Processo nº 00205287720244058103
Número do Processo:
0020528-77.2024.4.05.8103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
19ª Vara Federal CE
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara Federal CE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020528-77.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALCI PEREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros com a finalidade de suceder o autor na presente ação. Inicialmente, registro que, para a análise da habilitação dos herdeiros, é curial trazer à colação o art. 112 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Desse dispositivo legal, depreende-se que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte (art. 16 da lei 8.213/91), de forma que somente na falta destes é que serão habilitados os sucessores elencados pelo Código Civil. No caso sob análise, após a apresentação dos documentos pessoais de cada herdeiro, declaração dos mesmos com firmas reconhecidas e certidão de óbito, verificou-se a existência de dependentes enquadrados na classe descrita no inciso I do art. 16 da lei 8213/91. Intimada a parte ré para que se pronunciasse no prazo de 5 (cinco) dias, não houve oposição ao pedido. Sendo assim, DEFIRO o pedido de habilitação de herdeiros formulado pelos habilitandos, Neci Gomes de Carvalho Pereira, RG 200402812360, CPF 029.629.283-40, esposa do autor; Letícia Carvalho Pereira, RG 20220995219, CPF 103.693.853-06; V. E. D. C. P., CPF 110.762.973-07 e C. V. D. C. P., CPF 110.762.763-00, filhos do autor. A seguir, promova-se a inclusão dos sucessores no Sistema PJE, prosseguindo com o feito. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara Federal CE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020528-77.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALCI PEREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros com a finalidade de suceder o autor na presente ação. Inicialmente, registro que, para a análise da habilitação dos herdeiros, é curial trazer à colação o art. 112 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Desse dispositivo legal, depreende-se que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte (art. 16 da lei 8.213/91), de forma que somente na falta destes é que serão habilitados os sucessores elencados pelo Código Civil. No caso sob análise, após a apresentação dos documentos pessoais de cada herdeiro, declaração dos mesmos com firmas reconhecidas e certidão de óbito, verificou-se a existência de dependentes enquadrados na classe descrita no inciso I do art. 16 da lei 8213/91. Intimada a parte ré para que se pronunciasse no prazo de 5 (cinco) dias, não houve oposição ao pedido. Sendo assim, DEFIRO o pedido de habilitação de herdeiros formulado pelos habilitandos, Neci Gomes de Carvalho Pereira, RG 200402812360, CPF 029.629.283-40, esposa do autor; Letícia Carvalho Pereira, RG 20220995219, CPF 103.693.853-06; V. E. D. C. P., CPF 110.762.973-07 e C. V. D. C. P., CPF 110.762.763-00, filhos do autor. A seguir, promova-se a inclusão dos sucessores no Sistema PJE, prosseguindo com o feito. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente