “por existir expressa determinação do Juízo Recuperacional no sentido de que os cálculos apurados judicialmente devem ser atualizados apenas até a data do pedido da Recuperação Judicial da Agravante, qual seja 20/06/2016, o que corrobora a expressa disposição legal prevista no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, deve ser determinada a revisão dos cálculos, pois decisão em contrário, data venia, viola os artigos 5º, incisos II e LIII, 37 e 114 da Constituição Federal, tendo em vista que usurpa e extrapola a competência absoluta e exclusiva do Juízo Empresarial para estabelecer e promover os critérios e as premissas para o fiel cumprimento das obrigações constantes no Plano de Recuperação Judicial e não somente para fins de habilitação como decidido regional” (pág. 1.318). Indica violação dos artigos 5º, incisos II e LIII, e 114, da Constituição Federal. Em relação à “multa por litigância de má-fé”, assevera que “a recorrente estava exercendo seu direito constitucional ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, não restando caracterizada a intenção protelatória dos embargos declaratórios” (pág. 1.320). Aponta ofensa ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 297 do TST. Ao exame. Ressalta-se, inicialmente, que não há falar em nenhuma possibilidade de vício no despacho ora agravado, pois o ordenamento jurídico vigente confere ao Presidente do Tribunal prolator da decisão agravada a incumbência de exercer o primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, conforme o artigo 896, § 1º, da CLT. Esclarece-se, ainda, que o agravo de instrumento tem por finalidade exatamente viabilizar o reexame dos fundamentos do despacho denegatório de seguimento ao recurso, de modo a afastar eventual equívoco nele perpetrado, com vistas a possibilitar, se for o caso, o processamento do apelo trancado. Dessa forma, conclui-se que a denegação de seguimento do recurso de revista não caracteriza obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa, tampouco violação dos princípios do devido processo legal. Incólumes, portanto, os artigos 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. No que se refere ao tema “juros e correção monetária na recuperação judicial. limitação incabível”, eis o teor do acórdão regional:   LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A executada, em longo arrazoado, defende que os créditos desta demanda devem ser atualizados apenas até a data do primeiro pedido de recuperação judicial da agravante, qual seja 20-6-2016. Sobre o tópico, a sentença agravada dispõe: (...) Contudo, especificamente no caso envolvendo a executada OI S.A., o plano de recuperação judicial dispõe sobre o pagamento dos débitos diretamente das execuções trabalhistas, não sendo caso de habilitação do crédito no processo recuperacional, razão pela qual não se cogita da incidência de juros e correção monetária limitada à data do deferimento. Aprecia-se. É notório que a primeira executada está em nova recuperação judicial. As informações sobre as recuperações judiciais da executada podem ser encontradas em https://recuperacaojudicialoi.com.br. A executada agravante, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, é responsável subsidiária pelo débito desta demanda. Segundo o art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/2005, a certidão de habilitação deve conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". O processo da recuperação judicial, assim como o da falência, não possui como limitador dos juros e correção monetária o seu pedido ou à decretação na Justiça Comum. A regra apenas determina que o credor, ao proceder a habilitação do crédito, apresente o valor atualizado até a citada data. Como o debate neste momento se dá apenas para a expedição da certidão, deverá ser expedida na forma da legislação vigente, discutindo-se em momento posterior os seus efeitos para fins de quitação da dívida trabalhista. Nesta linha: [...] RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, não havendo, assim, qualquer limitação à incidência de juros e atualização monetária durante a recuperação judicial. Todavia, esta Seção Especializada firmou entendimento de que, para efeito de habilitação, declara-se na certidão o valor a ser habilitado até a data do pedido de recuperação judicial. Agravo de petição da executada parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020523-36.2020.5.04.0021 AP, em 24/09/2021, Desembargador Janney Camargo Bina). Registra-se que em 16-3-2023 a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro deferiu o processamento da segunda recuperação judicial à executada agravante, bem como considerou essa a data de corte para que os créditos sejam submetidos à recuperação judicial. Confira-se: XIII - Esclareço que o prazo de 180 (cento e oitenta dias) do stay period, de que trata o art. 6º, §4º da LRF, será contado a partir da presente decisão, sendo esta a data de corte para submissão dos créditos à presente recuperação judicial. A Justiça Cível competente dispôs especificamente sobre os créditos não habilitados na primeira recuperação judicial, tendo registrado que estes se submetem ao novo procedimento, concedendo-lhes inclusive o direito a voto nas futuras deliberações: a) determino o encerramento do procedimento de habilitação administrativa até então vigente nos autos da RJ nº 0203711-65.2016.8.19.0001, e autorizo que as Recuperandas fechem o formulário digital; [...] c) os credores concursais retardatários da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) que até o momento não tenham ingressado com a distribuição por dependência do seu pedido de habilitação/impugnação nem tenham feito habilitação administrativa pelo formulário digital, deverão fazer habilitação ou divergência administrativa na presente Recuperação Judicial diretamente à Administração Judicial, no prazo estabelecido no art. 7º, §1º da Lei 11.101/2005, utilizando o formulário do website da Administração Judicial, com o necessário upload da documentação comprobatória do crédito e sua titularidade na aba "Habilitações e Divergências". Assim, por instrumentalidade do processo (e tendo em conta inclusive que em outras passagens do recurso a executada agravante já menciona a nova recuperação judicial), registra-se que o entendimento se aplica para a nova recuperação judicial (e não para aquela deferida em 2016). Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para determinar que eventual certidão de crédito observe a atualização da dívida até a data do pedido da nova recuperação judicial da executada (id: 3585b9b, grifou-se).   Nesse contexto, o Tribunal Regional consignou que “a executada agravante, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, é responsável subsidiária pelo débito desta demanda. Segundo o art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/2005, a certidão de habilitação deve conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação"” (pág. 1.078). Diante disso, destacou que “o processo da recuperação judicial, assim como o da falência, não possui como limitador dos juros e correção monetária o seu pedido ou à decretação na Justiça Comum. A regra apenas determina que o credor, ao proceder a habilitação do crédito, apresente o valor atualizado até a citada data. Como o debate neste momento se dá apenas para a expedição da certidão, deverá ser expedida na forma da legislação vigente, discutindo-se em momento posterior os seus efeitos para fins de quitação da dívida trabalhista” (pág. 1.078). Com efeito, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de não haver limitação de incidência da correção monetária até o pedido de recuperação judicial. A Lei nº 11.101/2005 que regula a recuperação judicial dispõe em seus artigos 9º, inciso II, e 124, in verbis:   "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (...) Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados".   Consoante se extrai da dicção do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, não há óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O mencionado dispositivo prevê apenas que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Já a inexigibilidade dos juros prevista no artigo 124 da referida lei se limita aos casos de falência. Nesse sentido, os seguintes julgados das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-577-39.2019.5.23.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DESCABIMENTO (ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia em torno da limitação da incidência dos juros de mora e correção monetária dos débitos trabalhistas à data do ingresso do pedido de recuperação judicial foi recentemente julgada por esta 8.ª Turma, nos autos do RRAg-10363-11.2017.5.03.0109, DEJT 28/05/2021, prevalecendo, por maioria, o entendimento de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não afasta a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Precedente da 8ª Turma. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência' (AIRR-1181-75.2010.5.04.0381, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. (...) JUROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Tribunal Regional negou recurso ordinário da reclamada com fundamento no art. 39,§ 1º, da Lei 8.177/1991. Consignou que: "as dívidas trabalhistas das empresas em recuperação judicial também sofrem a incidência de juros até a data do seu efetivo pagamento". O art. 124 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que não são exegíveis os juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, o que não ficou demonstrado no presente caso. A reclamada encontra-se em recuperação judicial, sendo inaplicável referido dispositivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)” (AIRR-11754-64.2015.5.18.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/06/2020); “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO TRABALHISTA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. A ré afirma que " o artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/2005, que trata dos institutos da falência e recuperação judicial, notadamente quanto a aplicação da correção monetária, que após o decreto de quebra, além da exclusão dos juros de mora, também não serão computadas nos cálculos de liquidação a atualização monetári a " e que " não pode esta Justiça Especializada, em que pese o privilégio dos créditos trabalhistas, permitir o prosseguimento da execução sem a exclusão da correção monetária das contas de liquidação, vez que à margem da legislação ." Indica afronta ao art. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal. A Corte Regional firmou tese no sentido de que não há óbice no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 em relação à incidência de atualização monetária sobre os débitos trabalhistas , após a decretação da falência. Escorreito o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional. Não há amparo em lei para a exclusão da correção monetária sobre os débitos trabalhistas, após a decretação da falência. Inteligência dos arts . 46 do ADCT e 9º, II, e 124 da Lei 11.101/05 . Nessa linha, é firme a orientação do c. TST de que incide correção monetária sobre os débitos da massa falida, por se tratar de mera atualização de valor real da moeda. Logo, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes . 4. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais , associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevados o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. 5. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, e, sendo irrecorrível a decisão denegatória do agravo de instrumento no âmbito desta Corte (art. 896-A, § 5º da CLT e art. 248 do RITST), insuscetível inclusive de embargos de declaração dada a sua natureza recursal (Súmula nº 421, II, do TST) , a consequência lógica é a baixa imediata dos autos à origem. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com determinação de baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem.” (AIRR-2584-68.2012.5.02.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2019); “AGRAVO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Dispõe o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 que a habilitação de crédito, realizada pelo credor nos termos do artigo 7º, § 1º, deve conter o valor do crédito já atualizado; não havendo óbice legal à aplicação de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Já o artigo 124 da citada Lei de Falência disciplina a inexigibilidade de juros nos casos de massa falida, após a decretação da falência . No caso , o Tribunal Regional registrou que o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 nada dispõe acerca dos juros de mora, portanto, não há violação ao citado dispositivo. Quanto ao artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, a inexigibilidade de juros não se aplica ao caso, por tratar-se a hipótese vertente de empresa em recuperação judicial, somente se referindo o dispositivo à massa falida. Já no que se refere ao artigo 47 da Lei de Falências, que se refere aos princípios basilares da recuperação judicial (da preservação da empresa, da proteção aos trabalhadores, e proteção aos interesses dos credores), a Corte Regional não se manifestou no ponto. Não havendo, pois, pronunciamento específico, caberia à parte opor embargos de declaração, e suscitar a análise da matéria, o que não ocorreu. Incidência da Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-1540-98.2016.5.12.0055, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2020). “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Discussão centrada na limitação da incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. 2. Há decisões dissonantes no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. No caso, o Tribunal Regional firmou tese no sentido de que não há óbice no art. 9º, II, da Lei 11.101/05 em relação à incidência de atualização monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial da empresa executada. 4. De fato, o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Ademais, o art. 124 da Lei 11.101/2005 dispõe que não são exigíveis os juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, que é a hipótese dos autos. 5. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nada obstante, considerando a razoabilidade dos argumentos consignados no agravo, quanto à necessidade de exame da admissibilidade do recurso de revista, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido.” (Ag-RRAg-10616-77.2015.5.18.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/02/2021); “(...) EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. A 5ª Turma vem reconhecendo a transcendência jurídica desta matéria, tendo em vista a existência de decisões díspares no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-RRAg - 10616-77.2015.5.18.0003, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 05/02/2021; Ag-RRAg - 10494-98.2018.5.18.0281, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 18/12/2020). O art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Ademais, importante ressaltar que, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da empresa ora executada. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Agravo não provido.” (Ag-AIRR - 20481-60.2015.5.04.0021, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 30/04/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao indeferimento do pedido para atualização do crédito apenas até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, uma vez que a Lei nº 11.101/2005 não determina que deixe de incidir correção monetária e juros após a data do pedido de recuperação judicial. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido.” (AIRR-11748-88.2013.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020). “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR - 12256-94.2015.5.15.0037, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018).   Assim, verifica-se que a discussão acerca dos juros e correção monetária na recuperação judicial, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ilesos, portanto, os artigos 5º, incisos II e LIII, e 114, da Constituição Federal. Quanto ao tema “multa por litigância de má-fé”, a Corte de origem assim se pronunciou:   A recorrente requer a suspensão da presente execução, bem como afirma que todo valor devido nestes autos se sujeita ao plano de recuperação judicial homologado. Requer que, quando autorizada a liberação de qualquer depósito, a quitação do débito junto ao INSS e à Receita Federal seja realizada com os valores do depósito judicial (ID. eea22e6). Constata-se que a agravante veicula matérias que não foram objeto de apreciação na sentença recorrida. O princípio do duplo grau de jurisdição, presente no Processo do Trabalho, leva a concluir que, uma vez ausente o enfrentamento pelo Juízo de origem da matéria invocada no recurso, é vedado ao Tribunal examinar a questão, sob pena de supressão de instância, violando as garantias fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa, asseguradas pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Este Colegiado já analisou essas mesmas arguições genéricas em outros processos, a exemplo dos seguintes, recentemente julgados: 0020752-55.2017.5.04.0003 (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020752-55.2017.5.04.0003 AP, em 12/04/2024, Desembargador Luis Carlos Pinto Gastal). 