Sérgio Pascoal e outros x Fundo De Investimento Social Privado First

Número do Processo: 0020737-49.2022.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 33ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0020737-49.2022.8.26.0100 (processo principal 1067046-58.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Sérgio Pascoal - - Tamires Castelhone Dias - Fundo de Investimento Social Privado First - Ciência às partes de que os resultados daspesquisas junto ao(s) sistema(s) solicitado(s) estão disponíveis nos autos. Manifeste-se o interessado, noprazo de 05 dias. - ADV: AGEU DA SILVA (OAB 112066/SP), GUSTAVO YAMANAKA RIBEIRO (OAB 300968/SP), GUSTAVO YAMANAKA RIBEIRO (OAB 300968/SP)
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 33ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0020737-49.2022.8.26.0100 (processo principal 1067046-58.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Sérgio Pascoal - - Tamires Castelhone Dias - Fundo de Investimento Social Privado First - Ciência às partes de que os resultados daspesquisas junto ao(s) sistema(s) solicitado(s) estão disponíveis nos autos. Manifeste-se o interessado, noprazo de 05 dias. - ADV: AGEU DA SILVA (OAB 112066/SP), GUSTAVO YAMANAKA RIBEIRO (OAB 300968/SP), GUSTAVO YAMANAKA RIBEIRO (OAB 300968/SP)
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 33ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0020737-49.2022.8.26.0100 (processo principal 1067046-58.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Sérgio Pascoal - - Tamires Castelhone Dias - Fundo de Investimento Social Privado First - Trata-se de pedido de penhora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula n. 14.429 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu, em nome de Fundo de Investimento Social Privado First (fls. 340/344). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema Arisp, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente recolher a taxa competente (R$ 35,36), bem como providenciar o pagamento do boleto ou mediante informação nos autos do e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Int.-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, int.-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Ainda, defiro a penhora no rosto dos autos ns. 1000453-94.2021.8.26.0566 em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos/SP e 1000548-27.2021.8.26.0566, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos/SP até o valor de R$ 1.702.865,43. Cópia da presente decisão servirá com ofício e deverá ser encaminhada ao juízo pela parte exequente. Roga-se ao juízo que confirme a realização da penhora pelo e-mail sp33cv@tjsp.jus.br e, ainda, que, em eventual e futura disponibilidade de valores para remessa, antes comunique-se com esse juízo para que seja enviado o valor atualizado do débito. Com a resposta confirmando a realização da penhora, int.-se a parte executada da penhora. Int.-se. - ADV: AGEU DA SILVA (OAB 112066/SP), GUSTAVO YAMANAKA RIBEIRO (OAB 300968/SP), GUSTAVO YAMANAKA RIBEIRO (OAB 300968/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 33ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0020737-49.2022.8.26.0100 (processo principal 1067046-58.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Sérgio Pascoal - - Tamires Castelhone Dias - Fundo de Investimento Social Privado First - 1. Anote-se a prioridade de tramitação do feito (fls. 360). 2. Acolho os embargos opostos às fls. 358/359 para sanar a omissão da decisão de fls. 355: Nos termos do § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, defiro a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que já foram feitas diversas pesquisas de bens à disposição do juízo, todas sem qualquer resultado. A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos, sequer, um indício de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados. Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, pois já foi demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável. Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação para indicação de bens à penhora. Aguarde-se as respostas das pesquisas deferidas na decisão de fls. 355. Intime-se. - ADV: AGEU DA SILVA (OAB 112066/SP), GUSTAVO YAMANAKA RIBEIRO (OAB 300968/SP), GUSTAVO YAMANAKA RIBEIRO (OAB 300968/SP)
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