Alexandre Kertesz e outros x Betron Manutencao E Servicos Ltda - Epp e outros

Número do Processo: 0020527-27.2024.5.04.0282

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATSum 0020527-27.2024.5.04.0282 RECLAMANTE: VALQUIRIA SODRE FIALHO RECLAMADO: BETRON MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d049773 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Vistos etc.   Dispensado o relatório nos termos do artigo 852 - I da CLT.     ISSO POSTO:   PRELIMINARMENTE:   1. Da inépcia da inicial. A inépcia da petição inicial, quando existente, dificulta sua defesa. Considera-se inepta a petição quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer, de maneira lógica, a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; contiver pedidos incompatíveis entre si. O Judiciário Trabalhista deve ser extremamente cauteloso na aplicação deste preceito legal, não devendo aplicar, com rigor excessivo, a norma civilista, sob pena de escoriar o princípio da simplicidade, que informa o procedimento trabalhista. No caso concreto, a primeira reclamada sustenta que a inicial é inepta na medida em que a reclamante formula pedidos incertos e indeterminados. A petição inicial não se afigura inepta nos tópicos aludidos, uma vez que atende aos requisitos legais estabelecidos no § 1° do art. 840 da CLT e no § 1° do art. 330 do CPC. Dentre estes, encontram-se a “breve exposição dos fatos” e a “relação lógica entre a narração e a conclusão”, o que é observado no caso em tela. A possibilidade ou não de serem acolhidos os pedidos em referência é matéria atinente ao mérito da demanda, para onde relego a apreciação da questão. Rejeito a prefacial.   2. Da ilegitimidade passiva. Argui a segunda reclamada carência de ação por ilegitimidade passiva, por ausência de vínculo empregatício com a autora. Ensina Moacyr Amaral Santos: “São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão”. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, SP, Ed. Saraiva, 1990). Assim, a legitimidade passiva “ad causam” não diz respeito ao fato de o réu ser ou não titular do polo passivo da relação material alegada pela autora na petição inicial, ou seja, ser ou não responsável pela satisfação do direito postulado, matéria que se confunde com o mérito da demanda. A legitimidade passiva “ad causam” se afirma a partir da titularidade do interesse que se opõe àquele cuja proteção é pleiteada na ação judicial. O fato de a 2ª reclamada negar a sua condição de responsável trabalhista pressupõe a sua titularidade acerca do interesse defendido, que é o de não responder por reclamação trabalhista aquele que não é empregador ou responsável. Portanto, sendo titular do interesse defendido, a 2ª reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito.     NO MÉRITO:   3. Das alterações da CLT pela Lei 13.467/17. Da aplicabilidade ao presente feito. Considerando que o contrato de trabalho objeto da demanda ocorre integralmente já na vigência da Lei n° 13.467/17, as normas de direito material e processual que regem a relação empregatícia, e, por consequência, que fundamentam esta decisão têm como base a redação da CLT com as alterações da referida lei.   4. Do adicional de insalubridade. A autora afirma que trabalhou para a ré de 1°/11/2021 a 23/08/2024, quando pediu demissão. Informa que laborava como Auxiliar de Serviços Gerais. Aduz que recebia adicional de insalubridade em grau inferior ao devido, já que, em razão de suas atividades, deveria receber o adicional em grau máximo. Requer o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos em repousos semanais e feriados, férias com 1/3, 13° salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A demandada impugna as alegações da inicial. Sustenta que a norma coletiva determina, de forma expressa, que os empregados que exercem função de limpeza devem receber o adicional de insalubridade em grau médio. O experto, em seu laudo (id 3f639d3 – 08/03/2025), refere que a reclamante realizava diversas tarefas na ré, dentre as quais a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo. Afirma que as atividades desempenhadas pela empregada são consideradas INSALUBRES EM GRAU MÉDIO pela exposição a agentes químicos contendo álcalis cáusticos ... e também são consideradas INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO pela exposição aos agentes insalubres de origem biológica. Cumpre destacar que a exigência de exposição “permanente” a agentes insalubres, ora citada na lei, ora citada na portaria ministerial, não deve ser entendida como a obrigatoriedade de um contato minuto-a-minuto com estes. Ou seja, a utilização normativa do termo “permanente” não é sinônimo de exigência de “ininterrupção” no exercício da atividade insalubre, mas, sim, que essa atividade integrou de forma “permanente” o conteúdo contratual da relação jurídica, ainda que intercalada pelo exercício de outras tarefas, mas com periodicidade constante, em oposição à noção de eventualidade (acontecimento fortuito, acidental, casual, dependente do acaso). Desse modo, entendo que, ainda que as atividades insalubres tenham sido eventualmente intercaladas com atividades salubres, tal situação não afasta a insalubridade das atividades laborais desenvolvidas pelo requerente durante o emprego. Nesse contexto, acolho as conclusões do perito de confiança do Juízo, em face do caráter eminentemente técnico da prova e das constatações fáticas do experto. Defiro, assim, à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio e máximo, o primeiro subsumido no último, durante toda a contratualidade, com reflexos - considerado o caráter remuneratório do adicional, inclusive previsto no art. 7°, XXIII, da Constituição Federal - em 13° salário, férias com 1/3 e aviso prévio. Indefiro os reflexos em repousos semanais e feriados, pois já abrangidos no deferimento principal. Os pleitos relativos ao FGTS serão examinados em tópico próprio. Autorizo, em liquidação de sentença, o abatimento dos valores recebidos pela autora a título de adicional de insalubridade durante a contratualidade. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, primeiramente, afirma-se que o art. 7°, XXIII, da Constituição Federal estipula apenas a natureza remuneratória do adicional, e não a sua base de cálculo, que é prevista no art. 192 da CLT. Dito artigo consolidado não se incompatibiliza com o inciso IV do art. 7° da Constituição, uma vez que a vedação constitucional de vinculação ao salário mínimo não significa a impossibilidade da utilização do valor correspondente como base de cálculo de direitos trabalhistas, mas apenas significa a impossibilidade de se utilizar o salário mínimo como indexador. Essa é a conclusão que decorre da aprovação da Súmula Vinculante n° 04 pelo STF, que trata:   Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.    Assim, entende esse magistrado que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário mínimo (nacional) para o primeiro mês do contrato de trabalho, conforme previsão do art. 192 da CLT, e depois indexado conforme os reajustes aplicáveis aos salários do trabalhador. Todavia, a conclusão é diversa, em função da decisão liminar proferida pelo Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, na Reclamação n° 6.266-0, do Distrito Federal. Nessa reclamação, o Presidente do STF, além de conceder liminar cautelar para suspender a aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permitia a utilização do salário básico para calcular o adicional (diante da nova redação atribuída à Súmula pela Resolução n° 148/2008 do TST, de 26/06/2008), esclareceu, no fundamento, que o entendimento da Corte Suprema é no sentido de que há inconstitucionalidade e que se deve continuar a utilizar o salário mínimo como base de cálculo, enquanto não superada essa inconstitucionalidade. Transcrevo parte da decisão do Ministro Gilmar Mendes:   Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo n° 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade.    A Súmula n° 17 do TST previa, por sua vez, que fosse aplicado o salário profissional como base de cálculo do adicional de insalubridade, desde que o trabalhador recebesse esse salário por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa. A Súmula 17 do TST foi cancelada pela sua Resolução n° 148/2008, de 26/06/2008. Por conseguinte, a base de cálculo a ser utilizada para o adicional de insalubridade deveria ser o salário mínimo (nacional).   5. Do pedido de demissão. Da conversão em rescisão indireta. A empregada alega que pediu demissão em 23/08/2024. Informa que somente pediu demissão porque, em quase três anos, tentou receber o correto adicional de insalubridade, sem êxito. Diz que, por causa dessa negativa da empregadora, de não pagar o correto adicional de insalubridade, a demissão deve ser convertida em rescisão indireta. Requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias, tais como férias com 1/3, 13° salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; aplicação dos arts. 467 e 477 da CLT; e guias do seguro-desemprego ou indenização equivalente. A demandada impugna as alegações da inicial. Sustenta ser legítimo o pedido de demissão da reclamante. A prova dos autos revela que a requerente pediu demissão em 23/08/2024 (id d0397a5 – 07/02/2025). O fundamento da autora para embasar sua pretensão atinente à rescisão indireta é o pagamento incorreto do adicional de insalubridade. A prova técnica revela que as atividades da demandante são classificadas como insalubres em grau máximo (id 3f639d3 – 08/03/2025). O não pagamento de parcela devida por lei, durante a contratualidade, configura falta grave do empregador. Desse modo, reconheço que a empregadora cometeu falta grave, razão pela qual defiro a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Dessa forma, a relação empregatícia perdurou de 1°/11/2021 a 23/08/2024, quando, por falta grave da empregadora, houve a rescisão contratual. Defiro ao reclamante o pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário (agosto/2024); b) aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias; c) férias proporcionais com 1/3, à razão de 11/12, levando em consideração a projeção do aviso prévio; d) 13° salário proporcional, à razão de 09/12, considerando o cômputo do aviso prévio; e) multa prevista no § 8° do art. 477 da CLT. Não havendo parcela incontroversa na presente demanda, diante dos termos da contestação, não há aplicar o art. 467 da CLT. O FGTS será apreciado oportunamente, em tópico próprio. Em liquidação de sentença, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos quando da rescisão contratual (id 5918f31 [07/02/2025] e 5be3544 [10/02/2025]), a fim de evitar bis in idem. Ainda, quanto ao seguro-desemprego, determino que a primeira reclamada, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de astreintes a serem fixadas em execução mediante despacho específico, proceda à entrega dos documentos necessários para o encaminhamento do seguro-desemprego. Entregues os documentos ou transcorridos vinte dias do prazo, expeça-se alvará para a percepção do seguro-desemprego, consistindo em determinação, aos órgãos competentes, de desconsideração do prazo previsto no art. 14 da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, sem prejuízo da análise dos demais requisitos de ordem administrativa, facultada à parte autora a expedição de alvará imediatamente após o trânsito em julgado caso não tenha interesse nas guias e na possibilidade de astreintes.   6. Do dano moral. A autora relata que foi forçada a pedir demissão, na medida em que não recebia o correto pagamento do adicional de insalubridade. Diz que, considerando que a reclamada praticou falta grave, possui verbas rescisórias não quitadas. Menciona que sofreu abalo moral por tais atitudes. Propugna o pagamento de indenização por danos morais. O fato de o empregador deixar de adimplir ou adimplir com atraso as parcelas a que a reclamante fazia jus no curso do contrato ou mesmo da rescisão do contrato de trabalho não enseja a reparação por dano moral, pois se trata de dano patrimonial que não atinge sua honra e reputação, ou qualquer direito de personalidade. O dano moral consiste em lesão a direitos relacionados à esfera extrapatrimonial do indivíduo, como o nome, a honra, a imagem. Na hipótese dos autos, tanto a honra subjetiva da autora, que é o sentimento próprio sobre os atributos morais e intelectuais, quanto a sua honra objetiva, que é a reputação ou boa-fama, não foram atingidas pela conduta da empregadora. Indefiro o pedido de indenização por dano moral.   7. Do FGTS. Sendo a base de cálculo do FGTS a remuneração do trabalhador, defiro o depósito de FGTS sobre as parcelas ora deferidas de natureza salarial, bem como o acréscimo de 40% sobre o FGTS. Por força dos arts. 15 e 18 da Lei 8.036, de 11 de março de 1990, com as redações dadas pela Lei 9.491, de 09 de setembro de 1997, o FGTS deferido, com 40%, deve ser depositado na conta vinculada da autora, devendo tais valores ser liberados para ela, mediante alvará, uma vez que o saque se encontra autorizado pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 20 da Lei 8.036/90).   8. Da responsabilidade das reclamadas. A respeito da responsabilidade da segunda ré, é incontroverso que houve, efetivamente, contratação de prestação de serviços entre as reclamadas (id 23d80d3 – 10/01/2025), para a qual foi utilizado o trabalho da reclamante. A atividade laboral desta reverteu em benefício direto da segunda reclamada. Evidencia-se situação na qual há uma relação trilateral: em um vértice a tomadora de serviços; noutro, a prestadora de serviços; e, no terceiro, o trabalhador. Aplico, nessa hipótese, a orientação contida Súmula n° 331 do TST, que estabelece o seguinte, em seus itens IV e VI:   IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.   A responsabilidade subsidiária funda-se na culpa in contraendo e na culpa in vigilando nessas situações em que haja intermediação de mão-de-obra, evidenciado o não-pagamento das verbas trabalhistas pertinentes, bem como no §5° do art. 5°-A da Lei 6.019/74 a partir da vigência desse artigo. Cumpre frisar que a subsidiariedade é uma forma de solidariedade; é a solidariedade sujeita ao benefício de ordem. A legislação civil prevê, lato sensu, a solidariedade; cabe ao julgador, diante dos aspectos fáticos do caso concreto, a fixação do benefício de ordem. No caso em tela, o fato de a 2ª reclamada não ser a empregadora do reclamante autoriza o reconhecimento do benefício para ela, pelo que se fixa a responsabilidade subsidiária, e não meramente solidária. Assim, evidenciada a culpa da 2ª reclamada quanto à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações legais ora reconhecidas, por parte da empresa contratada (1ª ré), o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador formal (primeira reclamada) implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços relativamente aos créditos trabalhistas provenientes do contrato de trabalho da autora. Reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª ré.   9. Da compensação. O pedido de compensação de valores deve ser específico, apontando a parte os direitos que pretende compensar. Não se admite o pedido genérico de compensação, sem fundamentação, tal qual apresentado na contestação da presente demanda. A reclamada não comprova ter efetuado pagamentos à parte autora sob os mesmos títulos e no mesmo período de competência das parcelas ora deferidas (além daqueles já reconhecidos), hipótese em que se admitiria o abatimento no Processo do Trabalho, bem como não há prova de que a parte reclamante seja devedora de algum valor com relação à ré, para fins de se autorizar a compensação. Indefiro o abatimento e a compensação de valores, além daqueles abatimentos já determinados expressamente ou implicitamente pelo deferimento de diferenças.   