Cezar Mauricio Pretto e outros x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh
Número do Processo:
0020341-13.2021.5.04.0701
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0020341-13.2021.5.04.0701 : NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecd6e21 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de sobrestamento apresentado pela autora (#id:5d45f08). A ação rescisória não suspende o cumprimento da decisão, conforme art. 969 do CPC, e não houve a concessão de tutela provisória. 2. Quanto à manifestação #id:883cb0b, assiste razão a parte ré. A autora foi condenada ao pagamento dos honorários das perícias de insalubridade e contábil. No entanto, em virtude da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) concedida em grau recursal, esse encargo será suportado pela União. 3. Destarte, determino a expedição das Requisições Honorários Periciais (RHP) em favor dos peritos CEZAR MAURICIO PRETTO e DIEGO SANDI BARBOSA. SANTA MARIA/RS, 23 de maio de 2025. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS
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03/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0020341-13.2021.5.04.0701 : NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8caffd proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que a reclamada não opôs embargos à execução, determino a expedição das respectivas requisições de pequeno valor relativo aos honorários do perito médico e do contador. SANTA MARIA/RS, 02 de abril de 2025. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS
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03/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0020341-13.2021.5.04.0701 : NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8caffd proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que a reclamada não opôs embargos à execução, determino a expedição das respectivas requisições de pequeno valor relativo aos honorários do perito médico e do contador. SANTA MARIA/RS, 02 de abril de 2025. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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03/02/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020341-13.2021.5.04.0701 RECLAMANTE: NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3303c3 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de execução de sentença onde é autora NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS e ré EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. Apresentados cálculos de liquidação de sentença pelo contador, ID. 981dcd1, são impugnados pela autora, ID. 717aab4, alegando ocorrência de erro de digitação no acórdão ao fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade como o salário mínimo. O contador apresentou esclarecimentos, IDs. 571d2d7 e ea3b13c, ratificando os cálculos apresentados. A ré apresentou manifestação afirmando que os cálculos foram realizados conforme acórdão. O acórdão, ID. 7e9f2ef, deu provimento ao recurso ordinário da autora para condenar a ré ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS. Fixou ainda a base de cálculo do adicional de insalubridade como o salário mínimo. O perito contador esclarece que os cálculos foram realizados de acordo com o acórdão, que determinou o uso do salário mínimo como base de cálculo. O perito reitera que, como o valor do adicional já recebido pela reclamante é superior a 40% do salário mínimo, não há valores a serem pagos. A decisão transitou em julgado, ID. fa4fc1a, não tendo no momento oportuno a autora se insurgido, incidindo na espécie o §1º do art. 879 da CLT, in verbis: § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Corretos os cálculos, no quesito. Não há razão de repetição do indébito, a autora recebeu os valores de boa-fé. Portanto, sem razão a autora. Os cálculos apresentados pelo contador demonstram que o valor recebido pela autora durante o período laboral é superior àquele devido por força de decisão judicial, constante no acórdão ID. 7e9f2ef. Acolho os esclarecimentos prestados pela perícia contábil, IDs. 571d2d7 e ea3b13c, por seus próprios fundamentos. Não se detecta da aferição dos elementos integrantes da conta acima referida, excesso, erro ou omissão. Merece, portanto, ser acolhida a conta e HOMOLOGADO o seu resultado, para declarar que a ré nada deve à autora. Arbitro os honorários referentes a perícia contábil no valor de R$ 400,00, considerada a qualidade do trabalho e o grau de dificuldade do serviço realizado, a serem pagos pela autora, pois deu causa à realização da perícia. Os honorários referentes à perícia técnica, fixados na decisão transitada em julgado, deverão ser acrescidos ao débito da parte devedora. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à autora, os honorários acima deverão ser pagos por requisição ao Egrégio TRT da 4ª Região. Expeça-se Requisição para Pagamento de Honorários Periciais, na forma e nos limites estabelecidos pela Resolução CSJT nº 247/2019 e pelo Provimento Conjunto nº 05/2020 do TRT da 4ª Região. Pela presente, fica a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CITADA, na pessoa do seu representante legal, consoante certidão de cálculos anexada a ser atualizada na forma da OJ nº 24 da SEEX, podendo opor embargos, nos termos do art. 535 do CPC. Fica a autora CIENTE da presente sentença de liquidação, nos termos do art. 884, CLT. Decorrido o prazo, sem a apresentação de embargos à execução, independentemente de novo despacho, expeça-se Requisição para Pagamento de Honorários Periciais. SANTA MARIA/RS, 31 de janeiro de 2025. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS
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03/02/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020341-13.2021.5.04.0701 RECLAMANTE: NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3303c3 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de execução de sentença onde é autora NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS e ré EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. Apresentados cálculos de liquidação de sentença pelo contador, ID. 981dcd1, são impugnados pela autora, ID. 717aab4, alegando ocorrência de erro de digitação no acórdão ao fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade como o salário mínimo. O contador apresentou esclarecimentos, IDs. 571d2d7 e ea3b13c, ratificando os cálculos apresentados. A ré apresentou manifestação afirmando que os cálculos foram realizados conforme acórdão. O acórdão, ID. 7e9f2ef, deu provimento ao recurso ordinário da autora para condenar a ré ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS. Fixou ainda a base de cálculo do adicional de insalubridade como o salário mínimo. O perito contador esclarece que os cálculos foram realizados de acordo com o acórdão, que determinou o uso do salário mínimo como base de cálculo. O perito reitera que, como o valor do adicional já recebido pela reclamante é superior a 40% do salário mínimo, não há valores a serem pagos. A decisão transitou em julgado, ID. fa4fc1a, não tendo no momento oportuno a autora se insurgido, incidindo na espécie o §1º do art. 879 da CLT, in verbis: § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Corretos os cálculos, no quesito. Não há razão de repetição do indébito, a autora recebeu os valores de boa-fé. Portanto, sem razão a autora. Os cálculos apresentados pelo contador demonstram que o valor recebido pela autora durante o período laboral é superior àquele devido por força de decisão judicial, constante no acórdão ID. 7e9f2ef. Acolho os esclarecimentos prestados pela perícia contábil, IDs. 571d2d7 e ea3b13c, por seus próprios fundamentos. Não se detecta da aferição dos elementos integrantes da conta acima referida, excesso, erro ou omissão. Merece, portanto, ser acolhida a conta e HOMOLOGADO o seu resultado, para declarar que a ré nada deve à autora. Arbitro os honorários referentes a perícia contábil no valor de R$ 400,00, considerada a qualidade do trabalho e o grau de dificuldade do serviço realizado, a serem pagos pela autora, pois deu causa à realização da perícia. Os honorários referentes à perícia técnica, fixados na decisão transitada em julgado, deverão ser acrescidos ao débito da parte devedora. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à autora, os honorários acima deverão ser pagos por requisição ao Egrégio TRT da 4ª Região. Expeça-se Requisição para Pagamento de Honorários Periciais, na forma e nos limites estabelecidos pela Resolução CSJT nº 247/2019 e pelo Provimento Conjunto nº 05/2020 do TRT da 4ª Região. Pela presente, fica a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CITADA, na pessoa do seu representante legal, consoante certidão de cálculos anexada a ser atualizada na forma da OJ nº 24 da SEEX, podendo opor embargos, nos termos do art. 535 do CPC. Fica a autora CIENTE da presente sentença de liquidação, nos termos do art. 884, CLT. Decorrido o prazo, sem a apresentação de embargos à execução, independentemente de novo despacho, expeça-se Requisição para Pagamento de Honorários Periciais. SANTA MARIA/RS, 31 de janeiro de 2025. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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03/12/2024 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020341-13.2021.5.04.0701 RECLAMANTE: NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. intimado de que dispõe do prazo de 08 dias para manifestação acerca dos esclarecimentos aos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. DESTINATÁRIO: NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS Endereço desconhecido SANTA MARIA/RS, 02 de dezembro de 2024. OLAVO IVO METZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS
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03/12/2024 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020341-13.2021.5.04.0701 RECLAMANTE: NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. intimado de que dispõe do prazo de 08 dias para manifestação acerca dos esclarecimentos aos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. DESTINATÁRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Endereço desconhecido SANTA MARIA/RS, 02 de dezembro de 2024. OLAVO IVO METZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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29/10/2024 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020341-13.2021.5.04.0701 RECLAMANTE: NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. intimado de que dispõe do prazo de 08 dias para manifestação acerca dos esclarecimentos aos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. DESTINATÁRIO: NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS Endereço desconhecido SANTA MARIA/RS, 28 de outubro de 2024. OLAVO IVO METZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS
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29/10/2024 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020341-13.2021.5.04.0701 RECLAMANTE: NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. intimado de que dispõe do prazo de 08 dias para manifestação acerca dos esclarecimentos aos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. DESTINATÁRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Endereço desconhecido SANTA MARIA/RS, 28 de outubro de 2024. OLAVO IVO METZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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13/08/2024 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020341-13.2021.5.04.0701 RECLAMANTE: NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d64a37 proferido nos autos. Vistos, etc Diante da divergência entre as partes, nomeio o contador DIEGO SANDI BARBOSA para elaboração dos cálculos de liquidação, com prazo de 30 dias para entrega do laudo. Os cálculos deverão ser apresentados pelo sistema PJE-Calc, acompanhados do arquivo “pjc" exportado pelo PJe-Calc. Entregue o laudo, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 08 dias, na forma do disposto no art. 879, parágrafo 2º da CLT (preclusão), devendo, em caso de impugnação, indicar itens e valores objeto da discordância, bem como deverá a Secretaria verificar a necessidade de remessa dos autos ao INSS, caso se enquadre nos termos da Portaria Normativa nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, publicada no DOU de 8.8.2023 (valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00). SANTA MARIA/RS, 12 de agosto de 2024. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS
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13/08/2024 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020341-13.2021.5.04.0701 RECLAMANTE: NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d64a37 proferido nos autos. Vistos, etc Diante da divergência entre as partes, nomeio o contador DIEGO SANDI BARBOSA para elaboração dos cálculos de liquidação, com prazo de 30 dias para entrega do laudo. Os cálculos deverão ser apresentados pelo sistema PJE-Calc, acompanhados do arquivo “pjc" exportado pelo PJe-Calc. Entregue o laudo, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 08 dias, na forma do disposto no art. 879, parágrafo 2º da CLT (preclusão), devendo, em caso de impugnação, indicar itens e valores objeto da discordância, bem como deverá a Secretaria verificar a necessidade de remessa dos autos ao INSS, caso se enquadre nos termos da Portaria Normativa nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, publicada no DOU de 8.8.2023 (valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00). SANTA MARIA/RS, 12 de agosto de 2024. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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31/07/2024 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020341-13.2021.5.04.0701 RECLAMANTE: NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3cc9cc proferido nos autos. Visto, etc. Defiro à reclamada o prazo de 08 dias para manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, parágrafo 2º da CLT (preclusão), devendo, em caso de impugnação, indicar itens e valores objeto da discordância.Mantidas as divergências será nomeado contador. SANTA MARIA/RS, 29 de julho de 2024. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020341-13.2021.5.04.0701 RECLAMANTE: NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea29638 proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a autora para que se manifeste de forma fundamentada, no prazo de dez dias, sobre as impugnações da reclamada, Id 26f7d59. SANTA MARIA/RS, 22 de julho de 2024. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020341-13.2021.5.04.0701 RECLAMANTE: NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bd2451 proferido nos autos. Visto, etc. Defiro à reclamante o prazo de 08 dias para manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, parágrafo 2º da CLT (preclusão), devendo, em caso de impugnação, indicar itens e valores objeto da discordância. SANTA MARIA/RS, 19 de julho de 2024. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
04/07/2024 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020341-13.2021.5.04.0701 RECLAMANTE: NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. intimado de que dispõe do prazo de 08 dias para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. DESTINATÁRIO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Endereço desconhecido SANTA MARIA/RS, 03 de julho de 2024.OLAVO IVO METZDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020341-13.2021.5.04.0701 RECLAMANTE: NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91fee1b proferido nos autos. Vistos, etc.Ainda, Considerando o trânsito em julgado a sentença, e atento às diversas alterações legislativas no Processo do Trabalho decorrentes da Lei nº 13467/2017, concedo às partes prazo comum de 10 (dez) dias para elaboração e apresentação da conta de liquidação (artigo 879, caput e § 1º-B, da CLT), observando, na elaboração do cálculo, os critérios abaixo se diversos não estiverem expressamente definidos na decisão:I- Limitação de Valores - Nos processos de Rito Sumaríssimo ajuizados após o advento da Lei 13.467/17 o cálculo deverá limitar-se aos valores líquidos indicados na petição inicial (art. 852-B, inciso I, da CLT).II- Horas Extras - Base de Cálculo. Devem ser calculadas sobre o salário base acrescido das parcelas de natureza remuneratória (Súmula nº 264 do TST).Apuração. Média Física. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário hora da época do pagamento daquelas verbas. (Súmula nº 347 do TST).III- Atualização Monetária e Juros Moratórios - Critérios definidos pelo STF no julgamento conjunto das ações ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59. O Supremo Tribunal proferiu o julgamento no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, por isso tem efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública e eficácia erga omnes a decisão. A tese jurídica fixada no acórdão tem aplicação a partir da data da sessão de julgamento no STF (18.12.2020) e não da publicação do texto do acórdão (07.04.2021).Embargos de declaração publicados com definição da fase pré-judicial, antes do ajuizamento da ação, para incidência do IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.2177, de 1991.Assim: Correção Monetária: a.1) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E; a.2) a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC - Receita Federal. b) Juros: b.1) na fase pré-judicial, juros pela TR (esta considerada pelo STF como juros legais); b.2) após o ajuizamento sem juros, pois a SELIC se trata de índice composto e contempla tanto a correção monetária como juros moratórios.Excetuam-se dos critérios acima a Fazenda Pública quando for devedora principal, que terá os valores corrigidos monetariamente desde o vencimento da parcela pelos seguintes índices: UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 09 de dezembro de 2021 em diante (Resolução Nº 303 de 18/12/2019), conforme Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.000, CNJ. Os juros de mora deverão ser apurados desde o ajuizamento da ação, na forma prevista na OJ nº 7 do TST, que está em consonância com o Tema 810 do STF, até 08.12.2021 (promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021), a partir de então os cálculos passam a ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. V- DANO MORAL - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. VI- FGTS - Atualização dos depósitos. Serão corrigidos pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas (OJ nº 302 da SDI-1 do TST). Quanto aos contratos de trabalho em vigor devem ser aplicados os índices da CEF (agente operador) e deverão ser depositados na conta vinculada.VII- Contribuições Previdenciárias. - Imposto de Renda. Competência. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de Cálculo. Fato Gerador. Devem ser observados os critérios previstos na Súmula nº 368 do TST, em relação às contribuições previdenciárias especificamente o item IV (correção monetária pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas, para créditos reconhecidos ou homologados referentes a serviços prestados até 04.03.2009) e o item V(correção monetária SELIC para créditos reconhecidos ou homologados a partir de 05.03.2009, com fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços, sem incidência de multa moratória). Em relação ao imposto de renda deve ser observado o item VI (O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos). Redação divulgada pela Resolução 219/2017 do Tribunal Superior do Trabalho. VIII- Honorários de Assistência Judiciária. - Calculados sobre o valor bruto devido ao credor (OJ nº 348 da SBDI1, TST e Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região). IX- Falência ou Recuperação Judicial. - O cálculo deverá apresentar valores corrigidos monetariamente e com juros moratórios, apurados até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (Inciso II, do art. 9º da Lei 11.101/05). X- Resumo da Conta de Liquidação. - O PJe-Calc é o Sistema de Cálculo Trabalhista para utilização em toda a Justiça do Trabalho como ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, visando a uniformidade de procedimentos e confiabilidade nos resultados apurados. Portanto, os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados Resolução CSJT nº 185/2017.XI- Intimação INSS. - O INSS será intimado nos termos da Portaria Normativa nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, publicada no DOU de 8.8.2023, se as contribuições previdenciárias totalizarem valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).Portanto, revendo comandos anteriores e com o propósito de adequar os atos processuais de liquidação aos fundamentos da decisão vinculante proferida pelo C. STF, determino sejam feitos os cálculos para que a conta da condenação seja elaborada em conformidade com as diretrizes acima explicitadas e com as regras de modulação dos efeitos da decisão.Ainda, em razão da natureza alimentar dos créditos em apuração, atentando-se ao comando constitucional de celeridade processual e de efetividade das decisões judiciais (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), ficam cientes as partes que o Juízo adotará todas as medidas necessárias à rápida execução e ao integral pagamento da dívida (art. 765, CLT).Os cálculos deverão ser apresentados pelo sistema PJE-Calc, acompanhados do arquivo “pjc" exportado pelo PJe-Calc.Apresentada a conta pela parte, dê-se vista à parte contrária, na forma do § 2º, do art. 879, da CLT.Silentes as partes sobre a conta liquidada, venham conclusos os autos para nomeação de perito.Intimem-se. SANTA MARIA/RS, 27 de junho de 2024. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020341-13.2021.5.04.0701 RECLAMANTE: NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91fee1b proferido nos autos. Vistos, etc.Ainda, Considerando o trânsito em julgado a sentença, e atento às diversas alterações legislativas no Processo do Trabalho decorrentes da Lei nº 13467/2017, concedo às partes prazo comum de 10 (dez) dias para elaboração e apresentação da conta de liquidação (artigo 879, caput e § 1º-B, da CLT), observando, na elaboração do cálculo, os critérios abaixo se diversos não estiverem expressamente definidos na decisão:I- Limitação de Valores - Nos processos de Rito Sumaríssimo ajuizados após o advento da Lei 13.467/17 o cálculo deverá limitar-se aos valores líquidos indicados na petição inicial (art. 852-B, inciso I, da CLT).II- Horas Extras - Base de Cálculo. Devem ser calculadas sobre o salário base acrescido das parcelas de natureza remuneratória (Súmula nº 264 do TST).Apuração. Média Física. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário hora da época do pagamento daquelas verbas. (Súmula nº 347 do TST).III- Atualização Monetária e Juros Moratórios - Critérios definidos pelo STF no julgamento conjunto das ações ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59. O Supremo Tribunal proferiu o julgamento no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, por isso tem efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública e eficácia erga omnes a decisão. A tese jurídica fixada no acórdão tem aplicação a partir da data da sessão de julgamento no STF (18.12.2020) e não da publicação do texto do acórdão (07.04.2021).Embargos de declaração publicados com definição da fase pré-judicial, antes do ajuizamento da ação, para incidência do IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.2177, de 1991.Assim: Correção Monetária: a.1) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E; a.2) a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC - Receita Federal. b) Juros: b.1) na fase pré-judicial, juros pela TR (esta considerada pelo STF como juros legais); b.2) após o ajuizamento sem juros, pois a SELIC se trata de índice composto e contempla tanto a correção monetária como juros moratórios.Excetuam-se dos critérios acima a Fazenda Pública quando for devedora principal, que terá os valores corrigidos monetariamente desde o vencimento da parcela pelos seguintes índices: UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 09 de dezembro de 2021 em diante (Resolução Nº 303 de 18/12/2019), conforme Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.000, CNJ. Os juros de mora deverão ser apurados desde o ajuizamento da ação, na forma prevista na OJ nº 7 do TST, que está em consonância com o Tema 810 do STF, até 08.12.2021 (promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021), a partir de então os cálculos passam a ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. V- DANO MORAL - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. VI- FGTS - Atualização dos depósitos. Serão corrigidos pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas (OJ nº 302 da SDI-1 do TST). Quanto aos contratos de trabalho em vigor devem ser aplicados os índices da CEF (agente operador) e deverão ser depositados na conta vinculada.VII- Contribuições Previdenciárias. - Imposto de Renda. Competência. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de Cálculo. Fato Gerador. Devem ser observados os critérios previstos na Súmula nº 368 do TST, em relação às contribuições previdenciárias especificamente o item IV (correção monetária pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas, para créditos reconhecidos ou homologados referentes a serviços prestados até 04.03.2009) e o item V(correção monetária SELIC para créditos reconhecidos ou homologados a partir de 05.03.2009, com fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços, sem incidência de multa moratória). Em relação ao imposto de renda deve ser observado o item VI (O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos). Redação divulgada pela Resolução 219/2017 do Tribunal Superior do Trabalho. VIII- Honorários de Assistência Judiciária. - Calculados sobre o valor bruto devido ao credor (OJ nº 348 da SBDI1, TST e Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região). IX- Falência ou Recuperação Judicial. - O cálculo deverá apresentar valores corrigidos monetariamente e com juros moratórios, apurados até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (Inciso II, do art. 9º da Lei 11.101/05). X- Resumo da Conta de Liquidação. - O PJe-Calc é o Sistema de Cálculo Trabalhista para utilização em toda a Justiça do Trabalho como ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, visando a uniformidade de procedimentos e confiabilidade nos resultados apurados. Portanto, os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados Resolução CSJT nº 185/2017.XI- Intimação INSS. - O INSS será intimado nos termos da Portaria Normativa nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, publicada no DOU de 8.8.2023, se as contribuições previdenciárias totalizarem valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).Portanto, revendo comandos anteriores e com o propósito de adequar os atos processuais de liquidação aos fundamentos da decisão vinculante proferida pelo C. STF, determino sejam feitos os cálculos para que a conta da condenação seja elaborada em conformidade com as diretrizes acima explicitadas e com as regras de modulação dos efeitos da decisão.Ainda, em razão da natureza alimentar dos créditos em apuração, atentando-se ao comando constitucional de celeridade processual e de efetividade das decisões judiciais (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), ficam cientes as partes que o Juízo adotará todas as medidas necessárias à rápida execução e ao integral pagamento da dívida (art. 765, CLT).Os cálculos deverão ser apresentados pelo sistema PJE-Calc, acompanhados do arquivo “pjc" exportado pelo PJe-Calc.Apresentada a conta pela parte, dê-se vista à parte contrária, na forma do § 2º, do art. 879, da CLT.Silentes as partes sobre a conta liquidada, venham conclusos os autos para nomeação de perito.Intimem-se. SANTA MARIA/RS, 27 de junho de 2024. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.