Andre Luis Schurman e outros x Transportadora Regional Express Ltda.
Número do Processo:
0020766-89.2022.5.04.0641
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATOrd 0020766-89.2022.5.04.0641 RECLAMANTE: ANDRE LUIS SCHURMAN RECLAMADO: TRANSPORTADORA REGIONAL EXPRESS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 525ebf3 proferida nos autos. Vistos. Expeçam-se os ofícios determinados na sentença. Intime-se a parte autora para que deposite a CTPS em Secretaria no prazo de 5 dias. Após, intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 dias úteis: - proceda à retificação da CTPS do obreiro, em relação ao contrato de trabalho em questão, a fim de que passe a constar (I) a data de saída 06-12-22, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; (II) o recebimento também de comissões variáveis na ordem de 10% sobre o importe líquido de fretes realizados; (III) a percepção também de adicional de periculosidade na ordem de 30% sobre o salário básico, de forma não cumulativa como adicional de insalubridade já constante. - forneça ao reclamante o Formulário PPP, devidamente preenchido, em formato original, contendo os apontamentos listados no laudo judicial acolhido de ID f508a87 quanto à presença de condições tecnicamente perigosas de labor. Tudo sob pena de multa diária pelo descumprimento na ordem de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso em relação a cada uma delas (anotação da CTPS e entrega de PPP), com limitação em 30 dias-multa para cada, importe em favor da parte reclamante e que estabeleço nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Considerando-se o trânsito em julgado da sentença, digam as partes no prazo de 5 dias se têm interesse na execução (artigo 878 da CLT). Havendo interesse, neste mesmo prazo deverão apresentar cálculo à liquidação da sentença, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT). No caso de silêncio das partes, que vale como concordância com o prosseguimento da execução, ou no caso de impugnação ao cálculo apresentado, fica desde já nomeado ad hoc para o encargo, às expensas da parte ré, o Contador Ivan Carlos Dalla Nora, que terá 15 dias para anexar o laudo aos autos. Da conta de liquidação, se apresentada por uma das partes, a outra será intimada, ou se apresentada pelo Contador ad hoc, todas as partes serão intimadas, sempre nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Eventual impugnação deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Apresentado o cálculo pelo Contador, ou por uma das partes e não impugnados pela outra, dê-se vista a União/Procuradoria Geral Federal, no prazo de dez dias, atendidas as prescrições do art. 879, § 3o, da CLT, sob pena de preclusão, quando for o caso. Observem-se, para a realização da conta, no que cabível e ressalvado o que expressamente contém na sentença de conhecimento transitada em julgado, os seguintes critérios: a) Considerando o decidido nas ADC’s 58 e 59 pelo Eg. STF, bem como o efeito vinculante que tal decisão contempla, fica superado o entendimento até então adotado neste Juízo quanto à adoção do IPCA-e a partir de 26.03.2015, ressalvados, na linha da modulação delineada pelo próprio STF, os pagamentos realizados e a coisa julgada. Assim, determino que seja observado, no que tange à incidência de juros e de correção monetária, o IPCA-E mais juros pela TRD acumulada na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento do processo e, na fase judicial, a incidência exclusiva da taxa SELIC Receita Federal, que já engloba juros de mora e a correção monetária. A incidência da taxa SELIC deve ocorrer sobre os valores já atualizados até o ajuizamento do feito. Ainda, os juros da fase pré-judicial e o valor integral da taxa SELIC durante a fase judicial devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda. Isso ocorre porque, embora a taxa SELIC englobe juros e correção monetária, como não é possível identificar o que corresponde a um ou a outro, o valor integral deve ser excluído da incidência do imposto de renda. a.1) Exclusivamente quando o Ente Público for o devedor principal, determino que seja observado, no que tange à incidência de juros e de correção monetária, o IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento do processo e, na fase judicial, até a data de 8-12-2021 o IPCA-E acrescidos dos juros de poupança e, após 9-12-2021 a incidência exclusiva da taxa SELIC Receita Federal, que já engloba juros de mora e a correção monetária, nos termos da orientação contida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. b) os valores objeto de condenação em FGTS são atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ-SDI-I, nº 302 do TST, exceto quando o título exequendo determina o depósito na conta vinculada do trabalhador, sem possibilidade de saque imediato, quando deverá ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 10 da Seção Especializada em Execução, com a seguinte redação: "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal." ; c) A integração das parcelas variáveis em férias, gratificações natalinas, gratificações semestrais e aviso prévio deverá observar idênticos divisor e dividendo, conforme critério previsto na OJ nº 62 da Seção Especializada em Execução; d) os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitando o limite máximo mensal do salário de contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido na forma da Súmula 368 do TST; e) os descontos fiscais devem ser calculados, excluindo-se da sua base de cálculo os juros de mora sobre os créditos trabalhistas, nos termos da Súmula nº 53 do E. TRT da 4ª Região, aplicando-se o disposto na Lei n. 12.350/2010, bem como na Instrução Normativa nº 1127 da Receita Federal, acrescendo-se a fração de 1/12 (um doze avos), por ano, para cada 13º salário que integre o período a ser considerado; f) os Honorários de Assistência Judiciária devem ser calculados sobre o valor total bruto do crédito, excetuado critério diverso expressamente previsto no título exequendo; g) os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir da data do ajuizamento da ação, aplicando-se a regra do art. 883 da CLT, exceto se houver determinação diferente no título exequendo, nos termos do entendimento expresso na Súmula nº 54 do Eg. TRT da 4ª Região; h) quando omisso o título judicial acerca da forma da dedução das horas extras pagas, deverá o contador observar o critério previsto na Súmula 73 do TRT da 4ª Região e da OJ 415 da SDI-1 do TST. Intime-se. TRES PASSOS/RS, 08 de julho de 2025. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIS SCHURMAN
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATOrd 0020766-89.2022.5.04.0641 RECLAMANTE: ANDRE LUIS SCHURMAN RECLAMADO: TRANSPORTADORA REGIONAL EXPRESS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 525ebf3 proferida nos autos. Vistos. Expeçam-se os ofícios determinados na sentença. Intime-se a parte autora para que deposite a CTPS em Secretaria no prazo de 5 dias. Após, intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 dias úteis: - proceda à retificação da CTPS do obreiro, em relação ao contrato de trabalho em questão, a fim de que passe a constar (I) a data de saída 06-12-22, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; (II) o recebimento também de comissões variáveis na ordem de 10% sobre o importe líquido de fretes realizados; (III) a percepção também de adicional de periculosidade na ordem de 30% sobre o salário básico, de forma não cumulativa como adicional de insalubridade já constante. - forneça ao reclamante o Formulário PPP, devidamente preenchido, em formato original, contendo os apontamentos listados no laudo judicial acolhido de ID f508a87 quanto à presença de condições tecnicamente perigosas de labor. Tudo sob pena de multa diária pelo descumprimento na ordem de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso em relação a cada uma delas (anotação da CTPS e entrega de PPP), com limitação em 30 dias-multa para cada, importe em favor da parte reclamante e que estabeleço nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Considerando-se o trânsito em julgado da sentença, digam as partes no prazo de 5 dias se têm interesse na execução (artigo 878 da CLT). Havendo interesse, neste mesmo prazo deverão apresentar cálculo à liquidação da sentença, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT). No caso de silêncio das partes, que vale como concordância com o prosseguimento da execução, ou no caso de impugnação ao cálculo apresentado, fica desde já nomeado ad hoc para o encargo, às expensas da parte ré, o Contador Ivan Carlos Dalla Nora, que terá 15 dias para anexar o laudo aos autos. Da conta de liquidação, se apresentada por uma das partes, a outra será intimada, ou se apresentada pelo Contador ad hoc, todas as partes serão intimadas, sempre nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Eventual impugnação deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Apresentado o cálculo pelo Contador, ou por uma das partes e não impugnados pela outra, dê-se vista a União/Procuradoria Geral Federal, no prazo de dez dias, atendidas as prescrições do art. 879, § 3o, da CLT, sob pena de preclusão, quando for o caso. Observem-se, para a realização da conta, no que cabível e ressalvado o que expressamente contém na sentença de conhecimento transitada em julgado, os seguintes critérios: a) Considerando o decidido nas ADC’s 58 e 59 pelo Eg. STF, bem como o efeito vinculante que tal decisão contempla, fica superado o entendimento até então adotado neste Juízo quanto à adoção do IPCA-e a partir de 26.03.2015, ressalvados, na linha da modulação delineada pelo próprio STF, os pagamentos realizados e a coisa julgada. Assim, determino que seja observado, no que tange à incidência de juros e de correção monetária, o IPCA-E mais juros pela TRD acumulada na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento do processo e, na fase judicial, a incidência exclusiva da taxa SELIC Receita Federal, que já engloba juros de mora e a correção monetária. A incidência da taxa SELIC deve ocorrer sobre os valores já atualizados até o ajuizamento do feito. Ainda, os juros da fase pré-judicial e o valor integral da taxa SELIC durante a fase judicial devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda. Isso ocorre porque, embora a taxa SELIC englobe juros e correção monetária, como não é possível identificar o que corresponde a um ou a outro, o valor integral deve ser excluído da incidência do imposto de renda. a.1) Exclusivamente quando o Ente Público for o devedor principal, determino que seja observado, no que tange à incidência de juros e de correção monetária, o IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento do processo e, na fase judicial, até a data de 8-12-2021 o IPCA-E acrescidos dos juros de poupança e, após 9-12-2021 a incidência exclusiva da taxa SELIC Receita Federal, que já engloba juros de mora e a correção monetária, nos termos da orientação contida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. b) os valores objeto de condenação em FGTS são atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ-SDI-I, nº 302 do TST, exceto quando o título exequendo determina o depósito na conta vinculada do trabalhador, sem possibilidade de saque imediato, quando deverá ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 10 da Seção Especializada em Execução, com a seguinte redação: "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal." ; c) A integração das parcelas variáveis em férias, gratificações natalinas, gratificações semestrais e aviso prévio deverá observar idênticos divisor e dividendo, conforme critério previsto na OJ nº 62 da Seção Especializada em Execução; d) os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitando o limite máximo mensal do salário de contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido na forma da Súmula 368 do TST; e) os descontos fiscais devem ser calculados, excluindo-se da sua base de cálculo os juros de mora sobre os créditos trabalhistas, nos termos da Súmula nº 53 do E. TRT da 4ª Região, aplicando-se o disposto na Lei n. 12.350/2010, bem como na Instrução Normativa nº 1127 da Receita Federal, acrescendo-se a fração de 1/12 (um doze avos), por ano, para cada 13º salário que integre o período a ser considerado; f) os Honorários de Assistência Judiciária devem ser calculados sobre o valor total bruto do crédito, excetuado critério diverso expressamente previsto no título exequendo; g) os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir da data do ajuizamento da ação, aplicando-se a regra do art. 883 da CLT, exceto se houver determinação diferente no título exequendo, nos termos do entendimento expresso na Súmula nº 54 do Eg. TRT da 4ª Região; h) quando omisso o título judicial acerca da forma da dedução das horas extras pagas, deverá o contador observar o critério previsto na Súmula 73 do TRT da 4ª Região e da OJ 415 da SDI-1 do TST. Intime-se. TRES PASSOS/RS, 08 de julho de 2025. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTADORA REGIONAL EXPRESS LTDA.