Ministério Público Do Trabalho x Eduardo Dos Santos De Abreu e outros

Número do Processo: 0020403-15.2023.5.04.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA 0020403-15.2023.5.04.0012 : EDUARDO DOS SANTOS DE ABREU E OUTROS (1) : EDUARDO DOS SANTOS DE ABREU E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 682585d proferida nos autos. Recorrente(s):   1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido(a)(s):   1. EDUARDO DOS SANTOS DE ABREU 2. M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANA LTDA - MASSA FALIDA 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/02/2025 - Id 4439448; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id e8800c0). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) caput do artigo 37; §6º do artigo 37; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADC 16 e aos Temas nº 246 e 1118 de Repercussão Geral do STF. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "In casu, a culpa in vigilando está demonstrada, porquanto comprovado que o Estado do Rio Grande do Sul não se cercou de todos os meios necessários a fim de assegurar que a reclamada principal teria capacidade financeira para adimplir suas obrigações trabalhistas, não configurando sua condenação subsidiária em violação ao art. 37, § 6º, da Constituição da República. Embora o ente público tenha colacionado contrato de prestação de serviços, certidões negativas e controles de pagamento do vale-alimentação (dentre outros documentos, conforme ID. 58e15d1 e seguintes), não se verifica tenha o tomador de serviços adotado as cautelas ordinárias, como retenção do pagamento à prestadora de serviços até a comprovação do regular cumprimento das obrigações trabalhistas (Tema 1118, item 4, do STF). Isto fica evidenciado na condenação ao pagamento de verbas rescisórias, salários não adimplidos e FGTS do contrato de trabalho, a demonstrar que havia fiscalização meramente formal. No aspecto, embora necessário reconhecer que o pedido de demissão do reclamante ocorreu em 20-04-2023 (ID. c9809e4), portanto posterior ao distrato do ente público com a reclamada principal (ocorrido em 19-04-2023 - ID. 2b56cde), a mesma lógica não se aplica ao recolhimento do FGTS. Nesse sentido, verifico que embora juntados Certificados de Regularidade do FGTS (ID. 8a824e7), também foram juntados diversos "COMPROVANTE/PROTOCOLO DE CONFISSÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DE VALORES DE FGTS" (por exemplo, relativo a maio/2020 - ID. 0075950 - Pág. 21), indicando que o Ente Público era ciente das irregularidades no recolhimento da verba, não tendo sido colacionado aos autos qualquer comprovante acerca do recolhimento do FGTS em favor do reclamante, especificamente. Ademais, o conjunto probatório demonstra que o Estado reclamado tinha ciência de sucessivos descumprimentos de obrigações trabalhistas da reclamada principal, tanto que lhe aplicou multa em 17-04-2023 (ID. 5881643), dois dias antes da rescisão contratual. Todavia, o contrato com a primeira reclamada somente foi rescindido em 19-04-2023 (ID. 2b56cde), anterior em apenas um dia à dissolução do contrato de trabalho do reclamante. Nesse cenário, entendo que deve o segundo reclamado responder subsidiariamente por todas as parcelas deferidas nesta ação. Esclareço que as verbas não adimplidas e objeto da condenação decorrem diretamente da relação trabalhista, e a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todos os direitos trabalhistas assegurados pelo ordenamento jurídico, inclusive as verbas rescisórias e eventuais indenizações ou multas decorrentes da inadimplência."   Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Nesse sentido:  "Embora o ente público tenha colacionado contrato de prestação de serviços, certidões negativas e controles de pagamento do vale-alimentação (dentre outros documentos, conforme ID. 58e15d1 e seguintes), não se verifica tenha o tomador de serviços adotado as cautelas ordinárias, como retenção do pagamento à prestadora de serviços até a comprovação do regular cumprimento das obrigações trabalhistas (Tema 1118, item 4, do STF). Isto fica evidenciado na condenação ao pagamento de verbas rescisórias, salários não adimplidos e FGTS do contrato de trabalho, a demonstrar que havia fiscalização meramente formal. No aspecto, embora necessário reconhecer que o pedido de demissão do reclamante ocorreu em 20-04-2023 (ID. c9809e4), portanto posterior ao distrato do ente público com a reclamada principal (ocorrido em 19-04-2023 - ID. 2b56cde), a mesma lógica não se aplica ao recolhimento do FGTS. Nesse sentido, verifico que embora juntados Certificados de Regularidade do FGTS (ID. 8a824e7), também foram juntados diversos "COMPROVANTE/PROTOCOLO DE CONFISSÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DE VALORES DE FGTS" (por exemplo, relativo a maio/2020 - ID. 0075950 - Pág. 21), indicando que o Ente Público era ciente das irregularidades no recolhimento da verba, não tendo sido colacionado aos autos qualquer comprovante acerca do recolhimento do FGTS em favor do reclamante, especificamente. Ademais, o conjunto probatório demonstra que o Estado reclamado tinha ciência de sucessivos descumprimentos de obrigações trabalhistas da reclamada principal, tanto que lhe aplicou multa em 17-04-2023 (ID. 5881643), dois dias antes da rescisão contratual. Todavia, o contrato com a primeira reclamada somente foi rescindido em 19-04-2023 (ID. 2b56cde), anterior em apenas um dia à dissolução do contrato de trabalho do reclamante." Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Relativamente à divergência jurisprudencial apontada, entende-se superada, diante da decisão de 13/02/2025 do STF (Tema 1118). Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mssp) PORTO ALEGRE/RS, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDUARDO DOS SANTOS DE ABREU
    - M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANA LTDA - MASSA FALIDA