Rafaela Da Silva Souza e outros x 2C Incorp Desenvolvimento Imobiliario Ltda e outros

Número do Processo: 0020537-39.2023.5.04.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020537-39.2023.5.04.0013 : RAFAELA DA SILVA SOUZA : YELLOW SERVICOS COMBINADOS EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d985dc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0020537-39.2023.5.04.0013 RECLAMANTE: RAFAELA DA SILVA SOUZA PRIMEIRA RECLAMADA: YELLOW SERVIÇOS COMBINADOS EIRELI SEGUNDA RECLAMADA: LIBERTAD ASSISTÊNCIA INTEGRAL LTDA TERCEIRA RECLAMADA: THALES VINÍCIUS CORREA DE LIMA EIRELI QUARTA RECLAMADA: 2C INCORP DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA QUINTA RECLAMADA: HD 360 ASSISTÊNCIA INTEGRAL A SAÚDE LTDA SEXTA RECLAMADA: PRIVILEGE HOTELARIA ASSISTIDA LTDA SÉTIMO RECLAMADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATÓRIO Vistos, etc. RAFAELA DA SILVA SOUZA, qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 20.06.2023 contra YELLOW SERVIÇOS COMBINADOS EIRELI, LIBERTAD ASSISTÊNCIA INTEGRAL LTDA, THALES VINÍCIUS CORREA DE LIMA EIRELI, 2C INCORP DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, HD 360 ASSISTÊNCIA INTEGRAL A SAÚDE LTDA, PRIVILEGE HOTELARIA ASSISTIDA LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, igualmente qualificados. Após exposição fática, formulou os pedidos aduzidos na peça inicial. Os reclamados apresentaram as respectivas contestações (Ids. 748Ee69, 3236a6f, a031fc1, 235afe4, 14916c8, 032b5d1 e 41f8e1b). Na audiência realizada em 04.10.2023 a autora desistiu da ação em face da SALVAR GESTÃO E TREINAMENTO EM SAÚDE EIRELI com a respectiva homologação pelo juízo, bem como foram recebidas as defesas, concedido prazo para réplica, deferida a realização de perícia técnica e designada audiência de instrução. No dia 13.02.2025 foi realizada audiência de instrução, quando foi colhida prova oral, encerrada a instrução processual e concedido prazo para as razões finais. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. ISSO POSTO, decido: PRELIMINARMENTE CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 13.467/17. Ante a vigência da Lei 13.467/2017, desde 11.11.2017, ressalto que as normas de direito material são as aplicáveis à época do contrato de trabalho e as processuais imediatamente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sob a vigência da norma revogada, conforme art. 14 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769, do CLT c/c art. 15 do CPC. Ainda, no tocante às normas de direito material, tendo em vista a natureza de ordem pública das disposições trabalhistas, o trato sucessivo característico do contrato de trabalho, friso que a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso na data de sua vigência, porém de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Em relação aos honorários sucumbenciais e à gratuidade da justiça, os institutos serão aplicados aos processos distribuídos após a vigência da Lei 13.467/2017, já que são normas processuais com efeitos materiais. Inclusive, este é o entendimento fixado pelo TST ao julgar recentemente o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 23 (IRR 23), fixando a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." LIMITAÇÃO DOS VALORES. JUNTADA DE DOCUMENTOS. Em que pese o entendimento pessoal desta Magistrada, no sentido de que a condenação se limita ao valor atribuído a cada pedido na petição inicial, em razão da imposição legal de formular pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor", conforme atual redação do artigo 840, §1º da CLT, curvo-me ao decidido nos autos da ação TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, adotando o entendimento segundo o qual “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação”. Assim, o pedido da autora para que sua empregadora junte todos os documentos relativos à relação empregatícia com a finalidade de que possa liquidar precisamente os pedidos, é desnecessária, ao menos em relação ao objetivo exposto.   IMPUGNAÇÃO DOS VALORES. INÉPCIA DA INICIAL. Conforme art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a exigência introduzida ao §1º do art. 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, consiste na apresentação da estimativa do valor da causa, e não da liquidação dos pedidos. Tenho que os valores apresentados não são limitadores dos pedidos, salvo quando se trata de rito sumaríssimo, bem como não há exigência de que os mesmos sejam específicos e que estejam acompanhados de memória de cálculo, mas que sejam razoavelmente compatíveis com a pretensão. Ademais, a reclamada não apresentou matematicamente quaisquer incorreções. Houve, no caso, indicação do valor dos pedidos elencados na inicial e do valor da causa, sendo atendido o requisito formal. Diante das razões expostas, rejeito a preliminar, por entender que a inicial enquadra-se nos requisitos exigidos do art. 840 da CLT e art. 319 do CPC. INÉPCIA DA INICIAL O art. 840, §1º, da CLT dispõe que a reclamação deverá conter "(...) a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido (...)". Além disso, o pedido permitiu o exercício do contraditório pela parte reclamada, uma vez que expressamente há justificativa para tal. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação devem ser examinadas em abstrato, conforme relato da petição inicial, à luz da teoria da asserção. Indicadas as contestantes como responsáveis pelos créditos trabalhistas, presente está a pertinência subjetiva para compor a lide. A procedência ou improcedência da pretensão é pertinente ao mérito. Rejeito. NO MÉRITO DADOS CONTRATUAIS A parte reclamante foi contratada pela reclamada em 20.04.2022 e foi dispensada em 09.11.2022, sem justa causa, pela empregadora, sendo que o último dia laborado foi 09.12.2022. Exercia a função de Cuidadora. Percebeu como última remuneração o importe de R$ 1.432,57, conforme TRCT (Id. 7854F5d). VÍNCULO EM PERÍODO ANTERIOR A autora aduz que foi admitida em 02.04.2022 pela primeira ré, embora sua CTPS tenha sido registrada apenas em 20.04.2022. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício a contar de 02.04.2022 até 19.04.2022, a retificação do contrato de trabalho na CTPS da autora, e o consequente pagamento das verbas rescisórias. A primeira reclamada nega o fato. Analiso. Conforme os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado, o vínculo empregatício resta configurado quando se verifica a conjugação de determinados elementos: “Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não eventualidade; efetuada ainda sob subordinação ao tomador de serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade”. A pessoalidade decorre do fato de o contrato de trabalho ser, para o empregado, intuito personae, ou seja, ele não pode se fazer substituir por outras pessoas na prestação dos serviços ao empregador. A pessoalidade decorre da infungibilidade da prestação laboral. A onerosidade é elemento necessário à caracterização da relação de emprego, tendo em vista que, sendo a atividade produtiva, deverá ela ser contraprestada. A relação de emprego é comutativa e sinalagmática, na medida em que à obrigação principal do empregado de prestar serviços, contrapõe-se à do empregador de pagar os salários. A não-eventualidade ou habitualidade decorre do fato de ser a relação de emprego um contrato de trato sucessivo, que se prolonga no tempo. Por fim, a subordinação é o elemento mais importante para caracterizar a relação de emprego, servindo para distinguir o contrato de trabalho de todos os