Sergio Mendes Pires x Consórcio Intermunicipal De Saúde Do Litoral Do Paraná - Cislipa e outros
Número do Processo:
0020232-91.2015.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0020232-91.2015.8.16.0129 Processo: 0020232-91.2015.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): SERGIO MENDES PIRES Requerido(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA Município de Antonina/PR Município de Guaraqueçaba/PR Município de Guaratuba/PR Município de Matinhos/PR Município de Morretes/PR Município de Paranaguá/PR Município de Pontal do Paraná/PR DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que informem, em 05 (cinco) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, bem como o interesse na realização da audiência de instrução e julgamento no formato virtual (telepresencial). 2. Caso as partes informem que não possuem interesse na dilação probatória, uma vez que já operado o contraditório, façam-se os autos conclusos para um dos Juízes Leigos vinculados a este Juízo, para elaboração do projeto de sentença. 3. Diligências necessárias. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto