Processo nº 00205013620235040291
Número do Processo:
0020501-36.2023.5.04.0291
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS 0020501-36.2023.5.04.0291 : RICARDO ALEXANDRE DE ABREU CARVALHO E OUTROS (1) : RICARDO ALEXANDRE DE ABREU CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e108b3a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020501-36.2023.5.04.0291 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): 1. RICARDO ALEXANDRE DE ABREU CARVALHO 2. GERDAU ACOS LONGOS S.A. Advogado(a)(s): 1. ALESSANDRA PEREZ HOWES (RS - 58511) 1. ALINE SCHULER DE CARVALHO (RS - 57973) 1. MARCUS VINICIUS SARAIVA CARDOSO (RS - 55146) 2. GUILHERME GUIMARAES (RS - 37672) Recorrido(a)(s): Os mesmos Advogado(a)(s): Os mesmos Recurso de: RICARDO ALEXANDRE DE ABREU CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "b. Turnos ininterruptos de revezamento. É incontroversa nos autos a prestação de labor em turnos ininterruptos de revezamento, bem como que houve a majoração da jornada especial de seis horas prevista no art. 7º, XIII, da CF (v. registros de horário, Id. 93f9726 e seguintes). Importante salientar que o autor laborou no regime de turnos ininterruptos de revezamento até 07/01/2021. Ocorre que, ainda que parte da jurisprudência entenda ser possível, por força da disposição contida no inciso XIII do art. 7º da CF, a pactuação com o sindicato de condição prejudicial aos empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento, com a ampliação da jornada de 6 para 8 horas, não compartilho dessa posição. Isso porque, considero que a flexibilização autorizada pelo texto constitucional está condicionada ao alcance de melhores condições sociais aos trabalhadores, interpretação esta que decorre da previsão contida no próprio artigo 7º, "caput", que dispõe: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social". No caso dos trabalhadores sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, é inequívoca a sua sujeição a um desgaste maior promovido pela alteração constante dos períodos de trabalho e de descanso, o que, inegavelmente, provoca maior fadiga e risco à saúde física e mental e justifica a jornada reduzida a eles garantida que, segundo entendo, não pode, de forma alguma, ser prorrogada, sob pena de violação a direitos fundamentais, inclusive do bem jurídico maior que é a própria vida. Não admito a adoção de regime compensatório para compensação das horas trabalhadas além da 8ª hora diária e da 44ª semanal. Contudo, conforme entendimento pacificado nesta Corte, o qual aplico por disciplina judiciária, é válido o elastecimento do turno de revezamento autorizado por norma coletiva, na esteira do entendimento consolidado na Súmula n.136, que consigna o seguinte: "Súmula nº 136 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A CARGA HORÁRIA. VALIDADE. É válida a norma coletiva que elastece a carga horária de 6 horas para 8 horas, no sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, observado o limite de 36 horas semanais." Entretanto, há de se considerar que havia labor em excesso para além das 8 horas diárias, o que leva à irregularidade da compensação adotada. Desvirtuado, portanto, o escopo da norma constitucional e excedidas as próprias disposições do acordo coletivo que, por si só, já restringia benefícios do trabalhador, faz jus o reclamante ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal, em razão da invalidade do ajuste que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, o fato de o reclamante laborar em ambiente considerado insalubre, igualmente, invalidade o regime de compensação de horário, nos termos do disposto na Súmula n. 67 deste TRT. Portanto, correta a sentença quanto ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal, em razão da invalidade do ajuste que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento Reconhecido o direito à jornada de seis horas, o valor alcançado mensalmente ao reclamante deve ser considerado como remuneração apenas das 180 horas, sendo devido não só o adicional de hora extras sobre as excedentes a seis horas diárias, mas a hora cheia, acrescida do adicional. Em atenção à insurgência recursal deduzida pela ré, não há falar na aplicação do disposto na Súmula n. 85 do TST, eis que destinada a regime compensatório distinto ao caso dos autos. Ainda, registro que não há falar em restrição da remuneração das 7ª e 8ª horas extras diárias ao adicional de horas extras, na medida em que o salário pago remunera apenas 36 horas semanais, carga horária a que estava sujeito o reclamante. Outrossim, no tocante à autorização de abatimento dos valores recebidos como "adicional de turno", não prevalece a pretensão da demandada, eis que somente seria permitido tal procedimento com relação, exclusivamente, às verbas de mesma natureza jurídica, o que não é o caso. De outra parte, registro o entendimento desta Relatora no sentido de ser prejudicial ao trabalhador a dedução dos valores comprovadamente pagos no total das horas extraordinárias, independente do mês de apuração, motivo pelo qual tenho por incorreto o entendimento constante da OJ n. 415 do TST. Entretanto, curvo-me ao entendimento desta colenda Corte no sentido de que as horas extras pagas no curso do contrato de trabalho podem ser deduzidas daquele objeto de condenação judicial pelo critério global de apuração, sem limitação ao mês de competência, cujo critério deve ser definido na fase de conhecimento do processo, conforme a Súmula n. 73 deste Regional. Outrossim, em atenção à insurgência recursal deduzida pelo autor, registro que a limitação da condenação guarda relação com a alteração da jornada de trabalho para turno fixo, em jornada diária de oito horas, situação que se insere no poder diretivo do empregador. Ademais, tal como bem ponderando na sentença, não se verifica descumprimento do regime de compensação adotado a autorizar o pagamento de horas extras. Por fim, cumpre ressaltar que, no entendimento desta Relatora não se aplicam os dispositivos da Lei 13.467/17, considerando-se que o contrato de trabalho foi firmado antes da entrada em vigor da referida lei, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º, §1º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) que resguardam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Seria possível ao Julgador, se quisesse, abstrair o retrocesso que representa a nova norma a ser aplicada, sendo o Juiz legalista que aplica a lei dada de forma a não ponderar todo o arcabouço normativo até então estabelecido após processos históricos de lutas sociais. Entretanto, não coaduno com tal possibilidade, porquanto a lógica posta pela nova legislação inverte todos os conceitos e princípios próprios do Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho. Além disso, o princípio da irretroatividade da lei é uma cláusula pétrea insculpida na Constituição Federal. A aplicação da lei nova no contrato de trabalho vigente representa alteração lesiva do contrato de trabalho. Por fim, como bem observou o Juízo de origem, "não se está, aqui, a negar a validade dos instrumentos normativos (o que nem poderia o Juízo fazer, haja vista o quanto decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.046), mas, sim, a reconhecer que o regime de turnos implementado pela reclamada não observou os moldes fixados nos próprios instrumentos normativos, razão pela qual resta irregular." Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para autorizar o abatimento das horas extras pagas na forma definida pela OJ 415 da SDI-1 do TST. Ainda, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que se utilize o divisor 180 na apuração das horas extras." Não admito o recurso de revista no item. Quanto às alegações atinentes à invalidade dos registros de horário e ao intervalo intrajornada , verifico que a recorrente não transcreve qualquer trecho do acórdão que possa consubstanciar o prequestionamento das controvérsias. Por oportuno, saliento que o trecho transcrito pela parte, no tópico, trata de tema diverso, os turnos ininterruptos de revezamento. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A, CLT). No que tange às alegações da parte autora relativas à invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento em virtude da extrapolação do limite de 8 horas diárias previstas no acordo coletivo, bem como no que concerne ao pleito de pagamento de hora mais adicional sobre as horas excedentes a 36ª semanal, passo a transcrever excerto da decisão recorrida: "Entretanto, há de se considerar que havia labor em excesso para além das 8 horas diárias, o que leva à irregularidade da compensação adotada. Desvirtuado, portanto, o escopo da norma constitucional e excedidas as próprias disposições do acordo coletivo que, por si só, já restringia benefícios do trabalhador, faz jus o reclamante ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal, em razão da invalidade do ajuste que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, o fato de o reclamante laborar em ambiente considerado insalubre, igualmente, invalidade o regime de compensação de horário, nos termos do disposto na Súmula n. 67 deste TRT. Portanto, correta a sentença quanto ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal, em razão da invalidade do ajuste que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento." - (grifei) Como se observa, as postulações da parte já se encontram contempladas na decisão do acórdão. Inviável a análise de admissibilidade do recurso quando a decisão recorrida, no tópico, é favorável à parte recorrente. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA DURAÇÃO DO TRABALHO - DAS HORAS EXTRAS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de: GERDAU ACOS LONGOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] os valores indicados serão base para fixação de custas, no caso de extinção, e terão como outra finalidade, a fixação de honorários de sucumbência, o que, por certo, num raciocínio simples e linear, também viola a garantia do acesso ao judiciário. Aponto que deve ser considerada a aplicação do princípio da simplicidade no processo do trabalho, o que justifica a atribuição de valor pela parte reclamante quando do ajuizamento da reclamatória como mera estimativa do que entende ser devido. Cabe ao Julgador, após colher os elementos de prova e sopesar a totalidade de ocorrências da relação jurídica, determinar uma quantia que implique na penalização adequada à atitude lesiva do empregador." Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "V.1 -Da limitação dos pedidos Violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX da CF Ofensa ao artigo 840, §1º da CLT Violação dos artigos 141 e 492 do CPC Divergência jurisprudencial". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Segundo os princípios contidos nos arts. 479 e 480 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, existe uma presunção "juris tantum" de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo "expert", para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto deve-se ao fato de o Perito nomeado ser da confiança do Juízo, sendo portador de credibilidade, aliando seus conhecimentos técnicos à experiência em diversas inspeções. Por tais razões, somente se tem por elidida a presunção relativa do laudo, para a ele não ficar adstrito o Juiz, quando forem trazidos subsídios fortes e seguros, a serem examinados caso a caso. Nesses termos, no presente caso, entendo ser hipótese de afastamento da conclusão do expert. Conforme se verifica, o autor trabalhou na função de Operador Aciaria III, no setor de Aciaria, local em que operava a ponte rolante externa do forno, segregando materiais para alimentar os fornos. Sabe-se, através de outras ações judiciais contra a mesma ré, que neste setor há o processamento do ferro gusa em uma operação de refino, para que se obtenha o aço. O referido material (ferro gusa) é complementado por uma carga metálica sólida (sucata) e fundentes (cal, fluorita e dolomita), passando por um processo que tem como objetivo a redução dos níveis de carbono e eliminação de impurezas, sendo, posteriormente, o aço líquido, vazado em panelas, onde, pela adição de ferro-ligas ou injeção de cálcio silício, obtém-se a composição química final do aço. Ressalto que durante o processo de combustão, envolvendo o óleo mineral, graxas e outros produtos derivados do petróleo, que estão impregnados nos mais variados tipos de sucatas fundidas, ocorre a liberação de fuligens e vapores, sendo que uma parte se transforma em benzopireno. Importante destacar que o benzopireno é altamente nocivo, suspeitando-se que seja teratogênico, tendo em vista que a grande frequência de câncer brônquio entre os trabalhadores das coqueiras está relacionado de forma direta com a exposição a fumaças em benzopireno. Além disso, o câncer de pele em decorrência do breu, da hulha, dos óleos de xisto e dos óleos minerais também está relacionado ao teor de benzopireno. [...] Entendo que os elementos de prova permitem a interpretação de que havia a manipulação de produtos químicos prejudiciais à saúde do trabalhador, permitindo a conclusão de que as tarefas desenvolvidas implicavam na caracterização da insalubridade em grau máximo, independentemente da frequência ou do tempo de exposição, bastando que sejam as atividades rotineiras, integrantes de parte da jornada, como ocorre no caso. Além disso, no que diz respeito ao uso de EPIs, entendo não ser suficiente para elidir a insalubridade, uma vez que sua eficácia depende muito do modo de utilização e conservação. Quanto à utilização de luvas, tenho que estas, muitas vezes, se constituem em fonte de contaminação, já que ao colocá-las e retirá-las, o empregado manuseia sua parte externa que ficou em contato, impregnada com tais agentes insalubres, o que propicia a contaminação. Por isso, ainda que tivesse sido alcançados ao autor luvas impermeáveis, o que não é o caso, elas não seriam capazes de neutralizar a exposição aos produtos químicos a que estava exposto porque somente protegem as mãos, deixando desprotegidas as demais partes do corpo do empregado. [...] Desse modo, concluo que o melhor caminho a perseguir na hipótese discutida é no sentido de aplicação do princípio tutelar, tendo como prioridade a proteção máxima à saúde do trabalhador, adotando-se o entendimento no sentido de que os equipamentos de proteção fornecidos não são suficientes para elidir a insalubridade pelo contato com óleos e graxa." Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida consigna expressamente que a utilização de EPIs, no caso em exame, não é suficiente para elidir a insalubridade. Para se chegar a conclusão diversa, na forma pretendida pela recorrente, e entender que a utilização de EPIs é capaz de elidir os efeitos nocivos de agentes insalutíferos na espécie, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é obstado, em sede de recurso de revista, pelo entendimento vertido na Súmula 126 do TST. Nos termos em que proferida, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula 80 do TST, ou a apontada violação do artigo 191, II, da CLT, tampouco restam configuradas as divergências jurisprudenciais indicadas. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.2 -Do adicional de insalubridade Da violação ao artigo 191, II da CLT Da contrariedade à Súmula 80 do TST Da divergência jurisprudencial". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] ainda que parte da jurisprudência entenda ser possível, por força da disposição contida no inciso XIII do art. 7º da CF, a pactuação com o sindicato de condição prejudicial aos empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento, com a ampliação da jornada de 6 para 8 horas, não compartilho dessa posição. [...] conforme entendimento pacificado nesta Corte, o qual aplico por disciplina judiciária, é válido o elastecimento do turno de revezamento autorizado por norma coletiva, na esteira do entendimento consolidado na Súmula n.136, que consigna o seguinte: "Súmula nº 136 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A CARGA HORÁRIA. VALIDADE. É válida a norma coletiva que elastece a carga horária de 6 horas para 8 horas, no sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, observado o limite de 36 horas semanais. [...] Entretanto, há de se considerar que havia labor em excesso para além das 8 horas diárias, o que leva à irregularidade da compensação adotada." Não admito o recurso de revista no item. A Turma determinou o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, invalidando o acordo de prorrogação de turnos ininterruptos de revezamento, diante da prestação habitual de horas extras além da 8ª hora diária. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico contrariedade às Súmulas invocadas, nem violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados, tampouco restam configuradas as divergências jurisprudenciais indicadas. Registro, ainda, que a decisão está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MAJORAÇÃO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DO LIMITE DE OITO HORAS FIXADO NA NORMA. INEFICÁCIA . A Turma assentou que o Tribunal Regional consignou a fixação da jornada de oito horas para empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, por meio de norma coletiva, destacando, todavia, a prestação de horas extras habituais, que extrapolavam o limite de oito horas. Nesse contexto, são, mesmo, devidas como extras as horas laboradas após a sexta diária, pois incide ao caso a regra geral prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Precedentes desta Subseção. Agravo desprovido. (...) (Ag-E-ED-RR-896-04.2013.5.04.0761, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/12/2020). AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA - HORAS EXTRAS HABITUAIS - INVALIDADE A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 423 do TST, preceitua ser válido o estabelecimento de turno ininterrupto de revezamento para além de 6 (seis) horas diárias, limitado a 8 (oito) horas, desde que haja previsão em norma coletiva e não ocorra prestação habitual de horas extras. FERIADOS LABORADOS E NÃO COMPENSADOS - REGIME 6X2 - PAGAMENTO EM DOBRO Não está contrariado o teor da Súmula nº 444/TST, invocada analogicamente no acórdão embargado. Ainda que o verbete verse sobre o regime 12x36, o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados é plenamente aplicável à compensação de jornada no sistema 6x2. Julgados desta Eg. Corte. Agravo a que se nega provimento (Ag-E-ED-ARR-1201-94.2011.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/03/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITE DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. 