Roberto Vanzetto e outros x Knn Brasil Ltda e outros
Número do Processo:
0020423-96.2023.5.04.0661
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO 0020423-96.2023.5.04.0661 : SUELEN BORTOLOMEDI : VEZARO CURSOS DE IDIOMAS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00cacee proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as partes para que digam se pretendem apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias. No prazo acima a reclamante deverá colocar sua CTPS à disposição da primeira reclamada, a fim de que seja retificada a data de baixa do contrato de trabalho havido e admitido na sentença trânsito em julgado. No silêncio, desde já nomeio o (a) contador (a) Roberto Vanzetto, que deverá apresentar os cálculos de liquidação no prazo de quinze dias. Observe-se que, em sendo elaborados os cálculos de liquidação pelo PJE-Calc os mesmos deverão ser anexados junto ao sistema PJE em arquivo.pdf e arquivo.pjc. Na realização dos cálculos deverão ser observados, de imediato, os seguintes critérios, salvo se outros tenham sido fixados pela decisão transitada em julgado: 1. A atualização monetária dos créditos trabalhistas observará o entendimento consubstanciado nas Súmulas 21 do TRT da 4ª Região, 381 do TST e em face da decisão proferida pelo STF, em 18/12/2020, na ADC nº 58 e ações correlatas, íntegra do acórdão publicada em 07/04/2021, determino que os valores devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação, utilizando como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), bem como, com a incidência de juros moratórios, pela TRD, conforme previsto no artigo. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. E, na fase judicial, que inicia no dia do ajuizamento da ação, a atualização, pela taxa SELIC, como critério unificado de atualização monetária e juros, com a exclusão de qualquer outro. Súmula nº 21 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. REVISÃO DA SÚMULA Nº 13. Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva. Súmula nº 381 do TST: CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços , a partir do dia 1º. 2. No que tange ao FGTS observar-se-á a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do TST, visto que, quando não recolhido na época própria e decorrente de condenação, converte-se em débito de natureza trabalhista: FGTS. Índice de correção. Débitos trabalhistas. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2.1. Quando o devedor for a Fazenda Pública, inclusive EBCT (que se beneficia das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69), a aplicação dos juros de mora deve observar inicialmente o critério do art. 39 da Lei 8.177/91 e, a partir da edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24-08-01, 0,5% ao mês.: JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório. 2.2. No caso de condenação subsidiária da Fazenda Pública será observado o entendimento da OJ 382 SDI-I TST e orientação jurisprudencial 08 editada pela Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. OJ 382 SDI-I TST : Juros de Mora. art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Inaplicabilidade à Fazenda Pública quando condenada Subsidiariamente. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997. Orientação jurisprudencial 08 editada pela Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Juros de Mora Aplicáveis à Fazenda Pública. Responsabilidade Subsidiária. A condenação subsidiária imposta ao ente público não autoriza a aplicação do benefício da redução dos juros de mora. Resolução nº 08/2012. Disponibilizada no DEJT dias 13, 14 e 15.06.2012, considerada publicada nos dias 14 , 15 e 18.06.2012. 2.3. Se o devedor for Massa Falida e/ou Recuperação Judicial, se aplica o disposto no art. 124 Lei 11.101/05, ressaltando que privilégio não se estende ao responsável subsidiário. 2.3.a. Com relação à correção monetária, observar-se-á a Súmula 304 do TST: Correção Monetária. Empresas em Liquidação. Art. 46 do ADCT/CF. Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora. 2.3.b. Nas hipóteses de devedores em situação de recuperação judicial ou falimentar, devem ser elaborados dois cálculos. Um deles, da forma usual utilizada nesta especializada, ou seja, atualizado até a data em que será realizada a habilitação do crédito. O segundo, deve ser atualizado apenas até a data da decretação da quebra ou do pedido de recuperação judicial. Por ocasião da expedição da Certidão de Habilitação de Créditos, esta situação ficará expressa e destacada, competindo exclusivamente ao Juízo Falimentar a verificação da pertinência da aplicação do art. 124 da Lei nº 11.101/05. 2.4. Danos Morais e Materiais. Conforme entendimento majoritário da Seção Especializada em Execução do E.TRT4, em se tratando de indenização por danos morais, a correção monetária deve retroagir para a data coincidente àquela do ajuizamento da ação, exclusivamente pela SELIC, critério que adoto. Mesmo entendimento se aplica a indenização por danos materiais arbitrada em parcela única. 3. Os honorários periciais devem ser atualizados de acordo com a Lei nº 6.899/81, sendo inaplicáveis, dada a sua natureza, os índices de atualização dos débitos trabalhistas - Súmula 10 do TRT da 4ª Região. 4. A base de cálculo dos honorários assistenciais é o valor bruto da condenação devido ao exequente, não se computando o valor da contribuição previdenciária patronal, conforme Súmula 37 do TRT 4ª Região e a orientação jurisprudencial 18 editada pela Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 5. As contribuições previdenciárias serão devidas mesmo em caso de omissão da sentença, conforme a orientação jurisprudencial 01 editada pela Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, e os critérios a seguir arrolados: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 1 - EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. II - CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho ( S A T ) . a) Prescrição - tendo em vista a Súmula Vinculante nº 08 do STF, cumpre que se observe o trânsito em julgado como marco a quo da contagem do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN . b) Juros de mora das contribuições previdenciárias conforme critérios definidos pela Súmula 26 do TRT 4ª Região e 368 do TST: 26 - Descontos previdenciários. Base de Cálculo. Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido. 368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) . II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). c) Recolhimento da contribuição - O recolhimento da contribuição previdenciária deve ser feito em guia consolidada, com identificação do autor e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, de forma que fique apropriado no NIT do empregado e seja este beneficiário dos valores recolhidos para fins previdenciários (Súmulas nº 26 do TRT da 4ª Região e 368, inciso III do TST). d ) natureza das parcelas - Vale - transporte Súmula 31 TRT / 4ª Região Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte indenizado em decorrência de decisão ou acordo judicial . - Aviso - prévio indenizado Súmula 80 TRT / 4ª Região Não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. e) o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser realizado via DARF, por meio da DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, com a informação dos dados da presente reclamatória trabalhista, conforme estabelece o art. 7º, IV, da Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024. 6. Em relação a parcela do imposto de renda, observar-se-á: a) "A apuração do imposto de renda, a ser retido pela fonte pagadora, deve observar a legislação vigente na data do pagamento, ainda que critério distinto tenha sido fixado no título executivo" (Orientação Jurisprudencial nº 14 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ) . b) "A incidência de imposto de renda sobre os rendimentos decorrentes de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria segue os critérios estabelecidos no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação da Lei 12.350/2010 (Orientação Jurisprudencial nº 32 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região). 7. Responsabilidade das partes pelas contribuições fiscais de acordo com a OJ 363 da SDI-I do TST e Súmula 368 do TST , incisos II e VI . 363 - Descontos Previdenciários e Fiscais. Condenação do Empregador em razão do inadimplemento de verbas remuneratórias. Responsabilidade do empregado pelo pagamento. Abrangência. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. 368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. PASSO FUNDO/RS, 22 de abril de 2025. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KNN BRASIL LTDA
- VEZARO CURSOS DE IDIOMAS EIRELI
- KNN PARTICIPACOES LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO 0020423-96.2023.5.04.0661 : SUELEN BORTOLOMEDI : VEZARO CURSOS DE IDIOMAS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00cacee proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as partes para que digam se pretendem apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias. No prazo acima a reclamante deverá colocar sua CTPS à disposição da primeira reclamada, a fim de que seja retificada a data de baixa do contrato de trabalho havido e admitido na sentença trânsito em julgado. No silêncio, desde já nomeio o (a) contador (a) Roberto Vanzetto, que deverá apresentar os cálculos de liquidação no prazo de quinze dias. Observe-se que, em sendo elaborados os cálculos de liquidação pelo PJE-Calc os mesmos deverão ser anexados junto ao sistema PJE em arquivo.pdf e arquivo.pjc. Na realização dos cálculos deverão ser observados, de imediato, os seguintes critérios, salvo se outros tenham sido fixados pela decisão transitada em julgado: 1. A atualização monetária dos créditos trabalhistas observará o entendimento consubstanciado nas Súmulas 21 do TRT da 4ª Região, 381 do TST e em face da decisão proferida pelo STF, em 18/12/2020, na ADC nº 58 e ações correlatas, íntegra do acórdão publicada em 07/04/2021, determino que os valores devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação, utilizando como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), bem como, com a incidência de juros moratórios, pela TRD, conforme previsto no artigo. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. E, na fase judicial, que inicia no dia do ajuizamento da ação, a atualização, pela taxa SELIC, como critério unificado de atualização monetária e juros, com a exclusão de qualquer outro. Súmula nº 21 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. REVISÃO DA SÚMULA Nº 13. Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva. Súmula nº 381 do TST: CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços , a partir do dia 1º. 2. No que tange ao FGTS observar-se-á a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do TST, visto que, quando não recolhido na época própria e decorrente de condenação, converte-se em débito de natureza trabalhista: FGTS. Índice de correção. Débitos trabalhistas. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2.1. Quando o devedor for a Fazenda Pública, inclusive EBCT (que se beneficia das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69), a aplicação dos juros de mora deve observar inicialmente o critério do art. 39 da Lei 8.177/91 e, a partir da edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24-08-01, 0,5% ao mês.: JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório. 2.2. No caso de condenação subsidiária da Fazenda Pública será observado o entendimento da OJ 382 SDI-I TST e orientação jurisprudencial 08 editada pela Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. OJ 382 SDI-I TST : Juros de Mora. art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Inaplicabilidade à Fazenda Pública quando condenada Subsidiariamente. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997. Orientação jurisprudencial 08 editada pela Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Juros de Mora Aplicáveis à Fazenda Pública. Responsabilidade Subsidiária. A condenação subsidiária imposta ao ente público não autoriza a aplicação do benefício da redução dos juros de mora. Resolução nº 08/2012. Disponibilizada no DEJT dias 13, 14 e 15.06.2012, considerada publicada nos dias 14 , 15 e 18.06.2012. 2.3. Se o devedor for Massa Falida e/ou Recuperação Judicial, se aplica o disposto no art. 124 Lei 11.101/05, ressaltando que privilégio não se estende ao responsável subsidiário. 2.3.a. Com relação à correção monetária, observar-se-á a Súmula 304 do TST: Correção Monetária. Empresas em Liquidação. Art. 46 do ADCT/CF. Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora. 2.3.b. Nas hipóteses de devedores em situação de recuperação judicial ou falimentar, devem ser elaborados dois cálculos. Um deles, da forma usual utilizada nesta especializada, ou seja, atualizado até a data em que será realizada a habilitação do crédito. O segundo, deve ser atualizado apenas até a data da decretação da quebra ou do pedido de recuperação judicial. Por ocasião da expedição da Certidão de Habilitação de Créditos, esta situação ficará expressa e destacada, competindo exclusivamente ao Juízo Falimentar a verificação da pertinência da aplicação do art. 124 da Lei nº 11.101/05. 2.4. Danos Morais e Materiais. Conforme entendimento majoritário da Seção Especializada em Execução do E.TRT4, em se tratando de indenização por danos morais, a correção monetária deve retroagir para a data coincidente àquela do ajuizamento da ação, exclusivamente pela SELIC, critério que adoto. Mesmo entendimento se aplica a indenização por danos materiais arbitrada em parcela única. 3. Os honorários periciais devem ser atualizados de acordo com a Lei nº 6.899/81, sendo inaplicáveis, dada a sua natureza, os índices de atualização dos débitos trabalhistas - Súmula 10 do TRT da 4ª Região. 4. A base de cálculo dos honorários assistenciais é o valor bruto da condenação devido ao exequente, não se computando o valor da contribuição previdenciária patronal, conforme Súmula 37 do TRT 4ª Região e a orientação jurisprudencial 18 editada pela Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 5. As contribuições previdenciárias serão devidas mesmo em caso de omissão da sentença, conforme a orientação jurisprudencial 01 editada pela Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, e os critérios a seguir arrolados: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 1 - EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. II - CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho ( S A T ) . a) Prescrição - tendo em vista a Súmula Vinculante nº 08 do STF, cumpre que se observe o trânsito em julgado como marco a quo da contagem do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN . b) Juros de mora das contribuições previdenciárias conforme critérios definidos pela Súmula 26 do TRT 4ª Região e 368 do TST: 26 - Descontos previdenciários. Base de Cálculo. Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido. 368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) . II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). c) Recolhimento da contribuição - O recolhimento da contribuição previdenciária deve ser feito em guia consolidada, com identificação do autor e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, de forma que fique apropriado no NIT do empregado e seja este beneficiário dos valores recolhidos para fins previdenciários (Súmulas nº 26 do TRT da 4ª Região e 368, inciso III do TST). d ) natureza das parcelas - Vale - transporte Súmula 31 TRT / 4ª Região Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte indenizado em decorrência de decisão ou acordo judicial . - Aviso - prévio indenizado Súmula 80 TRT / 4ª Região Não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. e) o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser realizado via DARF, por meio da DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, com a informação dos dados da presente reclamatória trabalhista, conforme estabelece o art. 7º, IV, da Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024. 6. Em relação a parcela do imposto de renda, observar-se-á: a) "A apuração do imposto de renda, a ser retido pela fonte pagadora, deve observar a legislação vigente na data do pagamento, ainda que critério distinto tenha sido fixado no título executivo" (Orientação Jurisprudencial nº 14 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ) . b) "A incidência de imposto de renda sobre os rendimentos decorrentes de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria segue os critérios estabelecidos no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação da Lei 12.350/2010 (Orientação Jurisprudencial nº 32 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região). 7. Responsabilidade das partes pelas contribuições fiscais de acordo com a OJ 363 da SDI-I do TST e Súmula 368 do TST , incisos II e VI . 363 - Descontos Previdenciários e Fiscais. Condenação do Empregador em razão do inadimplemento de verbas remuneratórias. Responsabilidade do empregado pelo pagamento. Abrangência. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. 368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. PASSO FUNDO/RS, 22 de abril de 2025. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELEN BORTOLOMEDI