outros tipos de contrato em que há prestação de serviços. Fala-se na chamada subordinação jurídica ou hierárquica, abandonando-se as ideias de dependência econômica, técnica ou social, utilizadas no passado. Colaciono a prova oral produzida, com grifos de minha parte:   DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) AUTOR(A): Que não lembra quando começou a trabalhar. que trabalhou como cuidadora; que cuidava dos residentes, dava banho, arrumava o quarto, que limpava os quartos com vassoura, com bruxa; que registrava o ponto, mas não registrava corretamente; que trabalhava das 8h às 20h, mas às vezes chegava 7h30 e já assumia o plantão, mas registrava as oito; que batia o seu ponto na saída às 20h, mas saía às 20h15/20h; que todos os dias trabalhados estão registrados; que sua escala era 12x36; que tinha uma hora de intervalo; que o ponto era biométrico; que para chegar até o trabalho pegava um ônibus, depois o trem, depois o aeromóvel e depois caminhava até a clínica; que levava por volta de uma hora e pouco para chegar no trabalho, pois morava em Canoas; questionada sobre a lavagem do uniforme, refere que não tinha uniforme, que apenas ganhava uma camiseta; Que teve um problema com a enfermeira Fernanda, esclarecendo que uma das residentes que cuidava teve um surto, atacou a enfermeira Fernanda e o médico a desmoralizou na frente de todos, porque a autora não teria tomado as medidas necessárias para conter a paciente; que o médico referido é o Dr Alan; que esta situação foi levada para a diretoria da empresa, mas ninguém tomou atitude; que almoçava na empresa a mesma comida dos residentes. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO PESSOAL DA 1° RECLAMADA: Que a prestação de serviços da reclamante ocorria por meio da Yellow para a clínica Libertad; que a Libertad tem um contrato com o Estado para a para a prestação de serviços de acolhimento aos residentes; que o estado nunca solicitou comprovação de pagamentos para a Yellow; que a reclamante trabalhava das 8h às 20h com uma hora de intervalo na Escala 12x36; que o intervalo era de uma hora, cumprido rigorosamente; que quando a pessoa estava no intervalo, estava de intervalo, tendo os outros colegas que davam cobertura; que na Zona Norte onde reclamante trabalhou havia duas casas, sendo uma com 12 cuidadores e a outra com 13 cuidadores; que havia um cuidador por quarto; que os cuidadores faziam intervalo em horários diferentes; que são 10 quartos e 12 cuidadores, então dois cuidadores ficam cobrindo e auxiliando nos nos períodos de intervalo; que no caso da pessoa do turno seguinte se atrasar, a reclamante poderia se estender no seu turno de trabalho; que a reclamante era cuidadora e só fazia atividades de cuidadora; Nunca faltava pessoal da limpeza, pois são cinco de limpeza durante o dia e três durante a noite; que era fornecido vale-transporte; que o número de passagens era suficiente; que não tem como saber se a reclamante alguma vez solicitou mais passagens; que não teve problema da reclamante na clínica. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE: Angélica Ilha Silveira, CPF: 017.131.620-75, residente na rua Paulo Maciel, 230, Vila Nova, Porto Alegre-RS. Advertido(a) e compromissado(a): que trabalhou para Yellow de maio de 2022 a janeiro de 2023, na função de cuidadora; que trabalhou somente na unidade do aeroporto; que trabalhou com a reclamante, no mesmo horário e na mesma escala; que quando entrava batia o ponto, entrando as 8h e chegava mais cedo; que não podia bater o ponto antes das 8 horas da manhã, sendo que às vezes chegavam por volta de 7:30 e se tinha alguma intercorrência pegava o plantão mais cedo, mas não marcava o ponto; que só marcavam quando dava 8 horas da manhã; que na hora dos intervalos às vezes também tinha intercorrência e tinham que voltar para o outro colega; que depois fazia uma hora de intervalo; que quando não dava às vezes não conseguia fazer uma hora de intervalo; que não fazer a hora a hora de intervalo era mais comum no caso a reclamante, pois a depoente ficava com apenas um residente à tarde; que pela manhã os residentes da manhã saíram para o colégio, pois o ônibus encostava por volta de 8:30 para levá-los para a APAE; que a depoente levava por volta de 20 minutos para ajeitar um residente; que esta média poderia também ser estendida para outros colegas; que organizavam o quarto e as roupas; que se o chão estivesse sujo em razão de urina ou evacuação, tinham que de tirar o excesso; que tinham de manter o banheiro passando um rodo para deixar organizado; que os residentes da reclamante eram adultos, mas com limitações; que os quartos eram de frente um para o outro e que um lado ia para escola de manhã e o outro ia para escola à tarde; refere que a reclamante recolhia lixo no quarto dela, mas que a depoente não recolhia lixo, porque apenas no quarto da reclamante dava um banho; que fazia um mutirão de chuveiro, porque às vezes o chuveiro não funcionava; questionada da limpeza, refere que havia dois ou três no turno do dia para cada casa, referindo que geralmente era um da limpeza no conviver e dois para a nossa casa; higienizadores não era suficiente para atender as duas casas; Que quando entra uma empresa inicialmente, tiraram o vale-transporte do seu bolso então contaram e informaram para empresa e foram reembolsados; que a depoente já tinha o TRI, então depositavam no seu cartão TRI; que para a depoente, que mora em Porto Alegre, as passagens eram suficientes; que os que não eram de Porto Alegre reclamavam com o RH, pois utilizavam o Trensurb e ficava faltando; que quando trabalhavam juntas, a reclamantes morava em Canoas; que depois da enchente a reclamante se mudou para Porto Alegre; que a residente Pâmela pegou uma faca e queria esfaquear o enfermeiro Alan; que o enfermeiro Alan veio de dentro do posto gritando com a reclamante dizendo que ela deveria ter contido a Pâmela; que a Pâmela era do quarto da reclamante e cada um tinha que cuidar dos seus residentes; que de regra, o turno da noite deveria entregar os residentes prontos para irem para a escola e quando não conseguiam o pessoal da do dia entrava para ajudar; que o pessoal da manhã chegava da escola por volta de 11:30 /meio-dia e por volta das 13 horas começavam a mandar o pessoal da tarde; que no turno da tarde, esvaziava a metade da casa. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.   DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA: Graziele Almeida da Silva, CPF: 033.414.760-32, residente na rua Emilio de Mari, acesso 359, casa 83, Belém Novo, Porto Alegre-RS Advertida e compromissada: que trabalha na empresa desde dezembro de 2020, exercendo inicialmente a função de cuidadora e atualmente como auxiliar de hotelaria, perto do aeroporto; que trabalhou com a reclamante na unidade da zona norte perto do aeroporto; que no início, trabalhou no turno inverso da reclamante e depois passou a auxiliar de hotelaria e de segunda a sexta então encontrava na escala dela; que a reclamante exercia a mesma função; que a depoente chegava pegava o plantão, organizava as meninas porque umas tinham aula à tarde, auxiliava no refeitório com as alimentações, acompanhava até o portão quando o ônibus vinha buscar os residentes para irem à escola, dava banho higiene e conforto; que o ônibus chegava para pegar os residentes da manhã que iam para escola às 7:15, esclarecendo que quem arrumava os residentes para irem para a escola no turno da manhã era quem trabalhava no plantão da noite; que em nenhum momento a reclamante teria limpado o chão sujo de urina ou fezes, pois tinham o pessoal da limpeza e na casa havia por volta de 7 residentes que usavam fraldas, mas no quarto que a reclamante trabalhava que era o mesmo em que a depoente trabalhava no turno inverso ninguém usava fraldas; que havia entre 5 e 6 residentes neste quarto; que havia três pessoas para limpeza na casa em que a reclamante trabalhava e também três na outra casa e isso em todos os turnos; que quando a depoente começou a trabalhar como auxiliar de hotelaria, trabalhava das sete às 17h e via a reclamante chegando; que via reclamante chegando entre 7h30/7h45 e todos ficavam em grupinho na frente do Residencial aguardando para pegar o plantão; que ficavam na volta de um trailer onde se vendia pastel; que havia um guardinha na guarita que não permitia a entrada no Residencial antes do horário de início; que no máximo ele liberava a entrada 7h50; que a título de intervalos, esclarece que há 15 minutos para café da manhã depois uma hora de intervalo, sendo que um grupo tem um intervalo das 13:00 às 14:00 e o outro grupo das 14:00 às 15:00 e além disso tinha um outro intervalo de 15 minutos no período da tarde; que a depoente recebe vale-transporte; que nunca precisou tirar do seu dinheiro para completar o vale transporte; que não tem conhecimento se a reclamante precisou tirar de seu dinheiro para completar o vale transporte; que Alan era um enfermeiro folguista; que não sabe dizer se algo ocorreu pois Alan era mais folguista da noite, não tendo muito contato com ele; que nunca presenciou Maria Fernanda ter comportamento inadequado com a reclamante, referindo que Maria Fernanda era do turno da noite; que no turno do dia havia 12 cuidadores sendo um para cada quarto e dois folguistas. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.   REINQUIRIÇÃO DA 1° TESTEMUNHA Reperguntada sobre a controvérsia do horário de saída dos menores para a escola no turno da manhã, a primeira testemunha refere que quando chegavam o ônibus já estava lá parado o ônibus que levaria as crianças para o colégio   Diante da negativa de prestação de trabalho anterior ao anotado na CTPS pela reclamada, incumbe o ônus probatório à reclamante em razão da presunção juris tantum das anotações apostas na CTPS, conforme Súmula 12 do TST e julgado cuja ementa colaciono em seguida: “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum”. EMENTA VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. ÔNUS DA PROVA. Ante a negativa do réu acerca da prestação de serviços em período anterior ao formalizado, o ônus de provar o fato constitutivo do direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, compete ao autor da ação. A inexistência de prova suficiente da presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º, ambos da CLT, enseja a improcedência da ação. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020524-38.2018.5.04.0523 ROT, em 05/06/2019, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal – Relator) Considerando o conjunto probatório, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois não foi produzida prova oral robusta e capaz de corroborar a sua tese. Ao contrário, em seu depoimento pessoal, a autora aduz que não se recorda de quando começou a trabalhar. Logo, entendo que a prova produzida nos autos é frágil, por conseguinte, insuficiente para comprovar o vínculo empregatício em período anterior ao registrado. Assim, não restou devidamente comprovada a tese da inicial, considerando a presunção relativa de veracidade da CTPS da autora. A prova produzida não é contumaz a ponto de afastar os registros contratuais. Assim, considerando que cabia à reclamante o ônus de comprovar prestação de serviços em período anterior ao registrado, entendo que não se desincumbiu de tal ônus. Consequentemente, indefiro o pedido de reconhecimento de vínculo em período anterior ao registrado na CTPS, a retificação da CTPS, diferenças de verbas rescisórias e a multa do art. 467 da CLT. SALÁRIO NORMATIVO A autora aduz que auferia R$ 1.399,84, embora haja previsão de piso normativo de R$ 1.650,45. Requer diferenças salariais com os respectivos reflexos. Analiso. A autora junta a convenção coletiva de 2021/2023 (Id. 5778885), sem apontar qual cláusula prevê o piso salarial na monta pretendida. Friso que a cláusula 3ª prevê apenas os reajustes para a data base de 2020 e de 2021. Além disso, junta cópia da imagem que parece ser do sindicato laboral (Id. 26Cce43), relativo ao piso regional, estabelecido pela Lei Estadual nº 15.911/2022, com piso para os profissionais da saúde, que não são técnicos de enfermagem, na monta de R$ 1.650,45, exata quantia pretendida pela autora. Contudo, tal lei teve início da vigência em 22.12.2022, sendo que o contrato de trabalho perdurou até 09.12.2022, em período anterior, razão pela qual não se aplica tal lei ao contrato de trabalho em análise. Ainda, registro que a autora laborava por 180 horas mensais, razão pela qual, qualquer pleito com base em 220 horas mensais deveria atentar à proporcionalidade. No mais, a autora não aponta diferenças devidas, com base no piso vigente ao longo da contratualidade, e os valores recebidos proporcionalmente em razão da carga horária mensal reduzida, conforme demonstrado pelos contracheques de Id. Cd55d2a. Ante o exposto, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 818, I, da CLT, razão pela qual não faz jus ao pleito. Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e respectivos reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. A reclamante aduz que foi admitida como Cuidadora, mas passados 15 dias de contratualidade, passou a desenvolver atividades estranhas, como recolher o lixo dos quartos e dos banheiros, varrer e passar pano no chão, servir a comida (que deveria ser função da cozinheira), além de aplicar medicamentos como pomadas, tendo que, inclusive, trocar e limpar pacientes que usavam fraldas, sendo que isso seria função dos técnicos em enfermagem, os quais não queriam fazer isso. Examino. Não há no ordenamento jurídico previsão para a contraprestação de várias funções realizadas dentro da mesma jornada de trabalho para um mesmo empregador, salvo previsão legal ou normativa de salário diferenciado e superior ao já recebido, especialmente quando o empregado é remunerado com base na unidade de tempo. É próprio do poder diretivo patronal repassar tarefas aos seus empregados. Tal entendimento advém do disposto no art. 456 da CLT, em seu parágrafo único, segundo o qual “inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Ressalto, ainda, que enquanto o empregado realiza as tarefas supostamente “alheias” às suas, deixa de desempenhar aquelas para as quais foi contratado. Na espécie, apesar do depoimento da testemunha convidada pela autora, no sentido que esta realizava limpeza e tirava o lixo, também refere que havia higienizadores no local. Embora seja tarefa da cuidadora zelar pela higiene do local, podendo ativar-se em caso de necessidade, havia profissionais específicos para a limpeza. Evidente que, caso seja preciso, teria que aplicar pomadas, trocar e limpar fraldas dos cuidados. No mais, como era Cuidadora, evidente que pode servir comida aos cuidados, pois eles justamente precisam de tal auxílio, a depender da condição de cada um. Além disso, é inverossímil a atribuição de servir comida à cozinheira do local, pois neste caso, caberia a ela servir comida para todos os pacientes. Assim, entendo que não restou comprovado o acréscimo de funções a onerar o contrato para apenas uma das partes, o que poderia ensejar o deferimento do postulado, a fim de corrigir o suposto desequilíbrio, ônus que cabia à parte autora, à luz do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15, no sentido de que a prova das alegações incumbe à parte que as faz. Assim, concluo que todas as tarefas desenvolvidas pela obreira são inerentes à função que efetivamente exercia no período imprescrito, não havendo que se falar em acúmulo de função e, por conseguinte, em acúmulo e/ou desvio de funções. Assim, não há que se falar em alteração contratual lesiva, inexistindo acúmulo ou desvio de funções. Portanto, indefiro o pedido. SALÁRIO IN NATURA A autora aduz que ao longo da contratualidade a ré fornecia almoço ou janta, praticamente sem qualquer custo que tivesse que arcar. Requer que seja declarada a natureza salarial da alimentação fornecida habitualmente ao empregado, a título de “salário in natura”. Ao exame. Prevê o Art. 458 da CLT: Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. § 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo.   