Jorgia Aline De Oliveira Niendicker Da Cunha x Fundacao De Saude Publica Sao Camilo De Esteio - Fspsce
Número do Processo:
0020410-36.2024.5.04.0282
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO 0020410-36.2024.5.04.0282 : JORGIA ALINE DE OLIVEIRA NIENDICKER DA CUNHA : FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2553864 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Jorgia Aline de Oliveira Niendicker da Cunha ajuíza ação trabalhista contra Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio – FSPSCE, em 23.09.2024, buscando a condenação da reclamada ao pagamento dos pedidos elencados na inicial. Dá à causa o valor de R$ 135.649,84. A reclamada apresenta contestação sob id 00f8455, em 18.10.2024, com documentos. Após manifestações das partes, sem mais provas, a instrução é encerrada, com razões finais por memoriais. Conciliação rejeitada. Vêm os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. ISSO POSTO: 01. Da Lei nº 13.467/17. Considerando a vigência do contrato de trabalho firmado entre as partes, desde 15.08.2017, na função de Técnica de Enfermagem, as normas de direito material e processual que regem a relação empregatícia, e, por consequência, que fundamentam esta decisão têm como base a Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/11, a partir de sua vigência. 02. Da prescrição. Considerada a vigência do contrato de trabalho firmado entre as partes desde 15.08.2017, observada a data de ajuizamento da presente ação em 23.09.2024, pronuncio a prescrição quinquenal dos créditos, inclusive em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre os pedidos deferidos. Ainda, na apuração do prazo, em liquidação de sentença, deve-se observar a suspensão prevista na Lei nº 14.010/20, no que couber. 03. Da doença do trabalho equiparada a acidente do trabalho. Indenização por dano moral. Incontroverso que a reclamante trabalha na reclamada desde 15.08.2017, na função de Técnica de Enfermagem. Na inicial, a reclamante alega que atuou na linha de frente ao atendimento dos pacientes durante a pandemia de COVID-19 e que, durante esse período, teve que se afastar de suas atividades após contrair o vírus no ambiente de trabalho, conforme exame juntado sob id de57f68, que atesta a doença em julho de 2020, inclusive com internação hospitalar. Relata que a empregadora não emitiu a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, o que era seu dever, já que configurada a doença ocupacional para fins de indenização por danos morais, o que requer. Analiso. Em que pese os termos da defesa, que impugna as alegações da inicial, sustentando que a COVID-19 contraída pela reclamante não pode ser considerada doença ocupacional, em razão da pandemia, porque impossível precisar que o vírus tenha sido contraído durante o horário de trabalho, além de a reclamante ter recebido vacina, o entendimento vigente é de que o risco é inerente à atividade de todos os estabelecimentos de saúde que estiveram à frente do combate à pandemia de COVID-19. Cabe destacar que a responsabilidade do empregador, no caso de acidente do trabalho e/ou doença profissional, decorre da aplicação da teoria do risco da atividade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, que independe da existência de culpa ou dolo, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002. Veja-se que a menção que a Constituição da República faz no artigo 7°, XXVIII, à culpa ou dolo do empregador, não limita a responsabilidade decorrente de acidente de trabalho a essas hipóteses, pois, segundo interpretação histórica, teve como objetivo, além de trazer dita indenização para o nível dos direitos fundamentais, alargar os casos de indenização, não mais a restringindo somente quando houvesse as figuras do dolo ou da culpa grave, tal como tratava a Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal, à época. Não cabe, hoje, o operador do Direito se utilizar de uma interpretação restritiva da Constituição com relação a uma norma que, desde o seu nascedouro, teve como valor a ampliação e a efetivação de um direito ao trabalhador acidentado, mormente com atenção ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Assim, caso configurado o prejuízo material e o nexo casual entre a doença e o trabalho, devida a indenização. A jurisprudência deste Regional entende que com relação à COVID-19, somente é considerada doença ocupacional quando o empregado realmente ficou exposto à doença, laborando em hospitais e/ou centros de atendimentos: DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. Nos termos da legislação vigente, a COVID-19, Nos termos da legislação vigente, a COVID-19, causada pelo vírus Sars-CoV-2, somente pode ser enquadrada como doença ocupacional quando houver exposição diferenciada ao vírus, em razão da atividade desempenhada pelo empregado. Tal situação é verificada nos autos, porque a reclamante trabalhava como Técnica de Enfermagem, o que conduz à presunção de que o contágio decorreu das atividades por ela desempenhadas. Recurso ordinário da reclamada não provido. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020827-40.2022.5.04.0611 ROT, em 11/07/2024, Desembargador Manuel Cid Jardon) DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. I - Nos termos da legislação vigente, a infecção por COVID-19 do trabalhador somente será considerada doença ocupacional quando decorrer da exposição diferenciada ao vírus em razão da atividade desempenhada ou quando o empregador não demonstrar ter tomado todas as medidas de prevenção cabíveis. II - No presente caso, a atividade desenvolvida pelo de cujus era de maior risco para a contaminação por coronavírus, restando configurada a responsabilidade civil objetiva da empregadora. Negado provimento ao recurso ordinário da reclamada. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0021336-02.2021.5.04.0030 ROT, em 25/04/2024, Desembargador Roger Ballejo Villarinho) DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. NEXO CAUSAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA. Considerando que o autor laborou como Técnico de Enfermagem em hospital de grande porte com amplo atendimento à população, bem como o contexto fático probatório produzido nos autos, presume-se que o contágio pela Covid-19 ocorreu em seu local de trabalho, sendo, por consequência, reconhecido o caráter ocupacional da doença e a responsabilidade patronal objetiva.(TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020924-08.2020.5.04.0030 ROT, em 30/08/2023, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa) RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. DOENÇA PROFISSIONAL. COVID- 19. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. Demonstrado que a enfermidade, seguida de morte, contraída pela empregada, técnica em enfermagem que apresentava fatores de risco em relação à Covid-19 - diabetes, hipertensão e obesidade - tem nexo causal com o labor prestado em favor do empregador no atendimento de pacientes potencialmente infectados pelo vírus, sendo cabível indenização por danos morais ao filho da de cujus, bem como a pensão mensal até que complete 21 anos, a ser satisfeita em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, observado o redutor de 15%. (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0020314-32.2022.5.04.0301 ROT, em 29/11/2023, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno) Entendo caracterizado o abalo moral experimentado pela reclamante, haja vista a confirmação do nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido na reclamada. Ressalto que a situação apresentada reflete a hipótese de dano moral puro, ou in re ipsa, inerente ao próprio fato ocorrido, e que não reclama prova, porquanto, além da dificuldade de produzi-la em juízo, o prejuízo é evidente. Nesse sentido é o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil (2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80): “(...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. (...)”. Como constatado no tópico acima, não há falar em quebra do nexo causal entre o trabalho e o dano, apesar do caráter pandêmico da doença, dada a situação de risco provocada pelo trabalho. No caso específico da reclamante, cabe destacar que quando ela contraiu a doença e foi hospitalizada, em julho de 2020, ainda não havia vacina disponível nem para os profissionais da saúde, o que ocorreu no Brasil somente a partir de janeiro/21. Ademais, mesmo usando Equipamentos de Proteção Individual hospitalares, não havia qualquer garantia contra o contágio, não sendo incomum os profissionais da saúde se infectarem em seus locais de trabalho, pelo alto risco experimentado em suas atividades rotineiras em hospitais e outros estabelecimentos destinados ao atendimento da população. Nesse contexto, tenho que a reclamante faz jus à indenização pelo dano moral experimentado em função doença ocupacional em si. Defiro indenização por dano moral, no montante de R$ 5.000,00 à data do ajuizamento da ação, corrigíveis a partir de então pelos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, qual seja, aplicação da Selic, que já inclui os juros legais, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADC 58. O pedido é deferido em tal montante (R$ 5.000,00), segundo um critério de razoabilidade, por entender o valor compatível com o dano sofrido e considerando-se que a autora está apta ao trabalho, sem sequelas. 04. Da invalidade do regime 12h x 36h. A autora busca a nulidade do regime 12h x 36h, afirmando que os requisitos não eram cumpridos, pois laborava em jornadas de 06 horas, mas fazia plantões de mais 06 horas (às vezes dois, três e seis plantões de 12h em dias seguidos), sem o pagamento do adicional de horas extras. Ademais, sua atividade era insalubridade em grau máximo. Sustenta também que era habitual a prestação de vinte ou trinta minutos extras por dia, inexistindo norma coletiva que ampare o regime compensatório a que estava submetida. Pede o pagamento de horas extras trabalhadas além da sexta diária, com reflexos em décimos-terceiros salários, férias com 1/3, repousos semanais remunerados e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em todo o período imprescrito, em parcelas vencidas. Informa a defesa que, desde a admissão, a reclamante desempenhava sua jornada no horário das 19h às 03h e das 04h às 07h, devidamente autorizado o regime de 12h x 36h pelo contrato de trabalho firmado entre as partes. A partir de 14.03.2020, a autora passou a trabalhar das 07h às 13h, com 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Afirma a demandada, ainda, que toda a jornada é registrada nos cartões-ponto que foram juntados aos autos. Em sua manifestação sobre a contestação e documentos juntados, a reclamante reconhece que o regime 12h x 36h foi aplicado do início do período imprescrito até 11.03.2020, conforme previsão do contrato de trabalho firmado entre as partes, o que é confirmado no cartão-ponto, sendo que 12 e 13 de março foram dias de “Descanso”. Nesse contexto, o pedido de nulidade do regime 12h x 36h e eventual condenação correspondente será limitada a 13.03.2020, inclusive sendo objeto o período posterior de pedido de horas extras no processo 0020406-96.2024.5.04.0282. Analiso. O contrato de trabalho firmado entre as partes em 15.08.2017 previa eventual alteração de horário, com expressa concordância da autora. Todavia, conforme se constata dos registros de horários da reclamante, que se acolhem como verdadeiros, em muitas oportunidades a empregada trabalhava em dois e até mais dias consecutivos, sem a folga compensatória de 36 horas prevista em seu regime de compensação. Ademais, não eram observadas as disposições do artigo 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, existindo diferenças em favor da reclamante, que não estava sujeita a banco de horas, mas apenas ao regime de 12h x 36h. A excepcionalidade do regime de 12h x 36h, que permite, inclusive, o excesso de 10 horas diárias de trabalho, não comporta a realização de horas extras de forma rotineira nos dias de folga do regime, como se verifica nos cartões-ponto juntados aos autos, pois impede o descanso do trabalhador, que já é exposto à longa jornada do regime, ainda que remuneradas as horas extraordinárias laboradas nesses dias. Nesse contexto, entendo inválido o regime de 12h x 36h a que submetida a reclamante até 13.03.2020, pois violadas as folgas do regime. Assim, defiro à reclamante o pagamento de diferenças de horas extras até 13.03.2020, assim consideradas as excedentes da sexta diária ou da trigésima-sexta semanal, observadas as jornadas registradas e a redução da hora noturna, nos termos das disposições do artigo 58, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com o adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3 e décimos-terceiros salários, conforme requerido na inicial. O pleito relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço será julgado em item a seguir. A base de cálculo das horas extras será discutida e fixada em fase de liquidação de sentença, observado o entendimento vertido na Súmula n° 264 do Tribunal Superior do Trabalho, as parcelas salariais pagas ou devidas no contrato de trabalho e o critério aventado na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Julgo procedente o pedido. 05. Do adicional noturno até o final da jornada. A autora informa que trabalhou das 19h às 07h, em regime de 12h x 36h, mas a demandada somente paga adicional noturno no período compreendido entre 22h e 05h, sem observar a redução da hora noturna, e apenas sobre o salário básico, sem considerar as integrações que compõem o valor da hora de trabalho. Invoca as disposições da Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho e Súmula nº 92 deste Regional, que transcreve. Pede o pagamento das diferenças, com reflexos, em parcelas vencidas e vincendas. Analiso. A defesa reconhece que paga adicional noturno apenas sobre o horário das 22h às 05h, sem a prorrogação da jornada da reclamante que é até 07h e mais. Adoto a orientação da Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, por apresentar correta exegese do § 5º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho ao anunciar que “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”. Além disso, a Súmula nº 92 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, igualmente, dispõe sobre o direito ao adicional noturno na prorrogação de jornada além das 05h. Este também o entendimento de algumas Turmas deste Regional, conforme ementas a seguir, que julgam processos da mesma reclamada: ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. A prorrogação da jornada noturna em horário diurno enseja o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas, bem como a adoção da hora ficta reduzida. É nesse sentido o entendimento contido nas Súmulas 60, item II, do TST e 92 deste Tribunal. (Acórdão: 0020168-80.2024.5.04.0281 (ROT) Redator: ROGER BALLEJO VILLARINHO Órgão julgador: 1ª Turma Data: 06/09/2024) ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. Prova documental que evidencia a ausência de pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna. Aplicação do entendimento contido no item II da Súmula nº 60 do TST, segundo o qual "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.". (Acórdão: 0020290-30.2023.5.04.0281 (ROT) Redator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA Órgão julgador: 4ª Turma Data: 27/06/2024) Assim, reconheço que a reclamante, por trabalhar em jornada realizadas no período legalmente definido como noturno – iniciando as jornadas antes do horário noturno e laborando pela totalidade deste -, faz jus ao adicional noturno e à redução da hora noturna incidentes sobre as horas laboradas a partir das 05h, o que não foi observado pela reclamada, conforme os termos da contestação apresentada nos autos. Ainda que a Lei nº 13.467/17 tenha trazido o parágrafo único do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê sejam consideradas “compensadas”, no regime 12h x 36h, “as prorrogações do trabalho noturno” de que trata o § 5º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o “descanso em feriados”, tal disposição não se aplica ao contrato de trabalho em tela, sob pena de redução salarial, o que implicaria afronta direta ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal, pois iniciado antes da vigência da referida lei. Na legislação, não há previsão do direito ao recebimento de horas reduzidas noturnas, pois a imposição legal é de uma obrigação de fazer (consideração da redução da hora), conforme determina o § 1º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, e não uma obrigação de pagar. Porém, no caso concreto, conforme se constata dos contracheques juntados, a reclamada paga a rubrica “Horas Reduzidas Noturnas”. A reclamante formula, ainda, pedido com relação à diferença de adicional noturno decorrente da inclusão do adicional de insalubridade/periculosidade na base de cálculo do adicional noturno. O adicional de insalubridade assim como o adicional de periculosidade devem integrar o cálculo do adicional noturno, o que deverá ser observado em liquidação de sentença, e está incluído no deferimento de diferenças de adicional noturno. Observando-se que o pedido é limitado ao período do cumprimento de jornadas no regime de 12h x 36h, resta a condenação fixada até 13.03.2020 e não há falar em parcelas vincendas. Desta forma, defiro à reclamante o pagamento de diferenças de adicional noturno e de horas reduzidas noturnas a partir das 05h quando iniciada a jornada no dia anterior, observada a redução da hora noturna, com reflexos em férias com 1/3 e décimos-terceiros salários. Em liquidação de sentença deverá ser observada a incidência do adicional legal e também a integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo, se houver. Os pleitos relativos a Fundo de Garantia do Tempo de Serviço serão analisados em item próprio, a seguir. A base de cálculo das parcelas deferidas será discutida e fixada em fase de liquidação de sentença, observadas as parcelas salariais pagas ou devidas no contrato de trabalho, bem como o critério aventado na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, por analogia. Julgo procedente o pedido. 06. Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é a remuneração do trabalhador. Assim, há incidência da parcela sobre as parcelas de natureza salarial deferidas à reclamante neste feito. Por força do artigo 15 da Lei nº 8.036, de 11 de março de 1990, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devem ser depositado na conta vinculada da reclamante, não estando autorizado o saque porque o contrato de trabalho continua em vigor até a presente data. 07. Da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios. Considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei n° 13.467/2017, aplicáveis ao caso as novas regras processuais sobre gratuidade da justiça e honorários sucumbenciais: Art. 790. [...] § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. [...] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Diante da declaração de pobreza juntada aos autos, defiro, nos termos do artigo 790, §4°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o artigo 99, §3°, do Código de Processo Civil, o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Quanto à reclamada, o Tribunal Superior do Trabalho, em análise de casos envolvendo a Fundação, já se posicionou no sentido de que ela goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública: RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA SÃO CAMILO DE ESTEIO - PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO. A Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio - FSPSCE, criada e mantida pelo Poder Público, sem finalidade lucrativa, ainda que tenha possível forma híbrida, com receita proveniente do Sistema Único de Saúde, é detentora dos privilégios presentes no Decreto nº 779/69, para efeito de dispensa do recolhimento de depósito recursal em harmonia com a isenção das custas processuais, prevista no artigo 790-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 402-61.2012.5.04.0281, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 13/11/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2013). Grifei. Nesse contexto, defiro a isenção às custas e ao depósito recursal à reclamada. Condeno a reclamada a pagar ao patrono da reclamante honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 08. Das contribuições previdenciárias e descontos previdenciários e fiscais. Segundo a disposição contida no artigo 43 da Lei n° 8.212/91, com redação dada pela Lei n° 8.620/93, determino que a reclamada proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tanto da cota patronal, como da cota própria do empregado, relativas à presente condenação. Em atenção, ainda, ao imperativo do § 3° do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n° 10.035/00, e observado o artigo 214, caput e parágrafos, do Decreto n° 3.048/99, indico como integrantes do salário de contribuição as seguintes parcelas da condenação: adicional noturnos com os reflexos deferidos, exceto férias indenizadas, se houver. Decorrentes de imposição legal, autorizo os descontos previdenciários e fiscais. Os descontos previdenciários são cabíveis ante a previsão do artigo 43 da Lei n° 8.212/91. Por sua vez, os descontos fiscais decorrem do disposto no artigoi 46 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar a Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio – FSPSCE a pagar a Jorgia Aline de Oliveira Niendicker da Cunha, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e a prescrição pronunciada, o que segue: a) indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00; b) diferenças de horas extras até 13.04.2020, assim consideradas as excedentes da sexta diária ou da trigésima-sexta semanal, observadas as jornadas registradas e a redução da hora noturna, nos termos das disposições do artigo 58, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com o adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3 e décimos-terceiros salários; c) diferenças de adicional noturno e de horas reduzidas noturnas a partir das 05h quando iniciada a jornada no dia anterior, até 13.04.2020, observada a redução da hora noturna, com reflexos em férias com 1/3 e décimos-terceiros salários; d) incidência de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nos itens acima, a ser recolhida à conta vinculada da trabalhadora. Os valores e os respectivos critérios de apuração serão definidos em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. A reclamada pagará honorários sucumbenciais, no montante de 10%, sobre o valor atualizado da condenação. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais referentes aos valores de responsabilidade do trabalhador na forma da lei, cujos critérios de apuração serão definidos em liquidação de sentença. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários no prazo de 15 dias a contar da data legal para as contribuições, bem como deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda na fonte no prazo de 15 dias a contar da retenção. Custas de R$ 400,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada, que é isenta do pagamento. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MÁRCIO LIMA DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE