Ariene Cardoso Da Silva Goudinho x Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento E Investimento e outros
Número do Processo:
0020639-17.2025.5.04.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020639-17.2025.5.04.0005 RECLAMANTE: ARIENE CARDOSO DA SILVA GOUDINHO RECLAMADO: NEO - NUCLEO DE EXCELENCIA OPERACIONAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6e2dcf proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Notifique-se a reclamada para que apresente, em 15 dias, sob pena de revelia, defesa e documentos, bem como eventual proposta conciliatória. Apresentada a defesa com documentos, notifique-se o reclamante para manifestação, no prazo de 15 dias. Nesse prazo deverá juntar amostragem das verbas que entende devidas, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre eventual proposta de conciliação e, ainda, informar quais provas pretende produzir, especificando o objeto. Após, dê-se vista à reclamada da amostragem e de eventual contraproposta, por igual prazo. Nesse prazo, deverá informar quais provas pretende produzir, especificando o objeto. Registra-se que a delimitação da prova deverá ser feita de modo objetivo, invocando-se o dever de colaboração que das partes e demais atores processuais para a rápida solução do litígio (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), podendo o silêncio ou a sua apresentação de forma demasiadamente genérica serem interpretados como a inexistência de provas específicas a serem produzidas. Advirto às partes que, nos termos dos artigos 787 e 845 da CLT, bem como do art. 435 do CPC, a oportunidade para a apresentação de documentos é exclusivamente por ocasião da apresentação da petição inicial ou defesa. A juntada posterior somente será admitida quando se tratar de documentos novos, assim entendidos como aqueles formados após a propositura da ação ou apresentação da defesa, ou que a parte comprovadamente não pôde ter acesso anteriormente e ainda assim deverão ser apresentados com prazo suficiente para a manifestação da parte contrária sem prejuízo da data designada para a audiência. Documentos apresentados fora desses momentos processuais, sem justificativa ou comprovação de sua natureza nova, não serão conhecidos e imediatamente excluídos. Sendo cabível a apresentação de diferenças por amostragem a sua omissão será considerada como prova da sua inexistência. PORTO ALEGRE/RS, 27 de junho de 2025. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARIENE CARDOSO DA SILVA GOUDINHO