Ministério Público Do Trabalho x Estado Do Rio Grande Do Sul e outros

Número do Processo: 0020711-43.2023.5.04.0241

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA 0020711-43.2023.5.04.0241 : JULIANA DUTRA DA SILVA E OUTROS (1) : BENETTON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a549eb0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020711-43.2023.5.04.0241 - OJC Análise de Recursos     Recorrente(s): 1.  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Advogado(a)(s): 1.  PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Recorrido(a)(s): 1.  JULIANA DUTRA DA SILVA 2.  BENETTON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Advogado(a)(s): 1.  ARTHUR DA SILVA HEIS (RS - 82200)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Terceirização/Tomador de Serviços / Ente Público Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) a conduta do tomador de serviços, ao não adotar medidas visando a satisfação das obrigações do contrato de trabalho por parte da prestadora de serviços, importou em graves prejuízos à empregada, que se viu privada de seus salários e demais vantagens. Por conseguinte, resta configurada a ausência fiscalização eficiente, na forma das instruções normativas e decreto, do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, do que concluo presente a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, ora demandado. (...)". Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 71, §1º, DA LEI N. 8.666/93 E DO ART. 37, CAPUT,DA CF. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 10".   Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, II e X, da Constituição Federal, entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Para a caracterização do dano moral, ensejador da responsabilidade civil da reclamada, é necessária a presença, concomitantemente, dos seguintes elementos: a) ofensa a uma norma preexistente; b) o dano; c) o nexo causal. Observo que a causa de pedir se baseia no inadimplemento das verbas salariais, em especial as verbas resilitórias. De outra parte, constato que não foram pagas as verbas rescisórias devidas. Em que pese o inadimplemento das verbas resilitórias possa causar prejuízos à organização financeira do empregado, não há como presumir que esse dano essencialmente material repercuta de forma imediata nos direitos de personalidade do trabalhador, de modo a ensejar o pagamento de indenização por dano moral. A existência de dano moral não se caracteriza apenas pelo sentimento subjetivo de quem acha que sofreu algum agravo na sua honra, fama ou reputação, sendo necessária prova robusta de que tenha havido danos de ordem social, emocional e psicológica, o que não se verifica no caso. Contudo, esta 11ª Turma tem entendimento prevalecente no sentido de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias devidas implica dano moral in re ipsa, especialmente pelo fato de o empregado, muitas vezes, contar apenas com esses valores para a manutenção da sua subsistência e de sua família até a obtenção de nova fonte de remuneração. Dessa forma, aplica-se, por equidade, a Súmula 104 deste Regional, fazendo jus a reclamante à indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização, entendo que deve ser arbitrado considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano e a duração do contrato laboral (no caso, de apenas um mês). Nesse sentido, entendo razoável fixar o valor em R$ 1.500,00. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais, ora fixada em R$ 3.000,00. Admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma está em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que não constitui dano moral, por si só, o mero atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, quando não verificada a efetiva ocorrência de prejuízo imaterial. Neste sentido, são os seguintes precedentes: AIRR - 1050-35.2015.5.20.0008, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 24/11/2017; RR - 11303-45.2014.5.01.0041, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/05/2018; AIRR - 599-38.2013.5.02.0442, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 27/04/2018; RR-1524-78.2015.5.17.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021; RR - 10612-54.2016.5.15.0111, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 06/10/2017; RR-10823-24.2016.5.15.0133, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022; RR-20083-06.2016.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022; RR - 206-98.2013.5.09.0093, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017; E-RR-571-13.2012.5.01.0061, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 29/4/2016; RR-1001715-42.2014.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020; RR-380-58.2020.5.17.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022; RR-1002571-21.2017.5.02.0463, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/06/2022; RRAg-480-16.2020.5.17.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/05/2022; RRAg-20101-86.2019.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2022; RR-20083-06.2016.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022; e, RRAg-21736-16.2016.5.04.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022. Identifica-se, portanto, possível violação, por má-aplicação, ao disposto no art. 5º, X, da CF. Admito o recurso de revista quanto ao tópico "DO DANO MORAL (EXISTENCIAL) IN RE IPSA POR ATRASO OU INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º, II E X, DA CONSTITUIÇÃO E ARTS. 186 DO 927 DO CÓDIGO CIVIL", com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos.   ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /mbf PORTO ALEGRE/RS, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIANA DUTRA DA SILVA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou