Ministério Público Do Trabalho e outros x Planservice Terceirizacao De Servicos - Eireli e outros
Número do Processo:
0020397-27.2023.5.04.0232
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO 0020397-27.2023.5.04.0232 : SOILA AMARAL VIEIRA : PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d95a02 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. SOILA AMARAL VIEIRA Recorrido(a)(s): 1. PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS - EIRELI 2. UNIÃO FEDERAL (AGU) Registro conexão com o processo nº 0020397-92.2023.5.04.0372. RECURSO DE: SOILA AMARAL VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id b922cd1; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id b3cd66c). Representação processual regular (Id 8ccdad4; 36de837). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Constou da decisão: "No caso, entendo que o Juízo a quo apreciou com propriedade a matéria, levando em consideração as alegações das partes e o conjunto probatório, de sorte que a sentença deve ser mantida, no aspecto, com a adoção dos mesmos fundamentos como razões de decidir (ID. da8cdf3 - Pág. 2 - 4): (...) Ainda, na diligência pericial realizada nos autos da RT nº 0020402-49.2023.5.04.0232, declarou a autor que 'na época do trabalho para empresa Trojhan e Toppel Serviços, a líder era a Sra. Débora, com quem tinha uma relação normal'. Consoante transcrições acima, restou incontroverso que a senhora Débora de fato sempre exerceu a função de líder/supervisora, muito embora formalmente tenha deixado de possuir o cargo e de perceber a gratificação quando a primeira reclamada assumiu o contrato de prestação de serviços. Compete ao empregador a gestão do negócio e a distribuição de tarefa ao empregado. Assim, ainda que reprovável a conduta da primeira reclamada de não designar formalmente a senhora Débora para o cargo de líder/supervisora, fato é que esta permaneceu exercendo na tomadora a mesma função antes desempenhada enquanto empregada das empresas Trojan e Toppel, ocasião em que a reclamante aparentemente não contestava a distribuição de trabalho. Destarte, quanto aos aspectos suscitados pela reclamante no tópico referente ao dano moral, não há qualquer prova das alegadas constantes humilhações e perseguições, ônus que lhe competia. Nada há nos autos que corrobore a tese inicial. Neste diapasão, julgo improcedente o pedido." Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico DA AFRONTA AO ART. 1º, III, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS IMATERIAIS. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela não responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão estar demonstrada a regular fiscalização das obrigações trabalhistas pelo ente público. Nesse sentido: "Tal como bem decidido na origem, os documentos apresentados pela segunda reclamada - a exemplo daqueles carreados nos IDs. 5e89189 e 32d31a8 - deixam claro que foram adotadas medidas efetivas de acompanhamento e fiscalização dos contratos de trabalho mantidos pela primeira reclamada. Ademais, o documento de ID. bead854 - Pág. 23 comprova a existência de um representante seu responsável por acompanhar e fiscalizar a execução do contrato em relação às obrigações laborais, em cumprimento à determinação contida no art. 67, caput, da Lei nº 8.666/1993. Não obstante a procedência parcial do pedido de diferenças de parcelas rescisórias, verifica-se, pela própria natureza da parcela deferida, que a condenação não é suficiente para demonstrar, de forma cabal, falha do reclamado quanto ao seu dever de fiscalização das obrigações trabalhistas a cargo da primeira reclamada, circunstância que afasta a hipótese de culpa in vigilando e, portanto, impede a responsabilização subsidiária pelos créditos reconhecidos nesta ação." Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Quanto ao tópico DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOILA AMARAL VIEIRA