M. V. S. B. e outros x E. S. P. D. D. E. S. A.

Número do Processo: 0020516-48.2023.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Roberto Carlos de Azevedo (OAB 168579/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Mário Marcos Evangelista (OAB 204063/SP), Adriano Bezerra dos Santos (OAB 328072/SP) Processo 0020516-48.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: P. G. S. dos S. , M. V. S. B. - Exectdo: E. S. P. D. D. E. S. A. - Vistos. Patricia Gomes Sales e Mirella Victoria Sales Barbosa dão início a fase de cumprimento de sentença em desfavor de EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A. Em sintese, as exequentes afirmam ser credoras da importância descrita na peça vestibular, de maneira que pretendem ver o executado impelido ao pagamento da dívida correspondente. A fls. 39, o Ministério Público solicitou a intimação da parte executada A fls. 43, as exequentes comparecem aos autos para pleitear a continuidade do feito. Foi suscitado que ação de querela nome tatis, que ainda deveria ser proposta, não impediria o processamento da lide. A fls. 49 e ss., foi determinada a intimação de EDP, nos termos do art. 523 do CPC. A fls.520 e ss., EDP apresentou exceção de pré- executividade, cumulada com pedido liminar. Em sintese, EDP afirma que seria nula a citação efetivada nos autos nº 1057147-08.2022.8.26.0224, que fundamentaria o incidente de cumprimento de sentença que tramitaria por meio dos autos nº 0020516-48. 2023.8.26.0224. O argumento apresentado por EDP foi no sentido de que a carta citatória teria sido recebida por pessoa estranha a seu quadro de funcionários. Por outro lado, EDP afirma que as exequentes teriam distribuido outros dois incidentes de cumprimento de sentença idénticos, a saber, aqueles que tramitariam por meio dos autos n" 0018791-24.2023.8.26.0242, e autos do incidente cumprimento de sentença número 0020516-482023.8.26.0224. EDP afirma que no feito principal, junto ao qual também foi suscitada a tese de nulidade e citação, o Ministério Público teria opinado pela nulidade do ato citatório, com o consequente afastamento da sentença proferida. Nisto,a decisão proferida nos autos principais teria sido no sentido de que a discussão sobre querela nulitatis teria se dado em incidente próprio, decisão esta com a qual EDP não concordaria, por afirmar se tratar de excessivo formalismo. EDP assevera que teriam sido opostos embargos de declaração, mas que ainda não teriam sido examinados. Por conta do exposto, EDP pugna pela concessão de ordem liminar, para que ele seja suspensaa prática de atos constritivos. Em seguida, EDP assevera que a carta citatória teria sido encaminhada para a Av. Papa João Paulo 1, nº 928, Vila Aeroporto, Guarulhos/SP. A referida correspondência teria sido recebida por Ezequiel Gomes. Na hipótese, afirma-se que Ezequiel não teria vinculo empregatício com EDP, mas sim com outra pessoa juridica. EDP também assevera que Ezequiel não teria a função de receber correspondências. Nisto, EDP assevera que a presunção de validade de citação, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC, apenas existiria caso o recebimento tivesse ocorrido por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Em seguida, EDP afirma a existência de parecer favorável ac acolhimento da tese suscitada pelo MP, tal como já teria ocorrido nos autos principais. Por conta do exposto, EDP pugna pela concessão de ordem liminar para suspender, de imediato, o cumprimento de sentença que tramitaria sob o nº 0020516-48.2023.8.26.0224, independentemente de garantia judicial. Em seguida, EDP pugna pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção do incidente de cumprimento de sentença respectivo. Ato contínuo, EDP pugna pela devolução do prazo para apresentação de contestação no feito principal (autos n° 1057147-08.2022.8.26.0224) EDP também pugna pela condenação das exceptas ao pagamento de verba honorária de sucumbência, conforme os termos da Súmula 568 do STJU. A decisão de fls. 128/131 recebeu a exceção de pré executividade apresentada por EDP como impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que a argumentação apresentada por EDP (nulidade de citação), poderia ensejar dilação probatória. Por outro lado, houve concessão de ordem liminar parcial, em favor de EDP, para autorizar uma continuidade dos atos constritivos, impedindo-se, todavia, o levantamento de valores em favor dos exequentes, até que seja julgada a questão suscitada por EDP (nulidade de citação). Também foi determinada manifestação do Ministério público. Enfim, a decisão de fls. 128/131 determinou o levantamento do segredo de justiça, para que os autos prosseguissem com a devida publicidade. A fl. 142, EDP comparece aos autos para garantir a integralidade da dívida pleiteada pelos exequentes. Houve apresentação de apólice de seguro para os fins colimados. As fls. 148 e seguintes, EDP comparece aos autos para reiterara a apresentação de apólice de seguro, e assim, obstar a prática de outros atos de constrição. As fls. 154 e seguintes, os exequentes comparece aos autos para informar que a executada não teria apresentado o seu quadro de funcionários e tão pouco a ficha de registro do funcionário Ezequiel perante a empresa Top Serviços e Sistemas SA. Os executivos afirmam que o endereço para o qual teria sido encaminhada a carta de citação corresponderia ao endereço válido da executada, de maneira que a aceitação teria sido válida. Por conta do exposto, os exequentes pugnam pela continuidade do feito executivo, com a expropriação de bens. As fls. 159 e seguintes, os exequentes opõem embargos de declaração. O argumento apresentado está pautado em omissão, no sentido de que não teriam sido apreciados pela decisão atacada, todos os argumentos deduzidos nos autos. Na hipótese, a autora informa que não teria sido apreciado pelo juiz o dever de a ré efetuar o pagamento de pensão alimentar em favor dos embargantes. Nesse contexto, os exequentes pugnam para que haja prolação de decisão integradora, para que seja permitido o levantamento, em favor dos exequentes, da quantia fixada a título de pensão alimentar. A fl. 168, foi determinado que a executada se manifestasse quanto ao teor do recurso de embargos de declaração. As fls. 171/172, Patrícia e outra informa concordar com a suspensão do cumprimento sentença, no que se refere aos valores devidos a título de dano moral. Todavia, houve reiteração para que houvesse o imediato pagamento das quantias referentes a pensão alimentar indenizatória. As fls. 176 e seguintes, EDP comparece aos autos para reiterar seu argumento referente à nulidade de citação. Nesse sentido, EDP reitera o argumento de que não haveria título executivo válido para os fins colimados. As fls. 191, foi determinada a manifestação do Ministério Público. O Ministério Público se manifestou a fl. 196, para reiterar a sua manifestação já lançada nos autos nº1057147-08.2022.8.26.0224 O Ministério Público entende que a carta citatória teria sido encaminhada para endereço diverso da sede da EDP e teria sido recebida por pessoa que não teria poderes para tanto. Assim, a citação seria inválida. Neste contexto, o Ministério Público pugna pelo acolhimento da tese referente à nulidade de citação. Eis o resumo do necessário. Decido. O tema dos autos é resolver a questão pertinente à nulidade de citação. Conforme se observa no exposto as fls. 52 e seguintes, EDP afirma que a citação teria sido recebida por pessoa que não teria poderes para fins de gerência ou administração, bem como não seria funcionário seu. O argumento está pautado na literalidade da palavra funcionário constante da redação do §2º do artigo 248 do Código Processo Civil. Ocorre que funcionário responsável pelo recebimento de correspondências não é, necessariamente, empregado da ré. Pode ser pessoa terceirizada, que atue no exercício da atividade de recebimento de correspondências. Neste sentido, o STJ já se manifestou nos seguintes termos: "É válida a citação pelo correio de pessoa jurídica cujo recibo foi assinado por quem, no local de destino, está incumbido de receber a correspondência (STJ-1ª T., AI 312.788-AgRg, Min. Garcia Vieira, j. 25.9.00, DJU 30.10.00). Isso, mesmo no caso de recebimento por funcionário de empresa terceirizada (Ajuris 88/504)" (vide NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.; Luis Guilherme Bondioli; et al. Código de Processo Civil e Legislação Processual Em Vigor - 56ª Edição 2025. 56. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.315. ISBN 9788553627837. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553627837/. Acesso em: 23 mai. 2025.) Em data mais recente, vide o julgamento proferido nos autos do AREsp 1.539.179 (julgado em 19/02/2020): "3. Ademais,em observância à teoria da aparência, a orientação jurisprudencial desta Corte considera válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Entendimento que se aplica à hipótese,por analogia." Outros exemplos de julgamento neste sentido: AREsp 913.878 (julgado em 04/10/2019); AREsp 1.385.801 (julgado em 24/04/2019) Embora seja possível identificar exemplos de julgamentos de forma diversa à exposto (vide, por exemplo, EREsp 1625697 - julgado em 24-2-2017), as circunstâncias do caso concreto impõem a aplicação da teoria da aparência. De fato, EDP afirma que não teria Ezequiel a função de ser responsável pelo recebimento de correspondência, e que não seria seu funcionário. Ocorre que, se Ezequiel não deveria receber correspondências, então, por que ele estava no endereço, para o qual foi encaminhada a citação, a receber correspondências de EDP?é impossível olvidar que Ezequiel apenas recebeu o AR citatório porque algum representante da EDP autorizou, por ação ou omissão, que Ezequiel estivesse no setor de recebimento de correspondência e, pior ainda, recebesse AR citatórios sem nenhuma ressalva. Considerar de forma contrária significaria prejudicar a boa-fé e prestigiar a desídia de EDP. Assim, DESACOLHO o pedido formulado por EDP e reconheço como válida a citação efetivada nos autos principais. Por conta do exposto, autorizo que os valores depositados nesses autos sejam levantados pelos exequentes. Para tanto, os exequentes deverão apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. Sem prejuízo do exposto, observo que houve a apresentação de apólice de seguro, para garantia do débito em apreço. Assim, revela-se possível que a garantia seja executada para os fins desses aos autos. No mais, determino que a prolação dessa decisão seja documentada nos demais incidentes de cumprimento de sentença, em apenso, para que não haja dúvidas quanto ao reconhecimento da nulidade de citação, matéria essa afetar todos os demais cumprimentos de sentença respectivas. Sem prejuízo do exposto, reitero a determinação para a retirada da taxa de segredo de justiça, nos termos a decisão proferida as fls. 128 e seguintes. Enfim, destaco que houve perda de interesse de agir com relação ao recurso de embargos de declaração de fls. 159 e seguintes, na medida em que singela consulta aos autos nº 1057147-08.2022.8.26.0224 informa que os pagamentos referentes a pensão alimentar indenizatória continuaram a ser efetivados. Ademais, com aa prolação dessa sentença, simplesmente não há impedimento mais para o levantamento de valores em favor das exequentes. Ciência Ministério Público. Cumpra-se. Int.
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