Paqueta Calcados Ltda x Adalberto Jose Leist e outros

Número do Processo: 0020698-39.2023.5.04.0372

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau: 1º Grau
Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA E OUTROS (14)   RRAg-0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA e outros (14) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-3ed0918, em 23/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-5819fc9.  IV. Partes acordantes: MARCOS ZELLER MACHADO (parte reclamante), PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (partes reclamadas). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-270097c. b) Partes reclamadas: procurações de id-89020c9, id-d2937f7 e id-870d7da. VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes MARCOS ZELLER MACHADO,  PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA E OUTROS (14)   RRAg-0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA e outros (14) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-3ed0918, em 23/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-5819fc9.  IV. Partes acordantes: MARCOS ZELLER MACHADO (parte reclamante), PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (partes reclamadas). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-270097c. b) Partes reclamadas: procurações de id-89020c9, id-d2937f7 e id-870d7da. VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes MARCOS ZELLER MACHADO,  PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA E OUTROS (14)   RRAg-0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA e outros (14) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-3ed0918, em 23/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-5819fc9.  IV. Partes acordantes: MARCOS ZELLER MACHADO (parte reclamante), PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (partes reclamadas). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-270097c. b) Partes reclamadas: procurações de id-89020c9, id-d2937f7 e id-870d7da. VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes MARCOS ZELLER MACHADO,  PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST

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    - PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA E OUTROS (14)   RRAg-0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA e outros (14) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-3ed0918, em 23/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-5819fc9.  IV. Partes acordantes: MARCOS ZELLER MACHADO (parte reclamante), PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (partes reclamadas). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-270097c. b) Partes reclamadas: procurações de id-89020c9, id-d2937f7 e id-870d7da. VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes MARCOS ZELLER MACHADO,  PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST

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    - ADALBERTO JOSE LEIST
  6. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA E OUTROS (14)   RRAg-0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA e outros (14) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-3ed0918, em 23/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-5819fc9.  IV. Partes acordantes: MARCOS ZELLER MACHADO (parte reclamante), PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (partes reclamadas). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-270097c. b) Partes reclamadas: procurações de id-89020c9, id-d2937f7 e id-870d7da. VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes MARCOS ZELLER MACHADO,  PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IARA THEREZINHA WEBER LEIST
  7. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA E OUTROS (14)   RRAg-0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA e outros (14) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-3ed0918, em 23/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-5819fc9.  IV. Partes acordantes: MARCOS ZELLER MACHADO (parte reclamante), PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (partes reclamadas). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-270097c. b) Partes reclamadas: procurações de id-89020c9, id-d2937f7 e id-870d7da. VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes MARCOS ZELLER MACHADO,  PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JORGE STRASSBURGER
  8. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA E OUTROS (14)   RRAg-0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA e outros (14) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-3ed0918, em 23/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-5819fc9.  IV. Partes acordantes: MARCOS ZELLER MACHADO (parte reclamante), PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (partes reclamadas). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-270097c. b) Partes reclamadas: procurações de id-89020c9, id-d2937f7 e id-870d7da. VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes MARCOS ZELLER MACHADO,  PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIOVERAL BACHER
  9. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA E OUTROS (14)   RRAg-0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA e outros (14) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-3ed0918, em 23/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-5819fc9.  IV. Partes acordantes: MARCOS ZELLER MACHADO (parte reclamante), PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (partes reclamadas). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-270097c. b) Partes reclamadas: procurações de id-89020c9, id-d2937f7 e id-870d7da. VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes MARCOS ZELLER MACHADO,  PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROMEU GUSTAVO KLEIN
  10. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA E OUTROS (14)   RRAg-0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA e outros (14) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-3ed0918, em 23/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-5819fc9.  IV. Partes acordantes: MARCOS ZELLER MACHADO (parte reclamante), PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (partes reclamadas). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-270097c. b) Partes reclamadas: procurações de id-89020c9, id-d2937f7 e id-870d7da. VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes MARCOS ZELLER MACHADO,  PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAQUETA CALCADOS LTDA
  11. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA E OUTROS (14)   RRAg-0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA e outros (14) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-3ed0918, em 23/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-5819fc9.  IV. Partes acordantes: MARCOS ZELLER MACHADO (parte reclamante), PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (partes reclamadas). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-270097c. b) Partes reclamadas: procurações de id-89020c9, id-d2937f7 e id-870d7da. VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes MARCOS ZELLER MACHADO,  PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COLINA URBANISMO LTDA
  12. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA E OUTROS (14)   RRAg-0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA e outros (14) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-3ed0918, em 23/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-5819fc9.  IV. Partes acordantes: MARCOS ZELLER MACHADO (parte reclamante), PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (partes reclamadas). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-270097c. b) Partes reclamadas: procurações de id-89020c9, id-d2937f7 e id-870d7da. VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes MARCOS ZELLER MACHADO,  PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS ZELLER MACHADO
  13. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA E OUTROS (14)   RRAg-0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA e outros (14) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-3ed0918, em 23/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-5819fc9.  IV. Partes acordantes: MARCOS ZELLER MACHADO (parte reclamante), PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (partes reclamadas). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-270097c. b) Partes reclamadas: procurações de id-89020c9, id-d2937f7 e id-870d7da. VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes MARCOS ZELLER MACHADO,  PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  14. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA E OUTROS (14)   RRAg-0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA e outros (14) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-3ed0918, em 23/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-5819fc9.  IV. Partes acordantes: MARCOS ZELLER MACHADO (parte reclamante), PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (partes reclamadas). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-270097c. b) Partes reclamadas: procurações de id-89020c9, id-d2937f7 e id-870d7da. VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes MARCOS ZELLER MACHADO,  PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  15. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA E OUTROS (14)   RRAg-0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA e outros (14) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-3ed0918, em 23/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-5819fc9.  IV. Partes acordantes: MARCOS ZELLER MACHADO (parte reclamante), PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (partes reclamadas). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-270097c. b) Partes reclamadas: procurações de id-89020c9, id-d2937f7 e id-870d7da. VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes MARCOS ZELLER MACHADO,  PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
  16. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA E OUTROS (14)   RRAg-0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA e outros (14) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-3ed0918, em 23/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-5819fc9.  IV. Partes acordantes: MARCOS ZELLER MACHADO (parte reclamante), PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (partes reclamadas). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-270097c. b) Partes reclamadas: procurações de id-89020c9, id-d2937f7 e id-870d7da. VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes MARCOS ZELLER MACHADO,  PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  17. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA E OUTROS (14)   RRAg-0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA e outros (14) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-3ed0918, em 23/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-5819fc9.  IV. Partes acordantes: MARCOS ZELLER MACHADO (parte reclamante), PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (partes reclamadas). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-270097c. b) Partes reclamadas: procurações de id-89020c9, id-d2937f7 e id-870d7da. VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes MARCOS ZELLER MACHADO,  PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADALBERTO JOSE LEIST
  18. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA E OUTROS (14)   RRAg-0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA e outros (14) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-3ed0918, em 23/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-5819fc9.  IV. Partes acordantes: MARCOS ZELLER MACHADO (parte reclamante), PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (partes reclamadas). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-270097c. b) Partes reclamadas: procurações de id-89020c9, id-d2937f7 e id-870d7da. VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes MARCOS ZELLER MACHADO,  PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JORGE STRASSBURGER
  19. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA E OUTROS (14)   RRAg-0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA e outros (14) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-3ed0918, em 23/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-5819fc9.  IV. Partes acordantes: MARCOS ZELLER MACHADO (parte reclamante), PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (partes reclamadas). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-270097c. b) Partes reclamadas: procurações de id-89020c9, id-d2937f7 e id-870d7da. VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes MARCOS ZELLER MACHADO,  PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIOVERAL BACHER
  20. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA E OUTROS (14)   RRAg-0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA e outros (14) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-3ed0918, em 23/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-5819fc9.  IV. Partes acordantes: MARCOS ZELLER MACHADO (parte reclamante), PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (partes reclamadas). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-270097c. b) Partes reclamadas: procurações de id-89020c9, id-d2937f7 e id-870d7da. VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes MARCOS ZELLER MACHADO,  PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROMEU GUSTAVO KLEIN
  21. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA E OUTROS (14)   RRAg-0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA e outros (14) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-3ed0918, em 23/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-5819fc9.  IV. Partes acordantes: MARCOS ZELLER MACHADO (parte reclamante), PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (partes reclamadas). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-270097c. b) Partes reclamadas: procurações de id-89020c9, id-d2937f7 e id-870d7da. VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes MARCOS ZELLER MACHADO,  PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SABRINA LISBOA MARQUES
  22. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA E OUTROS (14)   RRAg-0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA e outros (14) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-3ed0918, em 23/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-5819fc9.  IV. Partes acordantes: MARCOS ZELLER MACHADO (parte reclamante), PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (partes reclamadas). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-270097c. b) Partes reclamadas: procurações de id-89020c9, id-d2937f7 e id-870d7da. VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes MARCOS ZELLER MACHADO,  PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TOBIAS LEIST
  23. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA E OUTROS (14)   RRAg-0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA e outros (14) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-3ed0918, em 23/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-5819fc9.  IV. Partes acordantes: MARCOS ZELLER MACHADO (parte reclamante), PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (partes reclamadas). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-270097c. b) Partes reclamadas: procurações de id-89020c9, id-d2937f7 e id-870d7da. VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes MARCOS ZELLER MACHADO,  PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL FERREIRA DE FRANCA
  24. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA E OUTROS (14)   RRAg-0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA e outros (14) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-3ed0918, em 23/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-5819fc9.  IV. Partes acordantes: MARCOS ZELLER MACHADO (parte reclamante), PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (partes reclamadas). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-270097c. b) Partes reclamadas: procurações de id-89020c9, id-d2937f7 e id-870d7da. VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes MARCOS ZELLER MACHADO,  PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EURICO TATSCH NUNES
  25. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA E OUTROS (14)   RRAg-0020698-39.2023.5.04.0372 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: COLINA URBANISMO LTDA e outros (14) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Por meio do despacho de id-3ed0918, em 23/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-5819fc9.  IV. Partes acordantes: MARCOS ZELLER MACHADO (parte reclamante), PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL (partes reclamadas). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-270097c. b) Partes reclamadas: procurações de id-89020c9, id-d2937f7 e id-870d7da. VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se COLINA URBANISMO LTDA, COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ADALBERTO JOSE LEIST, IARA THEREZINHA WEBER LEIST, JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, ROMEU GUSTAVO KLEIN, SABRINA LISBOA MARQUES, TOBIAS LEIST, RAFAEL FERREIRA DE FRANCA, EURICO TATSCH NUNES e MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes MARCOS ZELLER MACHADO,  PAQUETA CALCADOS LTDA, PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 08 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS
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