Processo Está Em Segredo De Justiça - 1 x Processo Está Em Segredo De Justiça - 2

Número do Processo: 0020694-53.2022.8.19.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de Magé - Regional de Inhomirim- Cartório da Vara de Família
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Magé - Regional de Inhomirim- Cartório da Vara de Família | Classe: INTERDIçãO
    Trata-se de procedimento de Substituição de Curatela proposta por OLIVIA MARIA LEITE em face de ELIAS ROSA DE OLIVEIRA LEITE, tendo em vista o falecimento do seu curador, conforme certidão de óbito de folhas 20 (Jose Maria Leite). Afirma a autora, em síntese, que após o falecimento do curador anteriormente nomeado, ocorrido em 15/04/2022, assumiu todas as responsabilidades com o irmão. Ressalta que o requerido encontra-se internado em clínica de reabilitação há três anos, dado sua impossibilidade de convívio social. O processo foi instruído com documentos, destacando-se os seguintes: a) certidão de óbito do antigo curador - fls. 20; b) cópia do termo de curatela definitiva - fls. 22; c) Atestado médico em nome da requerente - fls. 24; d) Declarações de concordância dos irmãos do curatelado. . e) Declarações de idoneidade em nome da requerente - fls. 57/59. f) Certidão de óbito da genitora do requerido - fls. 76. g) Certidão do distribuidor acerca dos feitos criminais em nome da requerente - fls. 160; h) Certidão do distribuidor acerca dos feitos de interdição e tutela em nome do requerente - fls. 188. Autos declinados para este Juízo - fls. 128. Curatela provisória deferida - fls. 150. Laudo do estudo social - fls. 166/171. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de substituição de curatela - fls. 177. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de substituição do falecido curador, instruído pelos documentos juntados aos autos, sendo certa a necessidade premente de regularização de tal quadro, eis que não pode o curatelado permanecer sem representação para os atos da vida civil. No tocante a legitimidade ativa da requerente, diante da documentação acostada aos autos, restou comprovado que esta é irmã do requerido, consoante documentos fls. 10 e fls. 18. Através do estudo social realizado constatou-se que a requerida, efetivamente, é a principal responsável por todas as questões relacionados ao irmão. Ademais, a avaliação realizada pelo assistente social é ...de que o exercício da curatela pela requerente parece atender o melhor interesse do curatelado em questão... . Assim, em benefício dos interesses prioritários do curatelado, cumpre ao Judiciário regularizar a situação fática já existente, mesmo porque o laudo elaborado pelo serviço social deste Juízo foi favorável à pretensão, bem como o parecer do Ministério Público. Considerando que restou demonstrado que a parte requerente reúne as condições físicas, mentais e morais para o exercício do encargo, acolho o parecer ministerial e DEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA para nomear OLIVIA MARIA LEITE curadora do curatelado ELIAS ROSA DE OLIVEIRA LEITE. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00, e despesas processuais pela parte requerida, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida e da natureza deste processo, o qual contém fortes tintas de atendimento ao interesse público (art. 98, §3º, CPC). Deverá a curadora exercer fielmente o múnus, sob pena de destituição. Ciente que ficará proibido(a) de contrair empréstimos em nome da parte curatelada, salvo por expressa autorização judicial. OFICIE-SE ao banco pagador do benefício recebido pela parte curatelada, bem como ao INSS informando que a contratação de empréstimos deverá ser precedida de autorização judicial. LAVRE-SE o respectivo termo. Deixo de determinar a prestação de caução por não constar nos autos elementos que justifiquem a medida. Deverá o(a) curador(a) prestar contas, na forma contábil, anualmente ou sempre que requisitado, com fulcro no art. 1755 do Código Civil c/c artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Fica ciente a parte interessada que deverá comparecer em cartório para retirada dos documentos, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento dos autos. A gratuidade de justiça deferida às partes, nos termos do Aviso nº 400 da CGJRJ, estende-se para a prática de atos extrajudiciais. Expeçam-se as diligências necessárias à averbação da substituição da curadora junto ao RCPN competente. Transitada em julgado, expedidas as diligências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P. R. I.
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