1. A eg. Sétima Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, ao não conhecer do recurso de revista, quanto ao elastecimento da jornada especial de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, sob o fundamento de que, conforme a Súmula nº 423 do TST, a prestação de horas extras habituais, além da oitava diária, invalida a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho para oito horas diárias. 2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT . Recurso de embargos de que não se conhece (E-ED-RR-1105-79.2011.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/12/2017). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO DA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS EM ACORDO COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. INVALIDADE DO ACORDO. NÃO CONHECIMENTO . 1. Segundo a atual jurisprudência desta Corte Superior, é válida a fixação de jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias, mediante regular negociação coletiva, para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, sem o pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 423. Se, no entanto, a jornada ultrapassa oito horas diárias, configurando prestação habitual de horas extraordinárias, impõe-se a declaração de invalidade do acordo, sendo devidas, como jornada extraordinária, as horas que excedem a 6ª diária. Precedentes. 2. Acórdão turmário proferido em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria, o que atrai à hipótese a aplicação do § 2º do artigo 894 da CLT como óbice ao conhecimento dos embargos. 3. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-ED-ARR-708-49.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016). No mesmo sentido: ARR-1497-89.2014.5.12.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/06/2022; RRAg-1001259-97.2017.5.02.0434, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022; AIRR-1001286-06.2019.5.02.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2022 Por essa razão, a decisão da Turma, tal como lançada, está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, razão pela qual incidem a Súmula nº 333 da referida Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Com relação à dedução dos valores pagos a título de "adicional de turno", da leitura do trecho "(...) no tocante à autorização de abatimento dos valores recebidos como "adicional de turno", não prevalece a pretensão da demandada, eis que somente seria permitido tal procedimento com relação, exclusivamente, às verbas de mesma natureza jurídica, o que não é o caso", não vislumbro violação literal do art. 884 do CC. Não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.3-Das horas extras. Validade dos regimes de turnos ininterruptos de revezamento. Aplicabilidade da norma coletiva.Tema 1046. Afronta ao art.7º, incisos XIII E XXVI daCF Contrariedade às Súmulas 423 e 85, III doTST Ofensa ao Tema 23 em recurso repetitivo julgado pelo TST -Aplicabilidade imediata da reforma trabalhista Afronta ao artigo 884 do CCD Divergência jurisprudencial". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O tempo despedido pelo obreiro para troca de uniforme integra sua jornada de trabalho, já que permanece à disposição do empregador, sob sua subordinação e poder disciplinar, na forma prevista no artigo 4º da CLT. As testemunhas ouvidas confirmam que trocavam de uniforme antes de baterem o ponto, na chegada, e após registrarem o ponto, na saída." Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida não aborda o tema sob o enfoque da obrigatoriedade ou não de troca de uniforme nas dependências da empresa. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Nos termos em que proferida, não se verifica na decisão do acórdão a apontada violação do artigo 4º, §2º, VIII, da CLT, tampouco restam configuradas as divergências jurisprudenciais alegadas. No que tange ao pagamento de horas extras em função das reuniões de segurança, trata-se de matéria não abordada no acórdão. A insurgência contra matéria não abordada no acórdão não caracteriza hipótese de cabimento de recurso de revista. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.5 -Do tempo à disposição com a troca de uniforme Da violação aos artigos 4º, §2º, VIII e818 da CLT Ofensa ao Tema 23 em recurso repetitivo julgado pelo TST -Aplicabilidade imediata da reforma trabalhista Da divergência jurisprudencial". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Verifico nos autos que o autor foi contratado para exercer a função de "ajudante trefila", em 05/09/1994, tendo passado a desempenhar o o cargo de "operador aciaria III". em 01/02/2014 (Id a11d7f7). O paradigma Fabiano foi contratado em 08/07/2002, para exercer a função de "auxiliar aciaria" e, sendo que, a contar de 01/02 /2014, passou a desempenhar o cargo de "operador aciaria III" (Id161852a). O paradigma João Batista, por sua vez, foi contratado em 06/02/1995, para exercer a função de "refratarista II", sendo que, a partir de 01/02/2014, passou a desempenhar o cargo de "operador aciaria III" (Id d02e859). O modelo João Custodio foi contratado para exercer a função de "lingotador I", tendo, em 01/02/2014, passado a desempenhar o cargo de "operador aciaria III" (Id 3714cea). Conforme se verifica, em que pese o autor e os paradigmas tenham sido promovidos na mesma ocasião para a função de "operador aciaria III", ainda assim ele percebia salário inferior aos dos modelos. Entendo, desta forma, que a reclamante comprova que exercia o mesmo cargo que os paradigmas. Por outro lado, a recorrente não demonstra a existência de algum impeditivo ao reconhecimento da equiparação salarial, pois não constato prova da melhor qualificação técnica ou de produtividade dos paradigmas, obrigação que lhe incumbia, de acordo com o art. 818 e do art. 373, II, do CPC/2015. Além do já exposto, em perícia realizada nos autos, o perito afirma que "desde 01.02.2014, conforme informações do representante da reclamada, tanto o reclamante quanto o paradigma executavam as mesmas tarefas inerentes a função de OPERADOR DE ACIARIA III, operar ponte rolante. A diferença salarial foi decorrente tão somente da realização de testes internos para habilitação a MULTIFUNÇÃO. Nenhum dos paradigmas esteve presente durante a realização da perícia", concluindo que "tecnicamente, as atividades do reclamante RICARDO ALEXANDRE DE ABREU CARVALHO, são passíveis de equiparação salarial com todos os paradigmas apontados" (Id 0a609d0). Verifico, ainda, que os módulos dos cursos e as qualificações adquiridas pelos paradigmas, os quais a reclamada afirma que serviram de parâmetro para que os modelos recebessem mais que o autor, não têm diferenças significativas daqueles que realizou o autor." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão as demais violações apontadas, tampouco a apontada contrariedade à súmula invocada. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.6 -Da equiparação salarial Da violação ao art. 5º da CF Da violação ao art. 461 e 818 da CLT Da violação ao art. 373, I do CPC Da afronta à Súmula 6 do TST". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: " [...] no que se refere à análise das condições periculosas, o perito atuou de maneira escorreita, analisando a rotina e toda a área física afetada na realização das funções do reclamante, identificando as condições de trabalho proporcionadas no ambiente da reclamada, assim como possíveis riscos existentes relacionados à periculosidade. Observo que a profundidade e o grau de análise apresentados no laudo da perícia conferem robustez à conclusão de que as atividades exercidas pelo reclamante na circulação nas plantas do local de prestação de serviços eram perigosas. A despeito da discordância manifestada pela reclamada quanto à interpretação do perito técnico acerca das atividades desenvolvidas e que seriam passíveis de ensejar direito ao adicional de periculosidade, averiguando o conjunto das informações contidas no laudo pericial e na relação de emprego, denoto que o reclamante esteve exposto a agente periculoso. A reclamada se insurge à ausência de medições, frequência e tempo de exposição do reclamante, em relação às áreas efetivas de trabalho, reputando a conclusão como presumida. No aspecto, tenho que a reclamada confunde presunção com dedução lógica, tendo em vista que o método e o recurso utilizados pelo expert elucidam com a exatidão necessária a questão, considerando que plantas, fotos e imagem de satélite apresentam escalas precisas, cujas distâncias podem ser encontradas, por cálculo ou visualmente. No tocante à frequência de exposição, entendo que a intermitência ou permanência em área considerada de risco é irrelevante, pois o que caracteriza a situação de periculosidade não é o tempo de exposição, mas a possibilidade de, a qualquer momento, ocorrer um sinistro, nos termos da Súmula nº 364 do TST. Assim, sempre que faz parte da rotina de trabalho o ingresso ou passagem em área de risco, resta caracterizada a periculosidade. Nesse quadro, considerando que restou comprovado que a parte autora acessava e transitava em área de risco, fazendo jus ao adicional de periculosidade e seus reflexos, nos termos do art. 193, I, da CLT." Não admito o recurso de revista no item. Quanto à alegação da recorrente, no sentido de que eventual o contato do autor com o agente perigoso, assim consignou a decisão do acórdão: "No tocante à frequência de exposição, entendo que a intermitência ou permanência em área considerada de risco é irrelevante, pois o que caracteriza a situação de periculosidade não é o tempo de exposição, mas a possibilidade de, a qualquer momento, ocorrer um sinistro, nos termos da Súmula nº 364 do TST. Assim, sempre que faz parte da rotina de trabalho o ingresso ou passagem em área de risco, resta caracterizada a periculosidade." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nos termos em que proferida, não se verifica na decisão do acórdão a apontada violação do artigo 193 da CLT, tampouco contrariedade à OJ 280 e Súmula 364 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.7 -Do adicional de periculosidade Da violação aos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC Da violação ao artigo 193 da CLT Da violação à OJ nº 280 e Súmula nº 364 do TST". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] o benefício deferido ao reclamante se trata de uma espécie de adicional por tempo de serviço, pago em parcela única, aos trabalhadores que satisfazem o requisito temporal de 25 anos de trabalho. Nos termos do art. 468 da CLT, em que pese se possa admitir que haja modificação nas condições de trabalho do empregado, elas devem observar os limites legais e resguardar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, sob pena de serem consideradas nulas. Ainda que não se reconheça a nulidade ou irregularidade no ato que aboliu o abono referido, tal alteração somente pode ser aplicada aos empregados admitidos após sua edição. Isso porque a alteração de interpretação implicou efetiva alteração de condição mais benéfica até então reconhecida aos empregados, a qual incorporou-se ao seu patrimônio jurídico." Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.8 -Do prêmio 25 anos Da afronta ao art. 5º, inciso II da CF Da violação ao art. 884 do CC Da divergência jurisprudencial". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios / Sucumbenciais. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] deve ser mantido o percentual de 15% arbitrado na origem, tendo em vista se tratar de percentual , já consagrado nesta Justiça Especializada e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, calculado sobre o valor total da condenação, nos termos da Súmula n.º 37 deste TRT." Admito o recurso de revista no item. Em relação à base de cálculo, embora a decisão recorrida esteja em conformidade com a Súmula n. 37 deste Tribunal (na sua antiga redação, vez que determinada a incidência sobre o valor bruto da condenação) a interpretação consolidada no TST acerca da OJ n. 348 da sua SDI1 é no sentido de que o antigo conteúdo da Súmula 37 do TRT4 (aplicado no acórdão), contraria aquela Orientação, já que "os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Por essa razão, o E. TST vem reformando decisões que aplicam a redação anterior da Súmula n. 37 deste Regional, como segue: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 348 DA SBDI-1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1, " Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1.º, da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciário s". In casu, tendo a Corte de origem fixado o valor bruto da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, sua decisão deve ser reformada, a fim de adequá-la à jurisprudência iterativa e atual desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico" (RR-538-63.2014.5.04.0871, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/05/2022). E nas demais Turmas do TST: RRAg-20298-70.2015.5.04.0771, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/10/2021; RR-62-50.2013.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/09/2017; ARR-90-03.2012.5.04.0761, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/05/2019; Ag-RR-1774-92.2012.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2019; RRAg-20329-89.2016.5.04.0663, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/10/2020; RR-813-73.2010.5.04.0411, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/07/2018; RRAg-304-31.2013.5.04.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/08/2022. Sendo assim, admite-se o recurso de revista quanto ao tópico "V.9 -Dos honorários sucumbenciais Violação ao artigo 791-A da CLT Base de cálculo Violação à OJ 348 do TST", por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 348 da SbDI1 do TST. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /rr PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERDAU ACOS LONGOS S.A.
- RICARDO ALEXANDRE DE ABREU CARVALHO