Ismael Alexandre Da Silva x Medabil Industria Em Sistemas Construtivos Sa Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 0020310-36.2025.5.04.0512

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete Ana Luiza Heineck Kruse | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0020310-36.2025.5.04.0512 distribuído para 4ª Turma - Gabinete Ana Luiza Heineck Kruse na data 22/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300303001500000100079855?instancia=2
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: POSTO DA JT DE NOVA PRATA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA 0020310-36.2025.5.04.0512 : ISMAEL ALEXANDRE DA SILVA : MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deeee4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação precedente, que passa a integrar este decisum, na ação ajuizada por ISMAEL ALEXANDRE DA SILVA em face de MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., DECIDO: a) acolher em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas líquidas e ilíquidas, limitadas aos valores do pedido: a.1) multa do artigo 477 da CLT, no valor de R$3.082,20; b) condeno a Reclamada, no cumprimento de obrigações de fazer consistentes em: b.1) recolher a contribuição previdenciária, consoante disposto no item DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; b.2) na forma da Lei nº 8.541/92, reter e recolher o imposto de renda incidente sobre parcelas da condenação, consoante disposto no item DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; b.3) depositar e comprovar nos autos o montante relativo ao FGTS (8%), de todo o contrato, bem como sobre as verbas rescisórias (a exceção das férias indenizadas), acrescido de 40%, observados os limites do pedido, na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias, sob pena de execução e comunicação à CEF (Caixa Econômica Federal), para as providências cabíveis. Defiro a liberação dos depósitos diante da espécie de rescisão. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte Reclamada no pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo será o valor líquido devido à parte Reclamante, a ser apurado na execução da sentença. Ante a parcial sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor ora atribuído à condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos da fundamentação. A base de cálculo dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor líquido devido à parte Reclamante, a ser apurado na execução da sentença, adotando por pertinente, o contido no §1º da Lei 5.584/70, que possui a seguinte redação, litteris: “§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença”. Pela disposição legal acima colacionada, descabe determinar a observância de base de cálculo como sendo o valor bruto da condenação, deixando-se, nesse particular, de aplicar a disposição contida na Súmula 37 do e. TRT da 4ª Região. Os valores serão encontrados em liquidação de sentença, observados os critérios definidos na fundamentação, inclusive retenções, descontos e deduções autorizados e, ainda, os limites de cada pedido, acrescendo-se, após, juros e correção monetária, na forma da lei, cuja definição ocorrerá na fase de liquidação de sentença. CUSTAS pela parte Reclamada, no importe de R$140,00, calculadas sobre a importância de R$7.000,00, valor provisório da condenação, para esse fim e para o recursal, complementáveis ao final, sendo o caso. Nos termos do art. 832, § 1º, da CLT, fixa-se o prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado, para cumprimento voluntário, independentemente de a sentença ser ilíquida, não havendo que se aguardar a homologação de eventuais cálculos de liquidação, porquanto, assim ocorrendo, a toda evidência, não se trata de cumprimento voluntário, mas sim de início de execução forçada, a qual, consequentemente, processar-se-á pelas disposições contidas no CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO, da CLT e demais normas afetas ao tema. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o ofício determinado no item “DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (RESERVA DE CRÉDITO)”. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais.                          JAQUELINE MARIA MENTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: POSTO DA JT DE NOVA PRATA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA 0020310-36.2025.5.04.0512 : ISMAEL ALEXANDRE DA SILVA : MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deeee4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação precedente, que passa a integrar este decisum, na ação ajuizada por ISMAEL ALEXANDRE DA SILVA em face de MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., DECIDO: a) acolher em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas líquidas e ilíquidas, limitadas aos valores do pedido: a.1) multa do artigo 477 da CLT, no valor de R$3.082,20; b) condeno a Reclamada, no cumprimento de obrigações de fazer consistentes em: b.1) recolher a contribuição previdenciária, consoante disposto no item DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; b.2) na forma da Lei nº 8.541/92, reter e recolher o imposto de renda incidente sobre parcelas da condenação, consoante disposto no item DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; b.3) depositar e comprovar nos autos o montante relativo ao FGTS (8%), de todo o contrato, bem como sobre as verbas rescisórias (a exceção das férias indenizadas), acrescido de 40%, observados os limites do pedido, na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias, sob pena de execução e comunicação à CEF (Caixa Econômica Federal), para as providências cabíveis. Defiro a liberação dos depósitos diante da espécie de rescisão. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte Reclamada no pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo será o valor líquido devido à parte Reclamante, a ser apurado na execução da sentença. Ante a parcial sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor ora atribuído à condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos da fundamentação. A base de cálculo dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor líquido devido à parte Reclamante, a ser apurado na execução da sentença, adotando por pertinente, o contido no §1º da Lei 5.584/70, que possui a seguinte redação, litteris: “§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença”. Pela disposição legal acima colacionada, descabe determinar a observância de base de cálculo como sendo o valor bruto da condenação, deixando-se, nesse particular, de aplicar a disposição contida na Súmula 37 do e. TRT da 4ª Região. Os valores serão encontrados em liquidação de sentença, observados os critérios definidos na fundamentação, inclusive retenções, descontos e deduções autorizados e, ainda, os limites de cada pedido, acrescendo-se, após, juros e correção monetária, na forma da lei, cuja definição ocorrerá na fase de liquidação de sentença. CUSTAS pela parte Reclamada, no importe de R$140,00, calculadas sobre a importância de R$7.000,00, valor provisório da condenação, para esse fim e para o recursal, complementáveis ao final, sendo o caso. Nos termos do art. 832, § 1º, da CLT, fixa-se o prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado, para cumprimento voluntário, independentemente de a sentença ser ilíquida, não havendo que se aguardar a homologação de eventuais cálculos de liquidação, porquanto, assim ocorrendo, a toda evidência, não se trata de cumprimento voluntário, mas sim de início de execução forçada, a qual, consequentemente, processar-se-á pelas disposições contidas no CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO, da CLT e demais normas afetas ao tema. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o ofício determinado no item “DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (RESERVA DE CRÉDITO)”. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais.                          JAQUELINE MARIA MENTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ISMAEL ALEXANDRE DA SILVA
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