Cristiano Gomes Dos Santos x Voltz Motors Do Brasil Comércio De Motocicletas Ltda
Número do Processo:
0020636-57.2024.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarulhos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0020636-57.2024.8.26.0224 (processo principal 1005825-75.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristiano Gomes dos Santos - Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda - Vistos. A executada teve deferida sua recuperação judicial. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. A controvérsia dos recursos julgados como repetitivos dizia respeito à interpretação do artigo 49 da Lei 11.101/2005: se a existência do crédito deveria ser determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheceu. Prevaleceu o entendimento concernente à primeira vertente. No presente caso, o crédito em execução tem fato gerador anterior à decretação da recuperação judicial da executada, motivo pelo qual deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial. Por isso, é impossível o prosseguimento da execução, devendo o credor submeter-se ao concurso de credores. Nesse sentido: Nesse sentido, também há precedentes desta Corte, inclusive nesta C. Câmara. Cumprimento de sentença. Ação indenizatória julgada parcialmente procedente. Sentença que extinguiu o cumprimento. Empresa executada que está em recuperação judicial. Crédito oriundo de fato preexistente ao pedido recuperacional. Irrelevância do trânsito em julgado da ação indenizatória. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Caso em que, de resto, o crédito já foi inscrito no quadro-geral, portanto lá a discutir. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0023994-79.2018.8.26.0114; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). Apelação cível. Cumprimento de sentença. Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Executada em recuperação judicial. A extinção do processo é medida que se impõe, posto que após a aprovação do plano de recuperação judicial, pela assembleia de credores, com a homologação pelo juízo respectivo, devem ser extintas, e não apenas suspensas, as execuções individuais propostas contra a recuperanda, ora devedora. Deverá o apelante habilitar o crédito exequendo no juízo da recuperação judicial. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0013224-41.2018.8.26.0562; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020). ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a execução entre as partes supra-mencionadas, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Isenção de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, para que possa habilitá-lo no processo de recuperação judicial. Cancele-se eventual bloqueio em contas da executada e, se já transferido algum valor para conta judicial, expeça-se MLE em favor dela. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se.Vistos. Leitura atenta da sentença fará a executada concluir que, inobstante a decisão de fls. 184, esta está superada quanto a eventual consequência processual, tendo em vista que a causa extintiva desta execução deu-se por outro motivo, fundamentado na sentença, inobstante o comportamento da parte que a tenha precedido. Havendo eventual inconformismo com o que nela foi fundamentado, deverá a executada lançar mão do recurso adequado. Assim, aguarde-se o prazo recursal e, decorrido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, para que possa habilitá-lo no processo de recuperação judicial. Intime-se.. - ADV: FABIA DE OLIVEIRA COELHO (OAB 293250/SP), ADRIANO GONÇALVES CURSINO (OAB 30854/PE)