Cleidison Da Paz Conceicao e outros x Alessandra Aparecida Alves e outros

Número do Processo: 0020574-24.2023.5.04.0512

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES 0020574-24.2023.5.04.0512 : CLEIDISON DA PAZ CONCEICAO : GARCIA & RIBEIRO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7f60ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as prefaciais arguidas e, no mérito, julgo a ação trabalhista PARCIALMENTE PROCEDENTE para, observados os termos e critérios da fundamentação: - declarar a existência da relação de emprego entre o autor e a ré OLIVEIRA & SANTANA - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA – ME, de 30.11.2021 a 23.08.2022; - condenar OLIVEIRA & SANTANA - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA – ME e, de forma solidária, GARCIA & RIBEIRO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA – ME, TRANSPORTES OLIVEIRA & SANTANA LTDA, SANTIN E MENZEN TRANSPORTES TURISTICOS LTDA, SANTANA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA – ME, FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA, D&G SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, SANTANA & GARCIA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA – ME, SANTANA MARKETING ESPORTIVO LTDA, ALESSANDRA APARECIDA ALVES, PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DE SANTANA, DAIANE GARCIA ALVES DE SANTANA, CLEDSON OLIVEIRA DE SANTANA, IRENE GARCIA, HECIO DE ARAUJO SANTOS, REINIVAN DA SILVA ARAUJO LIMA, ANA PAULA LIMA DE SANTANA LANZARINI, ODILARDO ARAUJO MACIEL e BRUNO ALVES DE SOUZA ASSIS, bem como subsidiariamente, BRF S.A. a pagarem para CLEIDISON DA PAZ CONCEICAO as seguintes parcelas: a) 23 dias de saldo de salário; b) 9/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) 9/12 de décimo terceiro salário proporcional; d) multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor da remuneração do autor ao tempo da dispensa, no valor de R$ 3.000,00; e) horas extras, excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, observada a jornada acima fixada, com os adicionais de 50% e 100%, este incidente sobre as horas laboradas em domingos, com reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; f) tempo faltante do intervalo entre jornadas disposto no artigo 66 da CLT, inclusive antes do repouso semanal de 24h, observada a jornada acima fixada, com acréscimo de 50%; g) adicional noturno, observada a jornada acima fixada e a redução da hora noturna, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, repousos semanais remunerados, feriados e FGTS. Determino que a ré efetue o depósito do FGTS devido durante o contrato, na conta vinculada do autor. A ré OLIVEIRA & SANTANA - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA – ME deverá efetuar o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor, na função de serviços gerais, e salários reconhecidos nesta Sentença, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do autor, até o limite de 30 dias. Após, persistindo o descumprimento da presente obrigação de fazer, a anotação deverá ser efetuada pela Secretaria deste Juízo, com comunicação ao Órgão competente. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Custas no valor de R$ 360,00, pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 18.000,00, ao final complementadas. Deverá a parte ré recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas, passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Em não comprovados os recolhimentos, executem-se os recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988. Intimem-se as partes. Em razão da matéria envolvida, intime-se o MPT. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais.  LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLEIDISON DA PAZ CONCEICAO
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