Luciano Roberto Horn e outros x Deivid Dimer Model Ltda

Número do Processo: 0020798-96.2023.5.04.0241

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE ALVORADA
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ALVORADA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA 0020798-96.2023.5.04.0241 : PAMELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA : DEIVID DIMER MODEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1c9f6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a arguição de inépcia da petição inicial; e, no mérito, julgo parcialmente procedente a reclamação trabalhista proposta por PAMELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA em face DEIVID DIMER MODEL LTDA para reconhecer a existência de vínculo de emprego da autora com a reclamada desde 01/01/2023, e para condenar a reclamada a pagar à reclamante, a seguintes parcelas:   a) aviso-prévio indenizado, diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de 13º salário proporcional; b) multa fixada no valor da remuneração para fins rescisórios, pelo atraso no pagamento das parcelas rescisórias; c) diferenças de horas extras, entendidas como tais as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, a serem apuradas com base na jornada fixada, com acréscimo do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salário e aviso-prévio; d) 30 minutos extras três vezes por semana, pelo gozo irregular do intervalo intrajornada, com acréscimo do adicional de 50%; e) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.   Determino que seja procedida pela reclamada à retificação na CTPS da obreira, quanto à data de início do contrato em 01/01/2023, dentro de cinco dias, contados de sua efetiva intimação. Omissa a demandada na retificação, esta deverá ser realizada pela Secretaria desta Vara. Para que a retificação seja efetuada, a parte autora deverá apresentar sua CTPS até o quinto dia, contado do trânsito em julgado. Determino que a empregadora forneça as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão. No caso de omissão, autorizo, desde já, a expedição de alvará para tal fim. Determino também que seja procedido ao recolhimento das diferenças de FGTS do período contratual e do FGTS incidente sobre as parcelas salariais ora deferidas, e da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos, à conta vinculada da reclamante, com posterior liberação, mediante a expedição de alvará. Defiro ainda à autora o benefício da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Deve a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizado o respectivo desconto da cota-parte do empregado, bem como do recolhimento relativo à retenção do imposto de renda, tudo no prazo e na forma da lei vigente à época da liquidação de sentença, observados os dias de efetivo labor, respeitados eventuais afastamentos havidos. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à causa, complementáveis ao final. A reclamada suportará o pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora em valor equivalente a 10% do valor líquido da condenação e a parte autora suportará o pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada em valor equivalente a R$ 453,00, correspondente a 10% da soma arbitrada do valor dos pedidos julgados improcedentes, dispensado o pagamento em face do deferimento da justiça gratuita. Intimem-se as partes e o perito. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.   FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAMELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ALVORADA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA 0020798-96.2023.5.04.0241 : PAMELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA : DEIVID DIMER MODEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1c9f6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a arguição de inépcia da petição inicial; e, no mérito, julgo parcialmente procedente a reclamação trabalhista proposta por PAMELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA em face DEIVID DIMER MODEL LTDA para reconhecer a existência de vínculo de emprego da autora com a reclamada desde 01/01/2023, e para condenar a reclamada a pagar à reclamante, a seguintes parcelas:   a) aviso-prévio indenizado, diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de 13º salário proporcional; b) multa fixada no valor da remuneração para fins rescisórios, pelo atraso no pagamento das parcelas rescisórias; c) diferenças de horas extras, entendidas como tais as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, a serem apuradas com base na jornada fixada, com acréscimo do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salário e aviso-prévio; d) 30 minutos extras três vezes por semana, pelo gozo irregular do intervalo intrajornada, com acréscimo do adicional de 50%; e) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.   Determino que seja procedida pela reclamada à retificação na CTPS da obreira, quanto à data de início do contrato em 01/01/2023, dentro de cinco dias, contados de sua efetiva intimação. Omissa a demandada na retificação, esta deverá ser realizada pela Secretaria desta Vara. Para que a retificação seja efetuada, a parte autora deverá apresentar sua CTPS até o quinto dia, contado do trânsito em julgado. Determino que a empregadora forneça as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão. No caso de omissão, autorizo, desde já, a expedição de alvará para tal fim. Determino também que seja procedido ao recolhimento das diferenças de FGTS do período contratual e do FGTS incidente sobre as parcelas salariais ora deferidas, e da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos, à conta vinculada da reclamante, com posterior liberação, mediante a expedição de alvará. Defiro ainda à autora o benefício da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Deve a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizado o respectivo desconto da cota-parte do empregado, bem como do recolhimento relativo à retenção do imposto de renda, tudo no prazo e na forma da lei vigente à época da liquidação de sentença, observados os dias de efetivo labor, respeitados eventuais afastamentos havidos. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à causa, complementáveis ao final. A reclamada suportará o pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora em valor equivalente a 10% do valor líquido da condenação e a parte autora suportará o pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada em valor equivalente a R$ 453,00, correspondente a 10% da soma arbitrada do valor dos pedidos julgados improcedentes, dispensado o pagamento em face do deferimento da justiça gratuita. Intimem-se as partes e o perito. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.   FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DEIVID DIMER MODEL LTDA
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