10. Das contribuições previdenciárias e dos descontos previdenciários e fiscais. Segundo a disposição contida no art. 43 da Lei n° 8.212/91, com redação dada pela Lei n° 8.620/93, determino que a reclamada proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tanto da cota patronal, como da cota própria do empregado, relativas à presente condenação. Em atenção, ainda, ao imperativo do § 3° do art. 832 da CLT, acrescentado pela Lei n° 10.035/00, e observado o art. 214, caput e parágrafos, do Decreto n° 3.048/99, indico como integrantes do salário de contribuição a seguinte parcela da condenação: adicional de insalubridade, com reflexos em 13° salário e férias com 1/3 (exceto as indenizadas); saldo de salário; e 13° salário. Decorrentes de imposição legal, autorizo os descontos previdenciários e fiscais. Os descontos previdenciários são cabíveis ante a previsão do art. 43 da Lei nº 8.212/91. Por sua vez, os descontos fiscais decorrem do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.   11. Do benefício de AJ e dos honorários advocatícios. Considerando que a reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n° 13.467/17, aplica-se ao presente caso as novas normas acerca do benefício da gratuidade da justiça e dos honorários advocatícios. Diante da declaração de pobreza juntada, defiro, nos termos do art. 790, §4°, da CLT c/c o art. 99, §3°, do CPC, o benefício da justiça gratuita à reclamante. Todavia, ante a parcial procedência dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca (§ 3º do art.791-A da CLT). Condeno a parte reclamante a pagar, ao advogado da parte ré, honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa referente aos pedidos julgados integralmente improcedentes (observado o montante atribuído na petição inicial a cada pedido), e determinada, desde já, a suspensão da exigibilidade da parcela até o termo final do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, quando restará extinta a obrigação, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4° do art. 791-A da CLT pelo Eg. STF na ADI 5766, bem como da aplicação subsidiária do § 3° do art. 98 do CPC e observada a jurisprudência deste TRT quanto à fixação do lapso de dois anos. Condeno, ainda, as reclamadas a pagarem, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.   12. Dos honorários periciais. Sucumbente as reclamadas na pretensão objeto da perícia, devem arcar com os honorários periciais, conforme regra do art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537/2002. Assim, fixo os honorários do perito técnico em R$ 2.500,00, observado o trabalho prestado e as peculiaridades regionais.     ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar Betron Manutenção e Serviços Ltda. – EPP e, subsidiariamente, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Chapecozinho - SICOOB Valcredi Sul, ao pagamento para Valquíria Sodré Fialho, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio e máximo, o primeiro subsumido no último, durante toda a contratualidade, com reflexos em 13° salário, férias com 1/3 e aviso prévio; b) saldo de salário (agosto/2024); c) aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias; d) férias proporcionais com 1/3, à razão de 11/12; e) 13° salário proporcional, à razão de 09/12; f) multa prevista no § 8° do art. 477 da CLT.   Quanto ao seguro-desemprego, decido conforme as determinações contidas na fundamentação do tópico correspondente (tópico 5). As reclamadas deverão recolher, na forma da responsabilidade ora reconhecida, à conta vinculada da reclamante o FGTS deferido conforme fundamentação (tópico 7), bem como o acréscimo de 40%, para, após, ser liberado à autora, por alvará, o saldo total da conta vinculada. Os valores e os respectivos critérios de apuração serão definidos em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. As reclamadas pagarão custas de R$ 400,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, e honorários sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Pagarão, ainda, os honorários do perito técnico, ora fixados em R$ 2.500,00, corrigíveis pelo critério contido na Súmula n° 10 deste TRT. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Condeno a parte reclamante a pagar, ao advogado da parte ré, honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa referente aos pedidos julgados integralmente improcedentes, e determinada, desde já, a suspensão da exigibilidade da parcela até o termo final do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, quando restará extinta a obrigação. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais referentes aos valores de responsabilidade do trabalhador na forma da lei, cujos critérios de apuração serão definidos em liquidação de sentença. As reclamadas deverão comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários no prazo de 15 dias a contar da data legal para as contribuições, bem como deverão comprovar o recolhimento do imposto de renda na fonte no prazo de 15 dias a contar da retenção. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais.   MÁRCIO LIMA DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BETRON MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - EPP
    - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou