Lareska Sampaio De Oliveira x Comercio De Medicamentos Brair Ltda
Número do Processo:
0020346-69.2025.5.04.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020346-69.2025.5.04.0030 : LARESKA SAMPAIO DE OLIVEIRA : COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 085a108 proferida nos autos. DECISÃO Saneamento e organização inicial do processo Vistos etc. 1. Da competência privativa da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Primeiramente, registra-se que a Resolução 11/2005 do TRT4 instituiu a competência especializada desta 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para as ações que versem sobre acidente de trabalho, expressamente vedando a cumulação de pedidos de outra natureza: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 11/2005. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na sessão extraordinária realizada nesta data, CONSIDERANDO a recomendação formulada por meio do Ofício nº 01/2005, oriundo do Grupo de Trabalho criado pela Portaria nº 3.048/2005 para apresentar estudo sobre as modificações introduzidas na competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, especialmente no que se refere aos pedidos de indenização por danos decorrentes de acidentes do trabalho; CONSIDERANDO o volume de processos em tramitação na Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre, bem como o ingresso médio mensal de ações dessa natureza; CONSIDERANDO a especialização que a matéria demanda; CONSIDERANDO o interesse de partes e advogados; CONSIDERANDO as questões processuais singulares referentes a esse tipo de processo, com dilação probatória diferenciada; CONSIDERANDO a necessária transição a ser enfrentada, com efeitos que não se esgotam na transferência dos autos; CONSIDERANDO a bem-sucedida experiência no âmbito da Justiça Comum, a recomendar sua adoção nesta Justiça Especial, CONSIDERANDO a possibilidade assegurada no artigo 28 da Lei nº 10.770, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO o disposto no artigo 111 do Código de Processo Civil, no sentido da inderrogabilidade da competência em razão da matéria, e a impossibilidade de cumulação de que trata o artigo 292, II, do mesmo Código, a resguardar a especialização face ao disposto no artigo 267, IV, do CPC; RESOLVEU, por unanimidade de votos, estabelecer o que segue: Art. 1º. Fica instituída a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a partir de 12 de setembro de 2005, como Vara especializada para as ações que versarem sobre acidente do trabalho, inclusive em relação àquelas em que figure como parte pessoa jurídica de direito público, vedada a cumulação com pedidos de outra natureza. (...)” Embora a expressão adotada no art. 1º da Resolução 11/2005, em princípio, pudesse dar margem a uma interpretação mais ampla, as razões de ser da norma, voltada à atenção diferenciada exigida pela especificidade do tema, levam à conclusão de que a competência especial da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre restringe-se às demandas que buscam a reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho típicos e equiparados, fundada na responsabilidade civil do empregador. Pode-se notar que no TRT4 já se firmou entendimento nesse sentido de uma interpretação mais restritiva da competência dessa Vara do Trabalho especializada. Observa-se que prevalece a ideia de que, sequer quando o acidente de trabalho está abrangido na causa de pedir, mas como matéria meramente incidental, há competência desse Juízo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTES DO TRABALHO. A teor da Resolução Administrativa 11/2005 deste Tribunal, ficam sujeitas à especialização da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre apenas as ações acidentárias típicas, que decorram da ampliação da competência da Justiça do Trabalho procedida pela Emenda Constitucional nº 45/04. No entanto, extrapolam a competência da Vara Especializada aquelas demandas que contemplam pedidos múltiplos relacionados ao contrato laboral, ainda que as pretensões possam, incidentalmente, conectar-se ao infortúnio do trabalho ou doença equiparada ao acidente. Conflito negativo de competência procedente. Definida a competência do Juízo suscitado (24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre) para processar e julgar a lide que originou o presente incidente processual. (TRT4; Processo nº 0020635-93.2020.5.04.0024 - CCCiv; Data: 24/09/2020; Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais; Redator: Marcelo Ferlin D'Ambroso). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTES DO TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO. Nos termos da Resolução Administrativa n. 11/2005, a controvérsia relativa à reintegração de emprego não é de competência exclusiva da Vara Especializada de Acidente de Trabalho, pois esta restringe-se ao julgamento de ações acidentárias típicas, pertinentes à responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional. (TRT4; Processo nº 0020586-23.2018.5.04.0024 - CCCiv; Data: 17/07/2019; Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais; Redator: Manuel Cid Jardon). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTES DO TRABALHO. Conforme a Resolução Administrativa 11/2005 deste Tribunal, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre tem competência para julgar ações acidentárias típicas, não abrangendo aquelas demandas em que os pedidos se referem a parcelas de natureza trabalhista, sendo a doença ou acidente do trabalho tema apenas incidental. (TRT4; Processo nº 0020966-72.2019.5.04.0004 - CCCiv; Data: 23/10/2019; Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais; Redator: Gilberto Souza dos Santos). EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DO TRABALHO. A competência da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre restringe-se às ações acidentárias típicas, assim entendidas aquelas decorrentes da ampliação da competência da Justiça do Trabalho trazida pela Emenda Constitucional nº 45/04, nelas não se enquadrando os pedidos de reintegração no emprego, ainda que fundados na existência de estabilidade acidentária, porquanto a matéria infortunística é apenas incidental. O mesmo vale para as matérias conexas. Precedentes desta1ª Seção de Dissídios Individuais. (TRT4; Processo nº 0020912-52.2019.5.04.0022 - CCCiv; Data: 23/10/2019; Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais; Redator: Fabiano Holz Beserra). Neste passo, na presente ação, somente serão processados e julgados os pedidos relativos a indenizações decorrentes da responsabilidade civil do empregador (e de eventuais corresponsáveis) por acidente e/ou doença do trabalho, como indenização por danos morais, indenização por danos estéticos e indenizações por danos materiais (lucros cessantes, danos emergentes e perda de uma chance e sua variante na forma de pensionamento por redução da capacidade laborativa). Esclareço que, quanto a alegações relativas a despedida discriminatória ou ilícita ou abusiva, o caráter ocupacional ou não da doença, e que seria a causa da despedida, percebe-se irrelevante diante dos termos em que postos os pedidos. Com efeito, para configuração da despedida discriminatória ou ilícita ou abusiva pela condição de saúde do trabalhador, desimporta que a doença tenha ou não sido causada pelo trabalho. O mesmo diga-se acerca de questões relativas ao quanto denominado de 'limbo jurídico-previdenciário'. 2. Critérios de processamento. A petição inicial deve observar os critérios abaixo. Se não observa, faculta-se a apresentação de emenda, em 15 dias. 2.1. Relato de atividades. A petição inicial deve conter o relato das atividades realizadas na parte ré que têm relação com a alegada moléstia, sob pena de seu indeferimento, e consequente extinção do processo, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC (Lei 13105/15). 2.2. Documento médico comprobatório. Por igual, a petição inicial deve ser acompanhada de documento médico comprobatório da existência da moléstia/dano alegada(o), com o respectivo Código Internacional de Doenças - CID, imprescindível ao processamento da demanda, nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, e consequente extinção do processo, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC (Lei 13105/15). 2.3. Indicação de valor dos pedidos pelo Rito Ordinário. A petição inicial deve indicar valor para cada um dos pedidos com pretensão pecuniária, conforme disposto no § 1º do art. 840 da CLT, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme o § 3º, do artigo 840, da CLT, c/c o artigo 485, inciso IV, do CPC. No caso de pedido enquadrável como genérico nos termos do artigo 324, § 1º, do CPC, deve apontar o seu valor meramente estimativo, de forma fundamentada. Na indicação dos valores, devem ser observadas as disposições do art. 292 e seus parágrafos do CPC, em especial: a) em relação a prestações vincendas, o valor é igual a uma prestação anual (§ 2º); eb) o valor indicado deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora (§ 3º). Se for o caso, a parte autora deve indicar o valor da causa para retificação da autuação. 3. Gratuidade da Justiça. Ante o pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Desde logo, acena-se que, no caso de estar a parte autora dentro do perfil no qual a lei presume a hipossuficiência econômica (rendimentos mensais em valor correspondente até 40% do teto de benefícios do INSS), bastará anexar aos autos imagem de comprovante de salário atual ou, na hipótese de desemprego, assim declarar expressamente, e anexar as imagens da CTPS abrangentes da página na qual anotado o contrato de trabalho mais recente e da página imediatamente subsequente (em branco). 4. Inclusão em pauta. Inclua-se o feito em pauta presencial de audiência inicial de 08/10/2025 09:10, solenidade a que as partes deverão comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT. 5. Habilitação de procuradores. A habilitação ou desabilitação de advogados, com substabelecimento com ou sem reservas, deverá ser realizado pela própria parte, nos termos do art. 5º e seus parágrafos da Resolução 185/2017 do CSJT. Receberá intimação somente o procurador que estiver habilitado. 6. Intimações. Notifiquem-se as partes, sendo a parte autora por seu procurador, sob as penas do art. 844 da CLT. 7. 'Domicílio Judicial Eletrônico'. Caso a parte ré tenha aderido à modalidade de comunicação denominada de 'Domicílio Judicial Eletrônico - DJE', regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022, a notificação inicial deverá ser expedida por tal meio. Frustrada a notificação pelo DJE, a notificação será renovada por via postal ou Procuradoria (Ente Público, Fundação ou Autarquia) ou, em último caso, por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. Se, contudo, o insucesso da notificação via DJE ocorra pelo motivo "Domicílio Eletrônico - Prazo de Ciência Expirado", a parte ré deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação, na forma do art. 246, § 1º-B, do CPC, ciente de que o § 1°-C do mesmo dispositivo considera tal omissão como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa. Caso não justificada a conduta, em tese, desidiosa, poderá ser cominada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme referido acima. KLB. PORTO ALEGRE/RS, 24 de abril de 2025. RUI FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LARESKA SAMPAIO DE OLIVEIRA