Ismael Guimaraes x Banco Agibank S.A e outros
Número do Processo:
0020511-80.2022.5.04.0561
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO 0020511-80.2022.5.04.0561 : ISMAEL GUIMARAES : SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73fafde proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020511-80.2022.5.04.0561 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA e outro(s) Advogado(a)(s): ALFONSO DE BELLIS (RS - 25818) Recorrido(a)(s): ISMAEL GUIMARAES Advogado(a)(s): KAMERSON ROBERTO BORGES (RS - 86175) RAFAEL PEDROSO BORGES (RS - 72138) MARCOS SPERRY GOMIDE (RS - 68171) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento / Categoria Diferenciada Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento / Financeiras/Equiparação Bancário O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Por ser o contrato de trabalho um contrato realidade, formando-se independentemente das manifestações de vontade ou denominação atribuída formalmente, cumpre examinar se o reclamante trabalhou em benefício do Banco Agibank, bem como se as tarefas efetivamente desempenhadas pelo trabalhador atendiam ao objeto social de tal reclamado. Foi realizada audiência de instrução de Id. 7f9f45a. O reclamante, em depoimento pessoal, disse: (...) A primeira reclamada, por meio de seu preposto, afirmou: (...) A testemunha (E.M.V.F.), a convite do autor, depôs que: (...) Já a testemunha (J.M.), convidada pela primeira reclamada, disse: (...) A reclamada Soldi Promotora de Vendas Ltda (antiga Agiplan Promotora de Vendas Ltda), empregadora do reclamante, tem como objeto social (ID. 030f9ba - Pág. 22): O objeto da Sociedade consiste na exploração das seguintes atividades: (a) recepção e encaminhamento de proposta de empréstimos e de financiamentos; (b) correspondente de instituições financeiras; (c) locação de recursos e equipamentos tecnológicos; (d) locação de recursos e equipamentos comunicação; (e) serviços e disponibilização de espaços para divulgação e produtos e serviços; e (f) telecobrança, teleatendimento e telemarketing. Já o objeto social do reclamado Banco Agibank S.A, antigo Banco Agiplan, S.A., é (ID. 571615f - Pág. 13): (...) por objeto social a prática de operações ativas, passivas e acessórias referentes à carteira operacional de banco comercial, podendo: (i) proporcionar o suprimento de recursos necessários para financiar, no curto e no médio prazos, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços, as pessoas físicas e terceiros em geral; (ii) realizar captação de depósitos à vista e a prazo; (iii) administrar carteira de valores mobiliários; (iv) descontar títulos; (v) realizar operações especiais de crédito rural, de câmbio e de comércio exterior; (vi) obter recursos com as instituições oficiais para repasses aos clientes; (vii) realizar a emissão e administração de cartões de crédito; (viii) realizar operações de compra e venda no mercado físico de ouro, por conta própria ou de terceiros; e (ix) participar, nos termos da legislação aplicável, do capital social de outras sociedades. Observo que o conjunto probatório dos autos evidencia que as tarefas efetivamente desempenhadas pelo trabalhador durante toda a contratualidade atendiam ao objeto social das reclamadas, as quais se enquadram nas definições de instituição financeira, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64, que dispõe: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Percebo, no caso, que não há terceirização de atividade-fim propriamente dita, mas sim uma formalidade ineficaz diante do disposto no art. 9º, da CLT, que não afasta a caracterização do autor como empregado financiário, pois o reclamado Banco Agibank S.A. depende, engloba e coordena toda a atividade das empregadoras formais, como a Agiplan Promotora de Vendas (atual Soldi Promotora de Vendas). Isso, além de estar demonstrado pela prova documental acostada, é corroborado pela prova oral. Ao que parece, o grupo econômico desvirtua a legislação trabalhista pela adoção de uma ficção jurídica, separando parte das atividades tipicamente financiárias e transferindo para outra empresa do mesmo grupo, de modo tentar evitar a caracterização como financiário. (...) Por oportuno, observo que o art. 581 da CLT estabelece que a categoria profissional do trabalhador é determinada pela atividade preponderante desenvolvida pela empresa. Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. § 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. § 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. Portanto, formado o vínculo de emprego com uma instituição financeira, e desempenhando o autor atividades típicas de financiário, deve ser reconhecido como integrante dessa categoria profissional. No processo nº 0021327-29.2019.5.04.0024, de 30.11.2023, em face das mesmas reclamadas, foi proferido o mesmo entendimento pelo Exmo. Desembargador Fabiano Holz Beserra - Relator. Ainda, peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir os fundamentos lançados no processo nº 0020325-79.2019.5.04.0523, em 25.02.2021, de relatoria do Exmo Desembargador Roger Ballejo Villarinho, por tratar de situação fática e jurídica mais próxima a presente lide, envolvendo as mesmas reclamadas: É incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada (Soldi Promotora de Vendas LTDA) em 20.04.2017 para prestar serviços de "consultor de vendas I" em benefício da segunda reclamada (Banco Agibank S.A), sendo dispensada, sem justa causa, em 04.10.2018 (TRCT ID. f7cf069 e CTPS ID. 0e4c256 - Pág. 2). Ademais, as reclamadas admitiram na defesa conjuntamente apresentada que fazem parte de um grupo econômico (ID. c09af4f - Pág. 11). Ressalto, quanto ao tema, que a prestação de serviço de um empregado a empresas integrantes de um mesmo grupo econômico não implica na existência de diversos contratos de trabalho, nos termos da Súmula 129 do TST, in verbis: Súmula nº 129 do TST CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. Por este motivo, individualmente, não haveria de se cogitar do reconhecimento do vínculo da reclamante com os primeiro e segundo reclamados. A autora, em seu depoimento pessoal, descreveu que (ID. 56809e7 - Pág. 2): "Trabalhava com venda de produtos financeiros e de banco tais como empréstimos, seguro, abertura de conta corrente, cartão de crédito, empréstimos consignados, faturas de clientes, análise de documentos, extratos de contas, e entregava cartões de créditos em mão para clientes com senha cadastrada, fazia cobrança, refinanciamentos, telemarketing para captação de clientes, e em algumas oportunidades se deslocava até o cliente para pegar documentos e assinaturas. (...) que após a entrega dos documentos pelo cliente, era feita a digitalização deles, depois era feita a análise e depois, se aprovado, o dinheiro era depositado pelo banco; que digitalização era formalizada e mandada para o banco;" Quanto às atividades prestadas pela reclamante, o preposto das reclamadas referiu que (ID. 56809e7 - Pág. 2): "que a Reclamante fazia prospecção de clientes, coleta de documentação para envio à mesa de crédito e apresentação dos produtos do banco; que os produtos comercializados pelo banco eram créditos pessoais (empréstimos), consignados e seguros;" Não foram ouvidas testemunhas em juízo, portanto presumo que as atividades exercidas pela autora foram aquelas informadas pelas partes em seus respectivos depoimentos. Observado o teor dos depoimentos pessoais, considero não haver prova cabal de que a reclamante estivesse subordinada a algum empregado do segundo reclamado (Banco Agibank S.A) ou do terceiro reclamado (Agibank Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento) ao longo do contrato de trabalho. Por conseguinte, não houve o preenchimento dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego entre a reclamante e os primeiro e segundo reclamados, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. A autora, na função de supervisora de vendas, jamais exerceu atividades típicas de bancária, tais como realizar depósitos, estornos, autenticação de documentos, tampouco manuseou dinheiro em espécie ou teve acesso a contas bancárias de clientes, o que, por si só, afasta a possibilidade de enquadramento da reclamante na categoria dos bancários. De outra parte, entendo que a sentença comporta reforma no que diz respeito ao enquadramento da parte autora na condição de financiária. Em relação ao tema, conforme previsão do art. 17 da Lei 4.595/64, mencionada pelas reclamadas em recurso, tem-se que as atividades desempenhadas pelas empresas do segmento são as seguintes: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. A primeira reclamada, empregadora da autora, tem o seguinte objetivo social, nos termos da cláusula 3ª do seu contrato social (ID. a7d192a - Pág. 3): "O objeto da Sociedade consiste na exploração das seguintes atividades: (a) recepção e encaminhamento de proposta de empréstimos e de financiamentos; (b) correspondente de instituições financeiras; (c) locação de recursos e equipamentos tecnológicos; (d) locação de recursos e equipamentos comunicação; (e) serviços e disponibilização de espaços para divulgação e produtos e serviços; e (f) telecobrança, teleatendimento e telemarketing." A segunda ré, por seu turno, consiste em uma instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central, a qual tem por objeto social "a prática de operações ativas, passivas e acessórias referentes à carteira operacional do Banco Comercial (...)" (art. 3º do seu estatuto social, ID. a627a14 - Pág. 7. Grifei). Registro, outrossim, que as reclamadas celebraram contrato de correspondência (ID. 18586e7), cujo objeto é o seguinte: "Cláusula Segunda: Os serviços que serão prestados pela CONTRATADA contemplam. a) Prévia seleção da clientela; b) Coleta de dados cadastrais dos candidatos a crédito; c) Recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito de concessão da CONTRATAÇÃO; d) Recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante." Nesse contexto, o art. 17 da Lei nº 4.595/1964 assim determina: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." (grifei) Pois bem. Analisando conjuntamente as informações extraídas dos autos, observo, diversamente do entendimento da magistrada a quo, que sob o aspecto formal, as atividades realizadas pela reclamante se enquadram, ainda que de forma acessória, na coleta e na intermediação de recursos financeiros. Sob o prima fático, observo também que a administração das rés é exercida de forma indistinta. Isso porque ambas foram representadas em audiência pelo mesmo preposto, Jaellyson Herminio da Silva (ID. 56809e7 - Pág. 1). Ademais, o Sr. Marciano Testa, um dos sócios da Soldi Promotora de Vendas, juntamente com a Questa Holding S.A (da qual é um dos diretores) - ID. a7d192a - Pág. 3 -, é também o Diretor Presidente do Banco Agibank (estatuto social ID. 7f103d6 - Pág. 9). Saliento, outrossim, que ambas as reclamadas foram representadas pela mesma pessoa no contrato de prestação de serviços (ID. 18586e7 - Pág. 8), em afronta ao art. 3º, §3º, da Resolução nº 3.954/2011, do Banco Central, in verbis: "É vedada a contratação de correspondente cujo controle seja exercido por administrador da instituição contratante ou por administrador de entidade controladora da instituição contratante." Diante dos fatos apurados nos autos, é possível concluir que a reclamante sempre prestou serviços na condição de financiária em benefício do grupo econômico integrado pelas reclamadas. Nesse sentido, cito precedente oriundo deste Turma Julgadora, do qual participei: AGIPLAN/SOLDI. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO DA RECLAMANTE. Reconhecido que a reclamante pertence à categoria profissional dos financiários, visto que prestava serviços essenciais para a Agiplan Promotora de Vendas (atualmente denominada Soldi Promotora de Vendas), a qual, em conjunto com empresas do mesmo grupo econômico, destinava-se a atuar como instituição financeira no mercado. Sentença mantida. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020578-50.2019.5.04.0561 ROT, em 16/12/2020, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti - Relatora) Por entender pertinente, transcrevo trecho do acórdão proferido em ação civil pública em que foi reconhecida a condição de financiário aos trabalhadores que prestam serviços em benefício das empresas do grupo econômico integrado pelas rés: A prova produzida no feito mostra que as reclamadas atuavam na promoção de serviços relacionados a créditos concedidos por terceiros, nos moldes da legislação de regência, a saber, do artigo 17 da Lei 4.595/64, verbo ad verbum: "Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Reproduzo julgamento deste Tribunal Regional que espelha o entendimento ora declinado, adotando as razões transcritas como acréscimo de fundamentos, ipsis literis: "CONDIÇÃO DE BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. O reconhecimento da condição de bancário a empregado que não está formalmente vinculado à instituição bancária exige que o trabalhador exerça atividades típicas de bancário. Não havendo o exercício de atribuições típicas de bancário, tanto por não trabalhar em ambiente bancário, como por não realizar as atividades típicas dos bancários, como recebimento de valores, compensação de cheques, abertura de contas e investimentos, análise de crédito, etc., não cabe o enquadramento como bancário. As atividades de preenchimento de propostas de compra de cartão de crédito ou outros produtos oferecidos pelos Bancos integrantes do mesmo grupo econômico do empregador não caracterizam a atividade de bancário, mas sim de financiário, tendo em vista a natureza de financiária da empregadora (art. 17 da Lei 4.595/64). Recurso do primeiro réu parcialmente provido no aspecto." (TRT da 04ª Região, 6a. Turma, 0000162-60.2013.5.04.0015 RO, em 22/04/2015, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira). Tal como bem ressaltado na sentença o contrato social da Agiplan Promotora de Vendas (primeira reclamada), define que seu objeto social consiste na recepção e encaminhamento de proposta de empréstimos e de financiamentos; correspondente de instituições financeiras; outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços, tais como gerenciamento, elaboração, inclusão e atualização de dados e informações cadastrais; cobrança extrajudicial; telecobrança, teleatendimento e telemarketing; e atendimento presencial e virtual" (ID 4e458a4). O objeto social da Agiplan Serviços de Cobranças (segunda reclamada), por sua vez, "é a exploração da atividade de 'atividades de Cobrança Extrajudicial e Informações cadastrais; Cobrança Extrajudicial de faturas e de dívidas para clientes e a transferência aos clientes dos pagamentos recebidos; compilação de informações, como históricos de crédito, de emprego, para empresas clientes; Fornecimento de informações sobre a capacidade de endividamento de pessoas e de empresas a instituições financeiras, ao comércio e a empresas de outras atividades que necessitam avaliar a capacidade de crédito de pessoas e empresas" (ID ccc68f9). A prova testemunhal produzida no feito também confirma as alegações constantes da petição inicial. Neste sentido o depoimento da testemunha Almir Pereira Machado, ouvida por meio de carta precatória (ID 6aac637), relata que "a primeira reclamada faz intermediação de negócios, de cartões de crédito, crédito consignado, seguro de vida, consórcio e seguro residencial; que o crédito consignado é de contrato com o Banco Bradesco; que a Agiplan Promotora representa os produtos Bradesco com relação a crédito consignado; [[...] que a segunda reclamada, quando realiza cobrança, tem os limites de negociação, podendo dentro da previsão da diretoria conceder eventual desconto ou parcelamento; que a segunda reclamada só faz cobrança dos produtos da Agiplan Financeira". Já a testemunha Andreia Marinheiro Ortega (ID dcb039d), no mesmo sentido, confirmou a atividade da primeira ré de intermediação de recursos financeiros de terceiros, ao dizer "que a atividade da Agiplan Promotora é a captação de clientes para empréstimo, seguro, consórcio, empréstimo pessoal, empréstimo consignado; que os clientes são pessoa física; que os produtos são da Agiplan Promotora; que, quando concedem o empréstimo, os recursos são do Bradesco, Daycoval, Panamericano, BMG, Agiplan Financeira; que na área de seguros tem o Panamericano, Liberty; que são seguros residencial, vida, veículo". Por fim, a testemunha Rosiele Moreira Amaral diz "que faz cobranças para a Agiplan Financeira; que a cobrança é feita dos clientes inadimplentes; que a Agiplan Serviços de Cobrança tem projeto de estender as cobranças para outras instituições, mas atualmente faz cobranças apenas para a Agiplan Financeira; que a depoente apenas cobra clientes que estão em atraso, inadimplentes; que não faz análise de crédito do cliente; que a chefe da depoente é a diretora Marinês; que ela é empregada da Agiplan Serviços de Cobrança; que cobram clientes de um a noventa dias de atraso; que depois disso a cobrança vai para outras empresas, pelo que recorda Ascol e Advance" (ID dcb039d). Do conjunto fático probatório produzido verifico que as reclamadas atuam em nome e/ou em benefício das instituições financeiras, na captação de clientes para concessão de empréstimos, venda de produtos financeiros, dentre outros, como é o caso da primeira ré, e, também, na captação de créditos, por meio das cobranças, caso da segunda ré. Assim as atividades desenvolvidas por seus empregados são de financiários, pois, sem elas, a instituição financeira não alcança o fim a que se destina. No que diz respeito ao enquadramento sindical, tendo restado demonstrado no feito que a atividade preponderante, bem como o objeto social das reclamadas caracterizam-se como instituições financeiras, devem ser os seus empregados enquadrados na categoria profissional dos financiários. Por fim, quanto ao disposto na Súmula 374 do TST, o autor anexou ao feito a convenção coletiva do Sindicato das Instituições Financeiras Não Bancárias do Estado do Rio Grande do Sul, não havendo óbice a aplicação das normas coletivas aos empregados das reclamadas, uma vez que reconhecidos como financiários na presente ação. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020511-43.2015.5.04.0006 ROT, em 26/10/2017, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente) Assim, observadas as peculiaridades do caso e as provas produzidas nos autos, muito embora lícita a terceirização das atividades prestadas pela reclamante em favor das demais reclamadas integrantes do grupo econômico, é possível concluir que a reclamante deve ser enquadrada na condição de financiária, uma vez que as atividades desempenhadas são idênticas àquelas desenvolvidas por empregados de instituições financeiras. Consequentemente, a reclamante faz jus ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial, nos termos das normas coletivas juntadas ao processo, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13ª salários, gratificações semestrais, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; b) adicional por tempo de serviço (anuênios), nos termos das normas coletivas juntadas ao processo; c) gratificação semestral; d) ajuda-alimentação; e) cheque negociação sindical; f) PLR. As diferenças salariais decorrentes do piso salarial, abarcando período mental, trazem inclusos os valores tocantes aos repousos remunerados. Diante da fundamentação alhures, acolhido o pedido de enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, desnecessária a análise do pleito sucessivo referente à aplicação das normas coletivas da categoria dos empregados de agentes autônomos comércio. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para: a) declarar que a reclamante integrava a categoria profissional dos financiários; b) acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial, nos termos das normas coletivas juntadas ao processo, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13ª salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; c) acrescer à condenação o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios), nos termos das normas coletivas aplicáveis à categoria dos financiários juntadas ao processo; d) acrescer à condenação o pagamento da gratificação semestral, nos termos das normas coletivas aplicáveis à categoria dos financiários juntadas ao processo; e e) acrescer à condenação o pagamento da ajuda-alimentação, do cheque negociação sindical e da PLR, nos termos das normas coletivas aplicáveis à categoria dos financiários juntadas ao processo. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020325-79.2019.5.04.0523 ROT, em 25/02/2021, Desembargador Roger Ballejo Villarinho). Nesse quadro, correto enquadrar o autor na categoria dos empregados financiários por todo o pacto laboral. Consequentemente, o reclamante faz jus ao pagamento das parcelas constantes nas normas coletivas dos financiários, observados os valores, critérios e limites nelas previstos (Id. e96ba34): a) diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13ª salários, gratificações semestrais, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%; b) adicional por tempo de serviço (anuênios); c) gratificação semestral; d) ajuda alimentação; e) cheque negociação sindical; f) PLR. Quanto à ajuda alimentação e ao cheque negociação sindical, saliento que eventual inscrição no PAT não impede o deferimento das diferenças, cumprindo esclarecer que não foram deferidas diferenças pela integração de tais parcelas. Ainda, o pagamento de vale-refeição será deduzido se acaso corresponda ao direito previsto nas normas coletivas aplicáveis aos financiários, com o que não haverá prejuízo aos reclamados. Quanto à gratificação semestral, determino a observância da Súmula nº 253 do TST. Reconhecido o enquadramento do reclamante na categoria dos financiários, aplica-se, ao caso, o disposto na Súmula nº 55 do TST, ficando o reclamante sujeito ao limite de 06 horas diárias e 30 semanais (art. 224, da CLT). O divisor a ser adotado é o 180. Portanto, todo o trabalho prestado além da 6ª hora diária e da 30ª semanal deve ser considerado extraordinário. Considerando que o próprio autor expressamente requer "sejam os reclamados condenados ao pagamento em favor do reclamante das horas extras, assim consideradas as laboradas além da 6ª diária e 30ª semanal, considerando os cartões ponto", as horas extras, consideradas as excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, devem ser apuradas de acordo com os controles de jornada juntados aos autos (Id. a903efe). A base de cálculo das horas extras deve observar o disposto na Súmula 264 do TST. Ainda, autorizo a dedução de parcelas pagas sob idêntica rubrica durante a contratualidade. As reclamadas admitiram, na defesa, conjuntamente apresentada, que fazem parte de um grupo econômico (ID. 726d24a - Pág. 7), de forma que respondem solidariamente pelas verbas deferidas na presente ação. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para: a) reconhecer o seu enquadramento na categoria dos financiários, sendo-lhe aplicáveis as normas coletivas respectivas; b) condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento das parcelas constantes nas normas coletivas dos financiários, observados os valores, critérios e limites nelas previstos: b.1) diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13ª salários, gratificações semestrais, e FGTS; b.2) adicional por tempo de serviço (anuênios); b.3) gratificação semestral; b.4) ajuda alimentação; b.5) cheque negociação sindical; b.6) PLR; c) condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 06 diárias e 30 semanais, apuradas de acordo com os controles de jornada juntados aos autos, observados o divisor 180 e os reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS." Não admito o recurso de revista no item. A Turma, em análise à prova produzida, concluiu que "o conjunto probatório dos autos evidencia que as tarefas efetivamente desempenhadas pelo trabalhador durante toda a contratualidade atendiam ao objeto social das reclamadas, as quais se enquadram nas definições de instituição financeira", bem como que "o reclamado Banco Agibank S.A. depende, engloba e coordena toda a atividade das empregadoras formais, como a Agiplan Promotora de Vendas (atual Soldi Promotora de Vendas).". Quanto aos pontos, entendimento em sentido contrário exigiria a reanálise de fatos e provas do processo, o que encontra óbice no disposto na Súmula nº 126 do TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Em relação à alegação da observância de tese obrigatória fixada na ADPF 324 e RE 658.252, a Turma expressamente consignou que "não há terceirização de atividade-fim propriamente dita, mas sim uma formalidade ineficaz diante do disposto no art. 9º, da CLT, que não afasta a caracterização do autor como empregado financiário", não havendo violação, portanto, aos dispositivos legais e constitucionais mencionados, ou contrariedade à súmula indicada. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registro que, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nestes termos, nego seguimento ao recurso de revista no tópico "DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS E DA CONDIÇÃO DE CORRESPONDENTE" e "DOS BENEFÍCIOS NORMATIVOS EM VIRTUDE DO ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO" e subtópicos. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Reconhecido o enquadramento do reclamante na categoria dos financiários, aplica-se, ao caso, o disposto na Súmula nº 55 do TST, ficando o reclamante sujeito ao limite de 06 horas diárias e 30 semanais (art. 224, da CLT). O divisor a ser adotado é o 180. Portanto, todo o trabalho prestado além da 6ª hora diária e da 30ª semanal deve ser considerado extraordinário." Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, decisão paradigma não serve para demonstrar dissenso pretoriano quando inobservados os requisitos da Súmula 337, III, do TST: COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (...) III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. Assim, nego seguimento ao recurso no tópico "DA SÉTIMA E OITAVA HORAS TRABALHADAS E PAGAS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /lrp PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ISMAEL GUIMARAES