0021267-16.2019.5.04.0005 (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021267-16.2019.5.04.0005 AP, em 10/04/2024, Desembargador João Batista de Matos Danda). Desse modo, não se conhece do agravo de petição da executada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL quanto às matérias da suspensão da execução, da liberação de haveres e da ciência da liberação de eventual depósito, por inovatórias. Ante a reiteração da conduta em seus recursos, se insurgindo no tocante a temas inovatórios, configura-se nos autos a má-fé da executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, haja vista que esta parte procede de modo temerário, nos termos do art. 793-B, inciso V, da CLT. Portanto, assim como nos processos acima mencionados, deve a agravante responder pelo pagamento de multa, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, a favor da parte exequente, com fundamento no art. 793-C da CLT. Assim, de ofício, condena-se a executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a pagar multa por litigância de má-fé, no montante de 5% do valor corrigido da causa, a favor da parte exequente (id: 3585b9b, grifou-se).   A executada não se conforma com a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em se tratando de processo em fase de execução, não impulsiona o recurso de revista a indicação de contrariedade à Súmula desta Corte superior, em face do óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Por outro lado, a indicação de afronta ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal não aproveita à recorrente, porque a questão relativa à configuração da litigância de má-fé é regulamentada por normas infraconstitucionais. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “juros e correção monetária na recuperação judicial. limitação incabível” e “multa por litigância de má-fé”.     ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “juros e correção monetária na recuperação judicial. limitação incabível” e “multa por litigância de má-fé”, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO NOWACZYK VINCENSI
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0020930-44.2021.5.04.0009 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020930-44.2021.5.04.0009   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/avg/   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGOS 9º, INCISO II, E 124 DA LEI Nº 11.101/2005). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia acerca da impossibilidade de limitação da incidência da correção monetária até o pedido de recuperação judicial. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou que “o processo da recuperação judicial, assim como o da falência, não possui como limitador dos juros e correção monetária o seu pedido ou à decretação na Justiça Comum. A regra apenas determina que o credor, ao proceder a habilitação do crédito, apresente o valor atualizado até a citada data”. Com efeito, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de não haver limitação de incidência da correção monetária até o pedido de recuperação judicial. Consoante se extrai da dicção do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, não há óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O mencionado dispositivo prevê apenas que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Já a inexigibilidade dos juros prevista no artigo 124 da referida lei se limita aos casos de falência. Precedentes. Assim, a discussão acerca do tema referente aos juros e à correção monetária na recuperação judicial, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.   MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. No caso em tela, a executada não se conforma com a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em se tratando de processo em fase de execução, não impulsiona o recurso de revista a indicação de contrariedade à Súmula desta Corte superior, em face do óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Por outro lado, a indicação de afronta ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal não aproveita à recorrente, porque a questão relativa à configuração da litigância de má-fé é regulamentada por normas infraconstitucionais. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0020930-44.2021.5.04.0009, em que é AGRAVANTE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e são AGRAVADOS HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA., NOKIA SIEMENS NETWORKS TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA, RICARDO NOWACZYK VINCENSI e AC DC ENGENHARIA LTDA.     A executada interpõe agravo de instrumento (id: 04d8dfb), contra o despacho de id: e9abc1e, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id: 6178358). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.   V O T O   O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da executada, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcritos os trechos do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Observo que o recurso de revista interposto em fase de execução visando à limitação da incidência de juros e correção monetária à data do deferimento da recuperação judicial não merece seguimento, nos termos da Súmula n. 333 do TST, à luz da atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST, seja por envolver o exame de legislação infraconstitucional, excluindo-se da hipótese do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, seja por considerar, examinando o mérito do recurso, que não há óbice à incidência de juros e correção monetária após o deferimento da recuperação judicial. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. A 5ª Turma vem reconhecendo a transcendência jurídica desta matéria, tendo em vista a existência de decisões díspares no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-RRAg - 10616-77.2015.5.18.0003, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 05/02/2021; Ag-RRAg - 10494-98.2018.5.18.0281, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 18/12/2020). O art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da empresa ora executada. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Agravo não provido. " (Ag-AIRR-7900-50.2009.5.04.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/08/2021). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Não há reparos a fazer na decisão agravada, ainda que reconhecida a transcendência, por não ter a parte agravante demonstrado violação literal e direta de preceito da Constituição Federal, notadamente por se verificar que a matéria em debate - limitação dos juros e correção monetária em razão do deferimento da recuperação judicial - detém nítido caráter infraconstitucional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-698000-20.2000.5.12.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/06/2021). E nas demais Turmas do TST: Ag-AIRR-824400-47.2009.5.09.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-3524900-97.2008.5.09.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/04/2021; Ag-AIRR-3410700-69.2009.5.09.0084, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 04/06/2021; Ag-AIRR-1405-49.2016.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/06/2021; AIRR-1223-58.2010.5.04.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/05/2021; AIRR-216-64.2012.5.04.0531, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/08/2021. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada. Por fim, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao item "DA AFRONTA DIRETA AOS ARTIGOS 5º, II, XXII E LIII, 37 E 114, TODOS DA CF/88 - LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Litigância de Má Fé. Não admito o recurso de revista noitem. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. O acórdão consigna que, "Ante a reiteração da conduta em seus recursos, se insurgindo no tocante a temas inovatórios, configura-se nos autos a má-fé da executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, haja vista que esta parte procede de modo temerário, nos termos do art. 793-B, inciso V, da CLT". A decisão não afronta direta e literalmentepreceito da Constituição Federal. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso no item "DA MULTA - ATO ATENTATÓRIO - RECEBIMENTO PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO ART. 896 DA CLT". CONCLUSÃO Nego seguimento (id: e9abc1e).   Na minuta de agravo de instrumento, a executada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Inicialmente, alega a usurpação da competência desta Corte superior pelo Tribunal de origem, com violação dos artigos 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e 896, §2º, da CLT. No que se refere ao tema “juros e correção monetária na recuperação judicial. limitação incabível”, sustenta que, “por existir expressa determinação do Juízo Recuperacional no sentido de que os cálculos apurados judicialmente devem ser atualizados apenas até a data do pedido da Recuperação Judicial da Agravante, qual seja 20/06/2016, o que corrobora a expressa disposição legal prevista no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, deve ser determinada a revisão dos cálculos, pois decisão em contrário, data venia, viola os artigos 5º, incisos II e LIII, 37 e 114 da Constituição Federal, tendo em vista que usurpa e extrapola a competência absoluta e exclusiva do Juízo Empresarial para estabelecer e promover os critérios e as premissas para o fiel cumprimento das obrigações constantes no Plano de Recuperação Judicial e não somente para fins de habilitação como decidido regional” (pág. 1.318). Indica violação dos artigos 5º, incisos II e LIII, e 114, da Constituição Federal. Em relação à “multa por litigância de má-fé”, assevera que “a recorrente estava exercendo seu direito constitucional ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, não restando caracterizada a intenção protelatória dos embargos declaratórios” (pág. 1.320). Aponta ofensa ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 297 do TST. Ao exame. Ressalta-se, inicialmente, que não há falar em nenhuma possibilidade de vício no despacho ora agravado, pois o ordenamento jurídico vigente confere ao Presidente do Tribunal prolator da decisão agravada a incumbência de exercer o primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, conforme o artigo 896, § 1º, da CLT. Esclarece-se, ainda, que o agravo de instrumento tem por finalidade exatamente viabilizar o reexame dos fundamentos do despacho denegatório de seguimento ao recurso, de modo a afastar eventual equívoco nele perpetrado, com vistas a possibilitar, se for o caso, o processamento do apelo trancado. Dessa forma, conclui-se que a denegação de seguimento do recurso de revista não caracteriza obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa, tampouco violação dos princípios do devido processo legal. Incólumes, portanto, os artigos 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. No que se refere ao tema “juros e correção monetária na recuperação judicial. limitação incabível”, eis o teor do acórdão regional:   LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A executada, em longo arrazoado, defende que os créditos desta demanda devem ser atualizados apenas até a data do primeiro pedido de recuperação judicial da agravante, qual seja 20-6-2016. Sobre o tópico, a sentença agravada dispõe: (...) Contudo, especificamente no caso envolvendo a executada OI S.A., o plano de recuperação judicial dispõe sobre o pagamento dos débitos diretamente das execuções trabalhistas, não sendo caso de habilitação do crédito no processo recuperacional, razão pela qual não se cogita da incidência de juros e correção monetária limitada à data do deferimento. Aprecia-se. É notório que a primeira executada está em nova recuperação judicial. As informações sobre as recuperações judiciais da executada podem ser encontradas em https://recuperacaojudicialoi.com.br. A executada agravante, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, é responsável subsidiária pelo débito desta demanda. Segundo o art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/2005, a certidão de habilitação deve conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". O processo da recuperação judicial, assim como o da falência, não possui como limitador dos juros e correção monetária o seu pedido ou à decretação na Justiça Comum. A regra apenas determina que o credor, ao proceder a habilitação do crédito, apresente o valor atualizado até a citada data. Como o debate neste momento se dá apenas para a expedição da certidão, deverá ser expedida na forma da legislação vigente, discutindo-se em momento posterior os seus efeitos para fins de quitação da dívida trabalhista. Nesta linha: [...] RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, não havendo, assim, qualquer limitação à incidência de juros e atualização monetária durante a recuperação judicial. Todavia, esta Seção Especializada firmou entendimento de que, para efeito de habilitação, declara-se na certidão o valor a ser habilitado até a data do pedido de recuperação judicial. Agravo de petição da executada parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020523-36.2020.5.04.0021 AP, em 24/09/2021, Desembargador Janney Camargo Bina). Registra-se que em 16-3-2023 a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro deferiu o processamento da segunda recuperação judicial à executada agravante, bem como considerou essa a data de corte para que os créditos sejam submetidos à recuperação judicial. Confira-se: XIII - Esclareço que o prazo de 180 (cento e oitenta dias) do stay period, de que trata o art. 6º, §4º da LRF, será contado a partir da presente decisão, sendo esta a data de corte para submissão dos créditos à presente recuperação judicial. A Justiça Cível competente dispôs especificamente sobre os créditos não habilitados na primeira recuperação judicial, tendo registrado que estes se submetem ao novo procedimento, concedendo-lhes inclusive o direito a voto nas futuras deliberações: a) determino o encerramento do procedimento de habilitação administrativa até então vigente nos autos da RJ nº 0203711-65.2016.8.19.0001, e autorizo que as Recuperandas fechem o formulário digital; [...] c) os credores concursais retardatários da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) que até o momento não tenham ingressado com a distribuição por dependência do seu pedido de habilitação/impugnação nem tenham feito habilitação administrativa pelo formulário digital, deverão fazer habilitação ou divergência administrativa na presente Recuperação Judicial diretamente à Administração Judicial, no prazo estabelecido no art. 7º, §1º da Lei 11.101/2005, utilizando o formulário do website da Administração Judicial, com o necessário upload da documentação comprobatória do crédito e sua titularidade na aba "Habilitações e Divergências". Assim, por instrumentalidade do processo (e tendo em conta inclusive que em outras passagens do recurso a executada agravante já menciona a nova recuperação judicial), registra-se que o entendimento se aplica para a nova recuperação judicial (e não para aquela deferida em 2016). Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para determinar que eventual certidão de crédito observe a atualização da dívida até a data do pedido da nova recuperação judicial da executada (id: 3585b9b, grifou-se).   Nesse contexto, o Tribunal Regional consignou que “a executada agravante, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, é responsável subsidiária pelo débito desta demanda. Segundo o art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/2005, a certidão de habilitação deve conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação"” (pág. 1.078). Diante disso, destacou que “o processo da recuperação judicial, assim como o da falência, não possui como limitador dos juros e correção monetária o seu pedido ou à decretação na Justiça Comum. A regra apenas determina que o credor, ao proceder a habilitação do crédito, apresente o valor atualizado até a citada data. Como o debate neste momento se dá apenas para a expedição da certidão, deverá ser expedida na forma da legislação vigente, discutindo-se em momento posterior os seus efeitos para fins de quitação da dívida trabalhista” (pág. 1.078). Com efeito, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de não haver limitação de incidência da correção monetária até o pedido de recuperação judicial. A Lei nº 11.101/2005 que regula a recuperação judicial dispõe em seus artigos 9º, inciso II, e 124, in verbis:   "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (...) Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados".   Consoante se extrai da dicção do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, não há óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O mencionado dispositivo prevê apenas que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Já a inexigibilidade dos juros prevista no artigo 124 da referida lei se limita aos casos de falência. Nesse sentido, os seguintes julgados das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-577-39.2019.5.23.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DESCABIMENTO (ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia em torno da limitação da incidência dos juros de mora e correção monetária dos débitos trabalhistas à data do ingresso do pedido de recuperação judicial foi recentemente julgada por esta 8.ª Turma, nos autos do RRAg-10363-11.2017.5.03.0109, DEJT 28/05/2021, prevalecendo, por maioria, o entendimento de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não afasta a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Precedente da 8ª Turma. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência' (AIRR-1181-75.2010.5.04.0381, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. (...) JUROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Tribunal Regional negou recurso ordinário da reclamada com fundamento no art. 39,§ 1º, da Lei 8.177/1991. Consignou que: "as dívidas trabalhistas das empresas em recuperação judicial também sofrem a incidência de juros até a data do seu efetivo pagamento". O art. 124 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que não são exegíveis os juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, o que não ficou demonstrado no presente caso. A reclamada encontra-se em recuperação judicial, sendo inaplicável referido dispositivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)” (AIRR-11754-64.2015.5.18.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/06/2020); “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO TRABALHISTA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. A ré afirma que " o artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/2005, que trata dos institutos da falência e recuperação judicial, notadamente quanto a aplicação da correção monetária, que após o decreto de quebra, além da exclusão dos juros de mora, também não serão computadas nos cálculos de liquidação a atualização monetári a " e que " não pode esta Justiça Especializada, em que pese o privilégio dos créditos trabalhistas, permitir o prosseguimento da execução sem a exclusão da correção monetária das contas de liquidação, vez que à margem da legislação ." Indica afronta ao art. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal. A Corte Regional firmou tese no sentido de que não há óbice no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 em relação à incidência de atualização monetária sobre os débitos trabalhistas , após a decretação da falência. Escorreito o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional. Não há amparo em lei para a exclusão da correção monetária sobre os débitos trabalhistas, após a decretação da falência. Inteligência dos arts . 46 do ADCT e 9º, II, e 124 da Lei 11.101/05 . Nessa linha, é firme a orientação do c. TST de que incide correção monetária sobre os débitos da massa falida, por se tratar de mera atualização de valor real da moeda. Logo, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes . 4. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais , associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevados o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. 5. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, e, sendo irrecorrível a decisão denegatória do agravo de instrumento no âmbito desta Corte (art. 896-A, § 5º da CLT e art. 248 do RITST), insuscetível inclusive de embargos de declaração dada a sua natureza recursal (Súmula nº 421, II, do TST) , a consequência lógica é a baixa imediata dos autos à origem. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com determinação de baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem.” (AIRR-2584-68.2012.5.02.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2019); “AGRAVO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Dispõe o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 que a habilitação de crédito, realizada pelo credor nos termos do artigo 7º, § 1º, deve conter o valor do crédito já atualizado; não havendo óbice legal à aplicação de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Já o artigo 124 da citada Lei de Falência disciplina a inexigibilidade de juros nos casos de massa falida, após a decretação da falência . No caso , o Tribunal Regional registrou que o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 nada dispõe acerca dos juros de mora, portanto, não há violação ao citado dispositivo. Quanto ao artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, a inexigibilidade de juros não se aplica ao caso, por tratar-se a hipótese vertente de empresa em recuperação judicial, somente se referindo o dispositivo à massa falida. Já no que se refere ao artigo 47 da Lei de Falências, que se refere aos princípios basilares da recuperação judicial (da preservação da empresa, da proteção aos trabalhadores, e proteção aos interesses dos credores), a Corte Regional não se manifestou no ponto. Não havendo, pois, pronunciamento específico, caberia à parte opor embargos de declaração, e suscitar a análise da matéria, o que não ocorreu. Incidência da Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-1540-98.2016.5.12.0055, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2020). “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Discussão centrada na limitação da incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. 2. Há decisões dissonantes no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. No caso, o Tribunal Regional firmou tese no sentido de que não há óbice no art. 9º, II, da Lei 11.101/05 em relação à incidência de atualização monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial da empresa executada. 4. De fato, o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Ademais, o art. 124 da Lei 11.101/2005 dispõe que não são exigíveis os juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, que é a hipótese dos autos. 5. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nada obstante, considerando a razoabilidade dos argumentos consignados no agravo, quanto à necessidade de exame da admissibilidade do recurso de revista, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido.” (Ag-RRAg-10616-77.2015.5.18.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/02/2021); “(...) EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. A 5ª Turma vem reconhecendo a transcendência jurídica desta matéria, tendo em vista a existência de decisões díspares no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-RRAg - 10616-77.2015.5.18.0003, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 05/02/2021; Ag-RRAg - 10494-98.2018.5.18.0281, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 18/12/2020). O art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Ademais, importante ressaltar que, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da empresa ora executada. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Agravo não provido.” (Ag-AIRR - 20481-60.2015.5.04.0021, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 30/04/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao indeferimento do pedido para atualização do crédito apenas até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, uma vez que a Lei nº 11.101/2005 não determina que deixe de incidir correção monetária e juros após a data do pedido de recuperação judicial. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido.” (AIRR-11748-88.2013.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020). “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR - 12256-94.2015.5.15.0037, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018).   Assim, verifica-se que a discussão acerca dos juros e correção monetária na recuperação judicial, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ilesos, portanto, os artigos 5º, incisos II e LIII, e 114, da Constituição Federal. Quanto ao tema “multa por litigância de má-fé”, a Corte de origem assim se pronunciou:   A recorrente requer a suspensão da presente execução, bem como afirma que todo valor devido nestes autos se sujeita ao plano de recuperação judicial homologado. Requer que, quando autorizada a liberação de qualquer depósito, a quitação do débito junto ao INSS e à Receita Federal seja realizada com os valores do depósito judicial (ID. eea22e6). Constata-se que a agravante veicula matérias que não foram objeto de apreciação na sentença recorrida. O princípio do duplo grau de jurisdição, presente no Processo do Trabalho, leva a concluir que, uma vez ausente o enfrentamento pelo Juízo de origem da matéria invocada no recurso, é vedado ao Tribunal examinar a questão, sob pena de supressão de instância, violando as garantias fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa, asseguradas pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Este Colegiado já analisou essas mesmas arguições genéricas em outros processos, a exemplo dos seguintes, recentemente julgados: 0020752-55.2017.5.04.0003 (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020752-55.2017.5.04.0003 AP, em 12/04/2024, Desembargador Luis Carlos Pinto Gastal). 0021267-16.2019.5.04.0005 (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021267-16.2019.5.04.0005 AP, em 10/04/2024, Desembargador João Batista de Matos Danda). Desse modo, não se conhece do agravo de petição da executada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL quanto às matérias da suspensão da execução, da liberação de haveres e da ciência da liberação de eventual depósito, por inovatórias. Ante a reiteração da conduta em seus recursos, se insurgindo no tocante a temas inovatórios, configura-se nos autos a má-fé da executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, haja vista que esta parte procede de modo temerário, nos termos do art. 793-B, inciso V, da CLT. Portanto, assim como nos processos acima mencionados, deve a agravante responder pelo pagamento de multa, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, a favor da parte exequente, com fundamento no art. 793-C da CLT. Assim, de ofício, condena-se a executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a pagar multa por litigância de má-fé, no montante de 5% do valor corrigido da causa, a favor da parte exequente (id: 3585b9b, grifou-se).   A executada não se conforma com a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em se tratando de processo em fase de execução, não impulsiona o recurso de revista a indicação de contrariedade à Súmula desta Corte superior, em face do óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Por outro lado, a indicação de afronta ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal não aproveita à recorrente, porque a questão relativa à configuração da litigância de má-fé é regulamentada por normas infraconstitucionais. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “juros e correção monetária na recuperação judicial. limitação incabível” e “multa por litigância de má-fé”.     ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “juros e correção monetária na recuperação judicial. limitação incabível” e “multa por litigância de má-fé”, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AC DC ENGENHARIA LTDA
  4. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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