A regra geral, portanto, é de que todas as verbas pagas ao empregado possuem natureza salarial, sejam em espécie, sejam in natura. Para que os valores possam ser considerados indenizatórios, precisam enquadrar-se nas regras exemplificativas do §2º do mesmo preceptivo ou que decorram de ajuste entre as partes mediante autorização legal. Friso que a cláusula 36ª da convenção coletiva de 2021/2023 prevê o fornecimento gratuito de lanches com padrão alimentar de 600 calorias, sem que tal benefício venha a se constituir em salário (Id. 5778885). Logo, se a empregadora ao invés de fornecer mero lanche, concede benefício melhor, como uma refeição mais robusta, entendo que se trata de auxílio que trata de beneficiar a própria trabalhadora, sem que possa ser integrado ao salário, tendo em vista o cumprimento da finalidade da norma coletiva. Ainda, nos contracheques consta o desconto praticado a título de vale-alimentação, sob a rubrica 9383 (Id. 76839a8). Sobre o tema, o TST já consolidou o entendimento de que, o fato de haver participação do empregado no custeio da parcela vale-alimentação, enseja a caracterização da sua natureza indenizatória:   "I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE SUPERADO Por meio de decisão monocrática, foi integralmente negado seguimento ao agravo de instrumento por incidência da Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. (...) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CESTA BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO Delimitação do acórdão recorrido: “ desde a instituição do fornecimento da alimentação, o reclamante contribuiu com parcela de seu próprio salário no custeio desse benefício, qualquer que seja o valor, não há se falar em alteração contratual lesiva, uma vez que o fornecimento do auxílio-alimentação ou cesta básica ao empregado, a titulo oneroso, tal como procedido, atrai a natureza indenizatória dessa verba." (...)(RRAg-12057 41.2015.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NATUREZA JURÍDICA DO VALE ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO POR MEIO DO DESCONTO SALARIAL. PREVISÃO NAS NORMAS COLETIVAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, o objeto da norma convencional refere-se à natureza jurídica do vale-alimentação, matéria que, além de se encontrar em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o Auxílio-Alimentação não possui natureza salarial na hipótese em que o trabalhador contribui para seu custeio, mediante descontos salariais, ainda que em pequenos valores, não se enquadra, também, na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II. Logo, válida a norma coletiva que prevê a participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação, passando a parcela a ter natureza indenizatória, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes da norma coletiva que regulamentou o custeio da aludida verba e aos empregados que já percebiam o benefício anteriormente à adesão da Reclamada ao PAT. III. Por essa razão, amparado na jurisprudência desta Corte e na tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, deu-se provimento parcial ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamada para reconhecer a natureza indenizatória da verba auxílio-alimentação a partir do ACT 2010/2011, quando se passou a prever a co-participação dos empregados no pagamento da verba, e enquanto houvesse norma coletiva autorizadora de coparticipação por parte do empregado, com observância dos períodos prescritos, afastando a integração e reflexos em demais verbas a partir de então. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg-386-72.2015.5.21.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024).   Por todo o exposto, entendo que o vale-alimentação pago pela ré tem natureza indenizatória, razão pela qual é indevida a sua integração à remuneração. Indefiro. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada perícia, a perita designada pelo Juízo concluiu o seguinte (Id. 01C6bad – fl. 1297): 7. CONCLUSÃO 7.1 PARECER TÉCNICO: INSALUBRIDADE Em função do exposto no presente laudo técnico pericial, e de conformidade com a legislação vigente art. 189 E NR – 15 E SEUS ANEXOS da Lei 6514/77 e da Portaria Ministerial 3214/78, do Ministério do Trabalho, entendemos que as atividades de cuidador em saúde desenvolvidas pela reclamante quando trabalhou para a reclamada: NÃO ERAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, 40%.   A parte reclamada concorda com a conclusão pericial. Já a autora impugna o trabalho, sob os fundamentos de que o trabalho demonstra que laborava em grau máximo, em razão da exposição a agentes químicos e biológicos, por ter contato com pacientes doentes Não havendo nas impugnações, apontamento técnico fundamentado capaz de evidenciar o contrário do que apontado pelo perito. Cabia à reclamante comprovar que os fatos não se amoldam à conclusão pericial, ônus que não se desincumbiu. Assim, acolho o laudo pericial, por serem claros e precisos e julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade. Corolário lógico, indefiro a confecção e entrega de novo PPP.   DURAÇÃO DO TRABALHO. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. A autora aduz que era adotado o regime 12x36, das 8h às 20h, com uma hora de intervalo, mas prestava horas extras habituais, pois em uma semana laborava 36 horas e na outra 48 horas, além de laborar nos dias de folga, cumprindo efetivamente das 7h30m às 20h30m, sem intervalos intrajornada. Analiso. Controles de Jornada Nos termos do art. 7º, inc. XIII, da Constituição Federal, a duração normal do trabalho é de 8 horas diárias e 44 semanais, sendo, porém, facultada a compensação de horários. O C. TST interpretou a questão pacificando suas conclusões no item I da Súmula 85, dispondo que a compensação pode ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O § 2º do art. 74 da CLT estabelece a obrigação de o empregador em fazer o controle da jornada de trabalho por meio de sistemas de registro manual, mecânico ou eletrônico, podendo haver a pré-assinalação do período de repouso. Apesar da autora aduzir que deveria vestir o uniforme no local da ré, chegando 30 minutos antes do que seria o início da jornada, no seu depoimento pessoal, refere que o uniforme era composto unicamente por uma camiseta. Ressalto que os arts. 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes. O ônus da prova é uma regra de julgamento aplicada em caso como o dos autos, em que a prova produzida revelou-se insuficiente ou inconclusiva para o convencimento do juiz. A reclamada junta aos autos os controles de jornada que apresentam horários variáveis e estão assinados pela própria autora, que gozam de presunção relativa de veracidade. Já a autora alega que os controles de jornada são inválidos, tratando-se de fato constitutivo do seu direito, detendo o ônus de comprovar a sua tese. Ocorre que os depoimentos das testemunhas são divididos, cada qual corroborando a alegação de uma das partes, pois a testemunha convidada pela ré menciona que apenas era liberada a entrada no local às 7h50m, sendo que a convidada pela autora menciona que há horários laborados não registrados nos documentos. Cabendo o ônus probatório à reclamante, tenho que não se desvencilhou dele, deixando de comprovar fato constitutivo do seu direito. Como os documentos apresentam horários variáveis de entrada, de saída e de intervalos intrajornada, entendo que não há fundamento para invalidar os cartões, razão pela qual declaro-os válidos. Banco de Horas e Regime Compensatório Com relação ao regime compensatório e banco de horas, o C. TST interpretou a questão pacificando suas conclusões no item I da Súmula 85, dispondo que a compensação pode ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. A CLT também disciplina a matéria em seu parágrafo 2º, art. 59, traçando as diretrizes gerais para a adoção de Banco de Horas. Em termos gerais, uma vez implementado o banco de horas, regime compensatório de maior amplitude, não há falar em nulidade ante a prestação habitual de horas extras (TST, Súmula 85, inciso V), justamente porque a prestação de horas extras é inerente ao banco de horas. Ainda, a Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, inovou introduzindo o parágrafo único do Art. 59-B na CLT: Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A positivação nesses termos afasta a tese de incompatibilidade da adoção simultânea do regime de compensação semanal e de banco de horas. Assim, ainda que tenhamos horas extras habituais, estas, por si só, não mais invalidam o regime compensatório e, portanto, este pode coexistir com o banco de horas. Na espécie, a autora autora fundamenta o pedido de nulidade em razão de prestar horas extras habituais, fato que não mais enseja tal ilicitude, em razão da previsão celetista nessa linha. Por sua vez, a implementação do regime 12x36 demanda a previsão, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, em acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, assim como o correto controle dos horários e a fruição de 36 horas de descanso após a jornada de 12 horas, conforme previsão do art. 59-A da CLT. Além disso, a ré juntou acordo individual de banco de horas no Id. 990Fa26 e a cláusula 42ª da convenção coletiva de 2021/2023 autoriza a adoção da jornada 12x36, mesmo em condições insalubres, autorizando a prorrogação da jornada até o limite de 30 minutos (Id. 5778885). Outrossim, compulsando os cartões de ponto, noto que há discriminação do saldo de créditos das horas extras prestadas e débitos quando trabalhou em horário reduzido, tratando-se de formalidade que é viabilizada pela transparência e pela possibilidade de fiscalização dos horários trabalhados pelo trabalhador. Assim, os controles de ponto são válidos, a prestação habitual de horas extras não invalidam o banco de horas e o regime compensatório, há autorização de adoção dos regimes em norma coletiva e foram cumpridas as previsões contratuais e normativas, razão pela qual a autora não comprova fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 818, I, da CLT. Ante o exposto, entendo que o regime compensatório e o banco de horas são válidos. Horas Extras Em réplica, a autora aduz que não foram adimplidas as horas extras laboradas, apontando para o controle de fl. 749 e contracheque de fl. 790. Junta apontamentos analíticos a partir da fl. 1276. Contudo, parte da premissa que o regime 12x36 é irregular, apontando como extra todo o tempo que ultrapasse a 8ª hora diária. Assim, entendo que os apontamentos realizados são inservíveis como meio de prova, pois a jornada adotada era regular, bem como  regime compensatório e o banco de horas são válidos. O fato de cotejar um contracheque e um controle de ponto não ensejam a conclusão de que faz jus a horas extras, pois elas podem ser compensadas, sem a necessidade de pagamento. Logo, entendo que a autora não se desincumbiu de fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 818, I, da CLT. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras irregularmente compensadas e inadimplidas. Domingos. Feriados. Quanto ao labor aos domingos e feriados, o parágrafo único do art. 59-A da CLT disciplina que a remuneração pactuada para a escala 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, restando compensados os feriados laborados. Isso em razão de haver labor em dias alternados. Entretanto, a demandante deixa de apontar diferenças que pudessem demonstrar o descumprimento do regime compensatório, não bastando que haja labor em tais dias para que faça jus aos valores, pois há compensação inerente à própria jornada estipulada, conforme mandamento celetista. Contudo, nas amostragens apresentadas, parte da premissa que o regime 12x36 é irregular, apontando que faz jus aos domingos laborados, apesar do próprio regime compensá-lo. Logo, entendo que a autora não se desincumbiu de fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 818, I, da CLT. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de domingos e feriados laborados, pois compensados. Intervalos intrajornada No que se refere ao intervalo intrajornada, a autor aponta que faz a uma hora ficta em razão de ter usufruído a menor em poucos minutos. Por exemplo, quando gozou de 58 minutos, como no dia 27.04.2022 e 23.05.2022 e de 59 minutos, como no dia 09.05.2022 e 19.05.2022. Esclareço que eventual gozo a menor, em poucos minutos, não atrai o cabimento de pagamento de intervalo intrajornada, haja vista que cumprida a finalidade da norma. Registro que se trata de reduções eventuais e ínfimas, não desvirtuando o período de descanso. Assim, cumpre a finalidade da norma. Assim, entendo que tais apontamentos não atraem a incidência do art. 71, § 4º, da CLT. Pelo contrário, aplicado ao caso dos autos o disposto no § 1º do art. 58 da CLT, por analogia. Contudo, aponta que faz jus em dias que o período foi consideravelmente reduzido, como no dia 13.05.2022, 15.05.2022, 02.06.2022, 30.06.2022, sem que haja registro de pagamento da parcela nos contracheques (Id. Cd55d2a). Tratando-se de período inteiramente posterior a 11.11.2017, aplica-se o disposto na atual redação do § 4o do referido artigo 71 da CLT: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diante do exposto, defiro o período diário reduzido do intervalo intrajornada legal, observados os parâmetros dados pelo  disposto no § 1º do art. 58 da CLT, por analogia, a título indenizatório, com adicional de 50%. Não há que se falar em deferimento de adicional normativo majorado para a parcela por ausência de alegação no sentido que haja previsão específica para pagamento do intervalo na forma do que pretende a autora. Parâmetros de Liquidação Devem ser considerados os dias efetivamente trabalhados, observados os controles de ponto. Ante a jornada praticada, deve ser considerado o divisor 220. A base de cálculo das parcelas deferidas devem considerar as Súmulas nº 139 e 264 do TST, incluindo na sua base de cálculo o adicional de insalubridade, pois os contracheques demonstram que auferia a parcela. Indevidas as integrações em repousos semanais remunerados e feriados pelo aumento da média remuneratória, por observância ao disposto na OJ n º 394 da SDI-I do TST. Ressalto que a tese fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 9 (IRR nº 9), cujo efeito é vinculante no âmbito de toda a Justiça do Trabalho, ensejando nova redação da OJ n º 394 da SDI-I do TST, sofreu modulação de efeitos, sendo aplicada apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023, data da fixação da tese jurídica pelo TST, sendo a parcela foi indeferida, apenas sendo reconhecido o direito ao período suprimido do intervalo intrajornada. REFLEXOS EM DEPÓSITOS DE FGTS E NA MULTA DE 40% Indefiro os reflexos das parcelas salariais deferidas no presente feito em depósitos de FGTS e na multa de 40%, pois a única parcela deferida tem natureza indenizatória. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME A autora aduz que recebeu uniformes, consistente em camiseta, jaleco, tênis e máscara, cujo uso diário era obrigatório, sendo que higienizava com sabão em pó, sabão de glicerina, vanish,  amaciante, gastando luz e água. Requer R$ 50,00 mensais de ressarcimento. Ao exame. O fornecimento e a exigência de uniforme pelo empregador não atraem consequentemente o ônus da limpeza deste, visto que o empregado arcaria com os custos de limpeza de quaisquer outras roupas que usasse. Houvesse a empresa exigido certo nível de limpeza e conservação do uniforme além dos padrões, como marca de produtos, necessidade de pagamento de lavanderia, poder-se-ia analisar o pleito diferentemente, mas esse não é o caso, conforme o narrado na inicial e a prova oral produzida, que deixou claro que usava apenas produtos de uso comum para lavar o uniforme, sendo este consistia em uma simples camiseta, conforme depoimento pessoal da autora. Assim, não houve uso de produtos diferenciados, tampouco gasto excessivo para limpeza dos uniformes que justificasse tamanho gasto com a higiene da vestimenta, razão pela qual a reclamante não foi onerada além do que já seria se a reclamada não fornecesse uniformes. Por falta de previsão legal, indefiro. RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM VALE- TRANSPORTE A autora aduz que tinha que pegar um trem e dois ônibus para ir e  um trem e dois ônibus para deslocar-se entre casa e trabalho e vice-versa, sendo que a ré não adimplia corretamente a parcela. Requer R$ 9,30 diários. Examino. Não é razoável exigir que o trabalhador comprove a solicitação do benefício, pois tal vai de encontro ao princípio da aptidão para a prova e do ônus de comprovar os fatos extintivos (Art. 373, II, Do CPC/15), na forma da Súmula nº 460 do TST: Súmula nº 460 do TST. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.   No caso, a reclamada juntou declaração da autora no sentido de necessitar do uso do vale-transporte, na monta de 4 vales diários, sendo que em seu depoimento pessoal, a autora aduz que pegava um trem e um ônibus para chegar até o local, em monta equivalente ao pedido, pois o aeromóvel não tem custo. Além disso, junta o extrato de utilização do cartão de transporte público no Id. 139C345 e 555a123 e o relatório de cargas no cartão de transporte público no Id. 7350E55. Logo, a terceira passagem relatada na inicial era desnecessária, nos termos do depoimento pessoal da própria autora, sendo adimplidos os valores necessários, de forma correta, portanto. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR A autora requer uma indenização suplementar mínima, regulada pelo parágrafo único do art. 404 do Código Civil, equivalente ao percentual de 12% ao ano. No que tange à pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de indenização suplementar prevista no art. 404 do Código Civil, inicialmente destaco que a SBDI-I do TST já decidiu especificamente pela sua inaplicabilidade ao Processo do Trabalho, in verbis: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBRIGACIONAIS. ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 219 DO TST. (…) Dessarte, e ressalvado entendimento pessoal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de forma indenizável, a título de reparação por perdas e danos, não encontra amparo no direito processual trabalhista, em razão da existência de regulamentação específica na Lei 5.584/70, não sendo a hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas nos arts. 389, 402 e 404 do Código Civil. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-20000-66.2008.5.03.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/06/2014). Nesse sentido, a recente decisão do STF, no julgamento da Recl n. 46550/SP: AGRAVO DE PETIÇÃO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ARTIGO 404 DO CC. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INDEXADOR. Aplicação das regras fixadas nas decisões proferidas nos autos das ADCs nºs 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal. A observância do artigo 404 do CC implicaria evidente burla à decisão vinculante do STF, de eficácia erga omnes, em torno dos critérios de juros e correção monetária, cujo acórdão é expresso ao ressalvar, apenas, as decisões transitadas em julgada e os pagamentos já efetuados com base em outros critérios. Agravo de petição interposto pela exequente a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020648-20.2017.5.04.0664 AP, em 01/09/2021, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) Portanto, o deferimento de tal pleito caracterizaria burla do que foi decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59, no entendimento desta Magistrada. Ante o exposto, rejeito o pedido. DANOS MORAIS A autora requer indenização de R$ 6.000,00 pela exposição a riscos em razão da pandemia e contato com pessoas com covid. Ainda, pleiteia indenização de R$ 6.000,00 pelas humilhações, xingamentos e ausência de ato inibidor da conduta em razão de incidentes com pacientes, sendo exposta em frente a outros colegas de forma vexatória e humilhante. A primeira ré nega. A reparação dos danos morais encontra previsão legal específica na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assim como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a concessão de dano moral é necessária a efetiva presença de três requisitos: dano, nexo causal e culpa do empregador. (Maurício Godinho Delgado in Curso de Direito do Trabalho, pág. 619, 6ª edição). Em regra, a responsabilidade civil nas relações de trabalho é subjetiva, devendo ser comprovada a ofensa aos direitos da personalidade, ônus de prova da autora, nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu. O fato de laborar no estabelecimento da primeira ré em contato com paciente, por si só o deferimento do pedido, pois o local não é hospital, onde, inegavelmente há majoração de riscos para contágio. Quanto ao episódio com a residente, há controvérsia quanto aos fatos ocorridos, ante as diferenças dos depoimentos das testemunhas. Além disso, a própria autora parece reconhecer que não teria tomado as medidas necessárias para conter a paciente, situação corroborada pelo depoimento da testemunha Angélica, ao referir que cada Cuidadora deveria vigiar seus próprios residentes. Entendo que, descumprido seu dever de guarda em razão da residente ter atacado outros profissionais portando uma faca, em razão do descuido da autora, eventual alteração de ânimos é, no mínimo, compreensível. Logo, não verifico fundamento para deferimento de indenização por danos morais, não havendo que se falar em dano presumido. Ante o