Condomínio Edifício Maria Do Carmo x Adriana De Araújo Santos

Número do Processo: 0020546-39.2023.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Daniele dos Santos Gois (OAB 202410/SP), Camila Brandao Andrade (OAB 407858/SP) Processo 0020546-39.2023.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Edifício Maria do Carmo - Exectda: Adriana de Araújo Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARIA DO CARMO contra ADRIANA DE ARAÚJO SANTOS objetivando a satisfação de seu direito adimplemento de cotas condominiais reconhecido em sentença já transitada em julgado. Após regular intimação da devedora para pagamento do débito, foi determinada a penhora dos direitos que possui sobre o imóvel gerador do débito descrito na matrícula nº 52.604 do 2º C.R.I. de Santos (fls. 82). A executada ofereceu impugnação à penhora, alegando tratar-se de bem de família (fls. 106/113). O exequente manifestou-se sobre as alegações da devedora (fls. 121/122). É o relatório. Decido. Insurge-se a executada contra a constrição judicial que recaiu sobre os direitos que possui sobre o imóvel gerador do débito, argumentando ser bem de família. Dispõe a Lei n° 8.009/1990: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; No caso, a dívida de natureza propter rem é do próprio imóvel, por se tratar de cotas condominiais, motivo pelo qual não pode persistir a impenhorabilidade alegada. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel. Irresignação do executado. Impenhorabilidade (bem de família). Descabimento. Natureza "propter rem" da obrigação. Aplicação da exceção prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei n° 8.009/90, c/c art. 833, § 1º, do CPC. Precedentes deste E. TJ/SP. Alto valor do imóvel em relação à dívida também não implica em excesso de penhora. Princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) que não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do CPC, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. Parte exequente somente poderá efetuar o levantamento do valor que lhe é devido, inexistindo daí, prejuízo à executada, de acordo com o disposto nos artigos 831 e 851, II, CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2110033-52.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Bem de família. Exceção legal. Débito oriundo de negócio envolvendo o imóvel. Preclusão consumativa. Excesso de execução não demonstrado. Recurso desprovido. I. Caso Em Exame 1. O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar do leilão de imóvel penhorado no cumprimento de sentença, sob alegações de impenhorabilidade e excesso de execução. A decisão baseou-se na preclusão, por já terem as matérias sido decididas anteriormente. II. Questão Em Discussão 2. Consiste em verificar (i) a possibilidade de suspensão do leilão de imóvel sob alegação de impenhorabilidade por ser bem de família; (ii) a existência de excesso de execução nos cálculos. III. Razões De Decidir 3. A impenhorabilidade do bem de família, matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser alegada a qualquer tempo, mas quando já decidida em momento anterior se sujeita à preclusão consumativa. 4. A dívida exequenda foi reconhecida em ação monitória fundada em inadimplemento contratual envolvendo o próprio imóvel, o que afasta, por analogia ao art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, a proteção legal da impenhorabilidade. 5. O excesso de execução foi rejeitado anteriormente e reiterado sem demonstração de erro aritmético ou prova técnica, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC. IV. Dispositivo E Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de bem de família não é oponível em cumprimento de sentença quando a dívida é oriunda do próprio imóvel, conforme exceção prevista no art. 3º, inciso II, da Lei 8.009/90 e art. 833, § 1º, do CPC." ___________ Dispositivos legais citados: CPC, arts. 300, 507, 1.015, I, 525, § 5º; CC, art. 397; Lei nº 8.009/90, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 595.374/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 25/08/2015; AgInt no AREsp 940.789/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 12/01/2016; AgInt no AREsp 1.537.373/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/08/2020 e TJSP, AI nº 2032580-15.2024.8.26.0000, Rel. Des. Matheus Fontes, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 24/04/2024(TJSP; Agravo de Instrumento 2354404-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial - Despesas condominiais Penhora sobre bem de família Possibilidade Dívida de natureza "propter rem" Inteligência do art. 3º, IV, da Lei 8.009/91 - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2017558-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Assim, considerando que a possibilidade de penhora do bem de família em decorrência de dívida gerada por ele, REJEITO a impugnação à penhora. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Intimem-se.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Daniele dos Santos Gois (OAB 202410/SP), Camila Brandao Andrade (OAB 407858/SP) Processo 0020546-39.2023.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Edifício Maria do Carmo - Exectda: Adriana de Araújo Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARIA DO CARMO contra ADRIANA DE ARAÚJO SANTOS objetivando a satisfação de seu direito adimplemento de cotas condominiais reconhecido em sentença já transitada em julgado. Após regular intimação da devedora para pagamento do débito, foi determinada a penhora dos direitos que possui sobre o imóvel gerador do débito descrito na matrícula nº 52.604 do 2º C.R.I. de Santos (fls. 82). A executada ofereceu impugnação à penhora, alegando tratar-se de bem de família (fls. 106/113). O exequente manifestou-se sobre as alegações da devedora (fls. 121/122). É o relatório. Decido. Insurge-se a executada contra a constrição judicial que recaiu sobre os direitos que possui sobre o imóvel gerador do débito, argumentando ser bem de família. Dispõe a Lei n° 8.009/1990: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; No caso, a dívida de natureza propter rem é do próprio imóvel, por se tratar de cotas condominiais, motivo pelo qual não pode persistir a impenhorabilidade alegada. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel. Irresignação do executado. Impenhorabilidade (bem de família). Descabimento. Natureza "propter rem" da obrigação. Aplicação da exceção prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei n° 8.009/90, c/c art. 833, § 1º, do CPC. Precedentes deste E. TJ/SP. Alto valor do imóvel em relação à dívida também não implica em excesso de penhora. Princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) que não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do CPC, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. Parte exequente somente poderá efetuar o levantamento do valor que lhe é devido, inexistindo daí, prejuízo à executada, de acordo com o disposto nos artigos 831 e 851, II, CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2110033-52.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Bem de família. Exceção legal. Débito oriundo de negócio envolvendo o imóvel. Preclusão consumativa. Excesso de execução não demonstrado. Recurso desprovido. I. Caso Em Exame 1. O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar do leilão de imóvel penhorado no cumprimento de sentença, sob alegações de impenhorabilidade e excesso de execução. A decisão baseou-se na preclusão, por já terem as matérias sido decididas anteriormente. II. Questão Em Discussão 2. Consiste em verificar (i) a possibilidade de suspensão do leilão de imóvel sob alegação de impenhorabilidade por ser bem de família; (ii) a existência de excesso de execução nos cálculos. III. Razões De Decidir 3. A impenhorabilidade do bem de família, matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser alegada a qualquer tempo, mas quando já decidida em momento anterior se sujeita à preclusão consumativa. 4. A dívida exequenda foi reconhecida em ação monitória fundada em inadimplemento contratual envolvendo o próprio imóvel, o que afasta, por analogia ao art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, a proteção legal da impenhorabilidade. 5. O excesso de execução foi rejeitado anteriormente e reiterado sem demonstração de erro aritmético ou prova técnica, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC. IV. Dispositivo E Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de bem de família não é oponível em cumprimento de sentença quando a dívida é oriunda do próprio imóvel, conforme exceção prevista no art. 3º, inciso II, da Lei 8.009/90 e art. 833, § 1º, do CPC." ___________ Dispositivos legais citados: CPC, arts. 300, 507, 1.015, I, 525, § 5º; CC, art. 397; Lei nº 8.009/90, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 595.374/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 25/08/2015; AgInt no AREsp 940.789/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 12/01/2016; AgInt no AREsp 1.537.373/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/08/2020 e TJSP, AI nº 2032580-15.2024.8.26.0000, Rel. Des. Matheus Fontes, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 24/04/2024(TJSP; Agravo de Instrumento 2354404-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial - Despesas condominiais Penhora sobre bem de família Possibilidade Dívida de natureza "propter rem" Inteligência do art. 3º, IV, da Lei 8.009/91 - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2017558-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Assim, considerando que a possibilidade de penhora do bem de família em decorrência de dívida gerada por ele, REJEITO a impugnação à penhora. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Intimem-se.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Daniele dos Santos Gois (OAB 202410/SP), Camila Brandao Andrade (OAB 407858/SP) Processo 0020546-39.2023.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Edifício Maria do Carmo - Exectda: Adriana de Araújo Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARIA DO CARMO contra ADRIANA DE ARAÚJO SANTOS objetivando a satisfação de seu direito adimplemento de cotas condominiais reconhecido em sentença já transitada em julgado. Após regular intimação da devedora para pagamento do débito, foi determinada a penhora dos direitos que possui sobre o imóvel gerador do débito descrito na matrícula nº 52.604 do 2º C.R.I. de Santos (fls. 82). A executada ofereceu impugnação à penhora, alegando tratar-se de bem de família (fls. 106/113). O exequente manifestou-se sobre as alegações da devedora (fls. 121/122). É o relatório. Decido. Insurge-se a executada contra a constrição judicial que recaiu sobre os direitos que possui sobre o imóvel gerador do débito, argumentando ser bem de família. Dispõe a Lei n° 8.009/1990: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; No caso, a dívida de natureza propter rem é do próprio imóvel, por se tratar de cotas condominiais, motivo pelo qual não pode persistir a impenhorabilidade alegada. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel. Irresignação do executado. Impenhorabilidade (bem de família). Descabimento. Natureza "propter rem" da obrigação. Aplicação da exceção prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei n° 8.009/90, c/c art. 833, § 1º, do CPC. Precedentes deste E. TJ/SP. Alto valor do imóvel em relação à dívida também não implica em excesso de penhora. Princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) que não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do CPC, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. Parte exequente somente poderá efetuar o levantamento do valor que lhe é devido, inexistindo daí, prejuízo à executada, de acordo com o disposto nos artigos 831 e 851, II, CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2110033-52.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Bem de família. Exceção legal. Débito oriundo de negócio envolvendo o imóvel. Preclusão consumativa. Excesso de execução não demonstrado. Recurso desprovido. I. Caso Em Exame 1. O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar do leilão de imóvel penhorado no cumprimento de sentença, sob alegações de impenhorabilidade e excesso de execução. A decisão baseou-se na preclusão, por já terem as matérias sido decididas anteriormente. II. Questão Em Discussão 2. Consiste em verificar (i) a possibilidade de suspensão do leilão de imóvel sob alegação de impenhorabilidade por ser bem de família; (ii) a existência de excesso de execução nos cálculos. III. Razões De Decidir 3. A impenhorabilidade do bem de família, matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser alegada a qualquer tempo, mas quando já decidida em momento anterior se sujeita à preclusão consumativa. 4. A dívida exequenda foi reconhecida em ação monitória fundada em inadimplemento contratual envolvendo o próprio imóvel, o que afasta, por analogia ao art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, a proteção legal da impenhorabilidade. 5. O excesso de execução foi rejeitado anteriormente e reiterado sem demonstração de erro aritmético ou prova técnica, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC. IV. Dispositivo E Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de bem de família não é oponível em cumprimento de sentença quando a dívida é oriunda do próprio imóvel, conforme exceção prevista no art. 3º, inciso II, da Lei 8.009/90 e art. 833, § 1º, do CPC." ___________ Dispositivos legais citados: CPC, arts. 300, 507, 1.015, I, 525, § 5º; CC, art. 397; Lei nº 8.009/90, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 595.374/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 25/08/2015; AgInt no AREsp 940.789/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 12/01/2016; AgInt no AREsp 1.537.373/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/08/2020 e TJSP, AI nº 2032580-15.2024.8.26.0000, Rel. Des. Matheus Fontes, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 24/04/2024(TJSP; Agravo de Instrumento 2354404-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial - Despesas condominiais Penhora sobre bem de família Possibilidade Dívida de natureza "propter rem" Inteligência do art. 3º, IV, da Lei 8.009/91 - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2017558-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Assim, considerando que a possibilidade de penhora do bem de família em decorrência de dívida gerada por ele, REJEITO a impugnação à penhora. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Intimem-se.
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Daniele dos Santos Gois (OAB 202410/SP), Camila Brandao Andrade (OAB 407858/SP) Processo 0020546-39.2023.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Edifício Maria do Carmo - Exectda: Adriana de Araújo Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARIA DO CARMO contra ADRIANA DE ARAÚJO SANTOS objetivando a satisfação de seu direito adimplemento de cotas condominiais reconhecido em sentença já transitada em julgado. Após regular intimação da devedora para pagamento do débito, foi determinada a penhora dos direitos que possui sobre o imóvel gerador do débito descrito na matrícula nº 52.604 do 2º C.R.I. de Santos (fls. 82). A executada ofereceu impugnação à penhora, alegando tratar-se de bem de família (fls. 106/113). O exequente manifestou-se sobre as alegações da devedora (fls. 121/122). É o relatório. Decido. Insurge-se a executada contra a constrição judicial que recaiu sobre os direitos que possui sobre o imóvel gerador do débito, argumentando ser bem de família. Dispõe a Lei n° 8.009/1990: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; No caso, a dívida de natureza propter rem é do próprio imóvel, por se tratar de cotas condominiais, motivo pelo qual não pode persistir a impenhorabilidade alegada. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel. Irresignação do executado. Impenhorabilidade (bem de família). Descabimento. Natureza "propter rem" da obrigação. Aplicação da exceção prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei n° 8.009/90, c/c art. 833, § 1º, do CPC. Precedentes deste E. TJ/SP. Alto valor do imóvel em relação à dívida também não implica em excesso de penhora. Princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) que não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do CPC, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. Parte exequente somente poderá efetuar o levantamento do valor que lhe é devido, inexistindo daí, prejuízo à executada, de acordo com o disposto nos artigos 831 e 851, II, CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2110033-52.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Bem de família. Exceção legal. Débito oriundo de negócio envolvendo o imóvel. Preclusão consumativa. Excesso de execução não demonstrado. Recurso desprovido. I. Caso Em Exame 1. O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar do leilão de imóvel penhorado no cumprimento de sentença, sob alegações de impenhorabilidade e excesso de execução. A decisão baseou-se na preclusão, por já terem as matérias sido decididas anteriormente. II. Questão Em Discussão 2. Consiste em verificar (i) a possibilidade de suspensão do leilão de imóvel sob alegação de impenhorabilidade por ser bem de família; (ii) a existência de excesso de execução nos cálculos. III. Razões De Decidir 3. A impenhorabilidade do bem de família, matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser alegada a qualquer tempo, mas quando já decidida em momento anterior se sujeita à preclusão consumativa. 4. A dívida exequenda foi reconhecida em ação monitória fundada em inadimplemento contratual envolvendo o próprio imóvel, o que afasta, por analogia ao art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, a proteção legal da impenhorabilidade. 5. O excesso de execução foi rejeitado anteriormente e reiterado sem demonstração de erro aritmético ou prova técnica, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC. IV. Dispositivo E Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de bem de família não é oponível em cumprimento de sentença quando a dívida é oriunda do próprio imóvel, conforme exceção prevista no art. 3º, inciso II, da Lei 8.009/90 e art. 833, § 1º, do CPC." ___________ Dispositivos legais citados: CPC, arts. 300, 507, 1.015, I, 525, § 5º; CC, art. 397; Lei nº 8.009/90, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 595.374/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 25/08/2015; AgInt no AREsp 940.789/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 12/01/2016; AgInt no AREsp 1.537.373/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/08/2020 e TJSP, AI nº 2032580-15.2024.8.26.0000, Rel. Des. Matheus Fontes, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 24/04/2024(TJSP; Agravo de Instrumento 2354404-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial - Despesas condominiais Penhora sobre bem de família Possibilidade Dívida de natureza "propter rem" Inteligência do art. 3º, IV, da Lei 8.009/91 - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2017558-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Assim, considerando que a possibilidade de penhora do bem de família em decorrência de dívida gerada por ele, REJEITO a impugnação à penhora. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Intimem-se.
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