exposto, rejeito o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Friso que não há a caracterização da litigância de má-fé quando a parte simplesmente não conseguir produzir provas das alegações. OFÍCIOS A providência pretendida pela parte autora tem cunho administrativo e não se insere em seu patrimônio jurídico, competindo ao Juízo tomá-la de ofício, quando cabível ou necessária. Além disso, o pedido que serve de fundamento para a expedição de ofício foi indeferido. GRUPO ECONÔMICO A autora defende que as reclamadas apresentam similitude societária e exercem o mesmo ramo de atividade, pleiteando o reconhecimento de grupo econômico familiar e a responsabilidade solidária. As reclamadas impugnaram o pedido, sob o fundamento de que são pessoas jurídicas independentes e desvinculadas entre si, conforme art. 49-A, da CLT, a sexta com sede no Estado de São Paulo, além de algumas manterem contrato de prestação de serviços entre si. Na verdade, apesar da autora apontar diversos sócios que seriam membros da mesma família e cônjuges, a partir da fl. 7 dos autos, entendo que a autora não comprova qualquer indício inerente à atuação conjunta, partilhando de mesmos interesses, funcionando em mesmos endereços. Além disso, refere que laborou em favor de todas as pessoas jurídicas, embora não comprove razoavelmente tal fato, pois não refere que recebia ordens diretas das demais reclamadas. Os comprovantes de registros de ponto colacionados na inicial, demonstram que a Senhora Leia era empregada da terceira ré (fl. 6), que a Senhora Amélia era empregada da primeira (fl 7) e que o Senhor Lahens era empregado da segunda (fl. 7), cada uma delas com CNPJ próprio, constando inclusive três endereços nos comprovantes. Logo, entendo que a prova produzida restringe-se a apontamentos de sócios, comprovantes de registros que nada demonstram, não havendo indício de prova de que haja grupo econômico entre as rés. Pelo exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária entre as reclamadas. Ademais, não havendo fundamentação, ainda que simplória quanto ao liame entre as reclamadas, não havendo sequer indicação de que havia terceirização ou indicação de alguma seria tomadora de serviços, julgo improcedente o presente feito em face da rés LIBERTAD ASSISTENCIA INTEGRAL LTDA, THALES VINICIUS CORREA DE LIMA EIRELI, 2C INCORP DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, HD 360 ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE LTDA e PRIVILEGE HOTELARIA ASSISTIDA LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A autora aduz que foi admitida pela primeira ré a qual firmou contrato de prestação de serviços de saúde com ente público, sétimo reclamado. Examino. Trata-se de alegação de típica relação de terceirização na qual o tomador de serviços é a Administração Pública. Em respeito ao princípio da legalidade, deve o Estado, na escolha da prestadora de serviços, valer-se dos ditames constantes na Lei nº 13.303/2016. Já em período anterior, a Lei nº 8.666/93, em uma interpretação literal, era explícita no §1º do art. 71 pela não transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas quando inadimplidos pelo contratado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16 (DJE de 06-12-2010), declarou a constitucionalidade do referido parágrafo, manifestando-se acerca da impossibilidade da responsabilidade automática pelo mero inadimplemento da prestadora. Em decorrência desse julgamento, o Colendo TST ajustou o seu entendimento com a edição do item V da Súmula nº 331 (Resolução nº 174/2011): V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O julgamento do tema nº 246 na sistemática da Repercussão Geral, com trânsito em julgado em 01.10.2019, sanou quaisquer dúvidas que pairavam sobre a subsistência da responsabilidade do ente público. Na decisão de embargos de declaração esclareceu a Suprema Corte que: “a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade”. Entendimento que foi ao encontro do constante no item V da Súmula 331 do TST. Restou a discussão acerca do ônus da prova quanto à comprovação da fiscalização. A SBDI-I da Colenda Corte Trabalhista, no Informativo nº 214, unificou o entendimento das Turmas para atribuir ao Poder Público o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização dos contratos: “Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Brito Pereira. TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019”. (grifei)   Outrossim, friso que a comprovação da existência de efetiva fiscalização do contrato administrativo e dos contratos de trabalho dos empregados da empresa terceirizada ocorre por meio de prova documental, tratando-se de prova pré-constituída ao ajuizamento da ação. Por isso, recai sobre o ente público o encargo probatório quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Além disso, segundo o princípio da aptidão da prova, é latente a propensão da Administração Pública para produzir esses elementos de convicção. Assim, recai sobre o ente público tomador de serviços o encargo probatório quanto à efetiva fiscalização do contrato administrativo e dos contratos de trabalho dos empregados da empresa terceirizada, sobe pena de caracterização de sua responsabilidade civil pela culpa in vigilando. Na espécie, restou demonstrado que as duas primeiras reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços entre si para fornecimento de mão de obra de diversas funções, dentre elas, a de cuidador (Id. A22a869). Além disso, o Estado do Rio Grande do Sul junta o contrato de prestação de serviços que firmou com a segunda ré, cujo objeto é a contratação e serviços para a unidade assistencial de acolhimento de pessoas adultas com deficiências e transtornos mentais e comportamentais (Id. 3447B4a). O ente público junta aditivos contratuais (Id. 61Fa4b2), certidão negativa de débitos municipais (Id. 5C61d5e), certidão negativa de débitos trabalhistas (Id. 8853127), referentes à segunda ré, evidente, pois esta foi a contratada. Portanto, o sétimo reclamado produziu documentação que demonstra a efetiva fiscalização do contrato administrativo firmado com a primeira ré e dos contratos de trabalho dos empregados da empresa terceirizada, aquela que contratou. Ademais, em decisão recente, a Suprema Corte Brasileira julgou o RE 1298647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), fixando a seguinte tese, já com os devidos destaques: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.   Na verdade,  o conjunto probatório demonstra que a autora foi admitida pela primeira ré, sendo que esta firmou contrato de prestação de serviços com a segunda, a qual, por sua vez, firmou com o ente público. Contudo, a autora não relata tal liame de qualquer forma, pois aduz o Estado do Rio Grande do Sul era tomador de serviços em razão de contrato firmado entre ele e a primeira ré, sua real empregadora, termo que não existe, bem como refere que as seis primeiras rés formam grupo econômico, o qual não existe. Apesar de pleitear responsabilidade subsidiária em face da segunda ré, é sob o mesmo fundamento, de existência de grupo econômico, e não como tomador de serviços, em razão do contrato firmado entre as duas primeiras demandadas no presente feito. Não há comprovação de fraude ou qualquer ilicitude no contrato firmado pela primeira ré com a segunda, tampouco alegação da existência de tal contrato na inicial. A teor do art. 141 do CPC, o magistrado deverá decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado conhecer de questões não suscitadas ou mesmo de pedidos não formulados. Sendo o pedido de respondabilidade do Estado do Rio Grande do Sul na condição de tomador de serviços direto, em razão de contrato firmado entre ele e a primeira ré, sua real empregadora, termo que não existe, e alegação de grupo econômico entre as seis primeiras, inexistente, não vejo fundamento para reconhecer qualquer responsabilidade que não seja da sua empregadora. Além disso, o inadimplemento de de verbas de natureza trabalhista pela empresa contratada, por si só, não enseja o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, devendo ser comprovado pelo trabalhador, de comportamento negligente do Estado após estar ciente de eventuais descumprimentos por parte da contratada, o que não restou comprovado no caso dos autos. Sendo assim, reputo excluída a responsabilidade do sétimo reclamado, pois sequer era tomador dos serviços direto da autora. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do réu ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. JUSTIÇA GRATUITA Na forma da legislação em vigor, é facultado aos juízes concederem o benefício da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A declaração de hipossuficiência econômica constitui presunção favorável ao trabalhador quanto à alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita postulado. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA Aplica-se ao sétimo reclamado a isenção quanto ao pagamento de custas, dispensa de recolhimento do depósito recursal e prazo em dobro para recorrer, tal como previsto no Art. 183, 1.007, §1º, do CCP/15 e Art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69. Eventual execução de sentença deverá observar as disposições dos Art. 100 da CRFB/88 e Art. 534 em diante do CPC/15, bem como o Provimento Conjunto nº 04/2008, da Presidência e da Corregedoria do TRT-4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Seguindo mandamento do Art. 322, §1º, do CPC/15 e 791-A da CLT, observando os critérios fixados pelo §2º do mesmo preceptivo, defiro 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor bruto de que resultar da liquidação da sentença aos patronos da parte autora. Ainda, seguindo os mandamentos dos Arts. 85, § 6º, 322, §1º, do CPC/15 e 791-A da CLT, observando os critérios fixados pelo §2º do mesmo preceptivo, defiro 5% a título de honorários advocatícios sobre o valor bruto dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das seis primeiras rés. Outrossim, defiro 5% a título de honorários advocatícios sobre o valor da causa, devidamente corrigido, ao patrono do sétimo reclamado. Uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, deve ser observado o decidido pelo E. STF na ADIN 5766, que declarou o art. 791-A, § 4º, motivo pelo qual os honorários sucumbenciais à parte ré são constituídos e fixados pelo juízo, mas não são exigíveis. Por conseguinte, apenas serão exigíveis os honorários deferidos em favor dos patronos dos reclamados, caso se verifique a modificação da condição socioeconômica do beneficiário da justiça gratuita. Por fim, como a decisão final do E. STF manteve a validade da parte final do dispositivo em análise, os honorários devidos pela parte demandante, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executados nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado do presente feito e na hipótese de modificação da situação de hipossuficiência, devidamente comprovada pelos réus. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista que a reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais referentes à perícia técnica serão suportados pela União, no montante de R$ 800,00, nos termos do Prov. GP/CR 01/2016, bem como Res. 127/2011 do CNJ e Res 66/2010 do CSJT. Ato contínuo, providencie a Secretaria, ofício ao E.TRT/RS - 4ª Região requisitando o pagamento dos honorários periciais no valor acima fixado e em favor do perito nomeado. DESCONTOS E CONTRIBUIÇÕES FISCAIS Tendo em vista a natureza indenizatória da referida parcela não há falar em descontos previdenciários e fiscais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros e atualização monetária observarão os critérios vigentes à época da liquidação de sentença.  Em se tratando de matéria típica da fase de liquidação, prevalecerão os critérios vinculantes aplicáveis naquele momento processual, motivo pelo qual a ausência de fixação de índices específicos neste momento não caracteriza omissão, contradição nem obscuridade. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Nos termos do Art. 767 da CLT, Súmulas 18 e 48 do TST, e OJ 415 da SDI-1 do TST, evitando enriquecimento sem causa, defiro dedução de todos os valores pagos sob mesma rubrica de natureza trabalhista. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação e no mérito, julgo  IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAELA DA SILVA SOUZA contra LIBERTAD ASSISTENCIA INTEGRAL LTDA, THALES VINICIUS CORREA DE LIMA EIRELI, 2C INCORP DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, HD 360 ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE LTDA, PRIVILEGE HOTELARIA ASSISTIDA LTDA. e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ainda, julgo PARCIALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAELA DA SILVA SOUZA contra YELLOW SERVICOS COMBINADOS EIRELI, para o pagamento das parcelas que seguem, observada a incidência de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, conforme critérios da fundamentação: a) período diário reduzido do intervalo intrajornada legal, observados os parâmetros dados pelo  disposto no § 1º do art. 58 da CLT, por analogia, a título indenizatório, com adicional de 50%. Defiro dedução de todos os valores pagos sob mesma rubrica de natureza trabalhista. Custas pela reclamada no importe de R$ 20,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 1.000,00. À reclamante é deferido o benefício da Justiça Gratuita. Ao sétimo reclamado aplica-se a isenção quanto ao pagamento de custas, dispensa de recolhimento do depósito recursal e prazo em dobro para recorrer, tal como previsto no Art. 183, 1.007, §1º, do CCP/15 e Art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69. Eventual execução de sentença deverá observar as disposições dos Art. 100 da CRFB/88 e Art. 534 em diante do CPC/15, bem como o Provimento Conjunto nº 04/2008, da Presidência e da Corregedoria do TRT-4. Honorários advocatícios na monta de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos da autora, na forma da fundamentação. Honorários no importe de 5% sobre o valor bruto dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das seis primeiras reclamadas, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Honorários no importe de 5% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, aos patronos do sétimo reclamado. Honorários periciais referentes à perícia técnica serão suportados pela União, no montante de R$ 800,00, nos termos do Prov. GP/CR 01/2016, bem como Res. 127/2011 do CNJ e Res 66/2010 do CSJT. Intimem-se as partes, o perito e a União. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.   ALINE REBELLO DUARTE SCHUCK Juíza Auxiliar da Corregedoria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - 2C INCORP DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
    - PRIVILEGE HOTELARIA ASSISTIDA LTDA
    - YELLOW SERVICOS COMBINADOS EIRELI
    - LIBERTAD ASSISTENCIA INTEGRAL LTDA
    - THALES VINICIUS CORREA DE LIMA EIRELI
    - HD 360 ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE LTDA
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