Carlos Alberto Maran e outros x Vibra Agroindustrial S/A

Número do Processo: 0020221-30.2025.5.04.0571

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE ATOrd 0020221-30.2025.5.04.0571 RECLAMANTE: LOVANE DE MORAIS RAMOS RECLAMADO: VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da08207 proferido nos autos. 1.Vistos, etc. 2. Reclamante ajuizou reclamação trabalhista com pedido de concessão liminar de tutela de urgência, a fim de ver reconhecida rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando condutas abusivas por parte da Reclamada, especialmente após sofrer acidente de trabalho grave em 12/09/2024, quando sua mão ficou presa em equipamento industrial (“chiller para miúdos”), supostamente sem trava de segurança ou botão de emergência. Alega que: Não recebeu treinamento adequado nem fornecimento regular de EPIs; Foi forçada a retornar ao trabalho mesmo com atestados médicos de afastamento; A empresa omitiu encaminhamento ao INSS, reteve atestados e ameaçou dispensa por justa causa em caso de busca por benefício previdenciário; Está em condição de saúde agravada, conforme atestado de 30/04/2025, sendo incompatível com o exercício de sua função; Enquadra-se nas hipóteses do art. 483 da CLT e da estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91; Requer liminarmente a rescisão indireta do vínculo com liberação imediata de verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego, alegando fumus boni iuris e periculum in mora. A Reclamante sustenta a configuração de ambos os requisitos diante da suposta conduta patronal que a expõe a risco de agravamento de saúde e violações reiteradas às normas de proteção ao trabalho. 3. A Reclamada impugna integralmente as alegações iniciais, argumentando que: O acidente decorreu de culpa exclusiva da Reclamante, que teria agido com imprudência ao manusear o equipamento de forma inadequada; A empresa adotou as medidas cabíveis, prestando atendimento médico imediato, custeando o tratamento e promovendo readaptação de função; Nega qualquer tipo de ameaça, ausência de encaminhamento ao INSS ou retenção de atestados; As alegações da Reclamante carecem de prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC); Aponta ausência de imediatidade entre o fato e a propositura da ação (mais de 7 meses), sustentando perdão tácito, conforme jurisprudência; Destaca que não houve falta grave patronal, tampouco quebra do vínculo de confiança; Enfatiza que o pedido liminar não encontra amparo legal diante da ausência de gravidade, de verossimilhança e de risco efetivo. 4. ANÁLISE DA  URGÊNCIA -  Com base na narrativa das partes: Fumus boni iuris: A Reclamante apresenta narrativa plausível com respaldo normativo (art. 483, “d”, “c” e “g”, da CLT), além de documento médico recente recomendando afastamento por incapacidade. No entanto, a Reclamada contrapõe com argumentos de culpa exclusiva da autora e de readaptação funcional, gerando controvérsia de fato que demanda instrução. Periculum in mora: Alega-se risco à saúde física e psíquica da Reclamante se mantida a prestação laboral. A Reclamada, contudo, sustenta que a empregada foi readaptada, o que enfraquece o risco iminente. Além disso, o ônus da prova da falta grave patronal é do empregado, e o reconhecimento da rescisão indireta requer prova robusta da conduta ilícita e atualidade da falta. Considerando: A ausência de prova inequívoca da conduta grave da Reclamada; A existência de controvérsia de fato relevante que requer instrução processual; O risco de irreversibilidade da medida (rescisão contratual antecipada); Conclui-se pelo indeferimento da tutela de urgência liminar, sem prejuízo da análise final da rescisão indireta após a instrução e produção de provas. No entanto, o autor poderá, ao seu juízo, utilizar das hipóteses do parágrafo § 3º do 483, da CLT, "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.  " Permanecendo ou não, até a decisão final do processo. Na hipótese de não comparecer ao trabalho, deverá informar nos autos à esse juízo.  Encaminha-se o feito para regular prosseguimento, aguardando a instrução. SOLEDADE/RS, 10 de julho de 2025. JOSE RENATO STANGLER Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE 0020221-30.2025.5.04.0571 : LOVANE DE MORAIS RAMOS : VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cb1c34 proferido nos autos. 1. Vistos etc. 2. Diante da necessidade de readequação de pauta, adia-se a audiência INICIAL para o dia 25/06/2025 13:45 de forma presencial, devendo as partes comparecerem sob as penas do artigo 844 da CLT. 3. Intimem-se, devendo os procuradores comunicar seus constituintes. SOLEDADE/RS, 23 de maio de 2025. JOSE RENATO STANGLER Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LOVANE DE MORAIS RAMOS
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE 0020221-30.2025.5.04.0571 : LOVANE DE MORAIS RAMOS : VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cb1c34 proferido nos autos. 1. Vistos etc. 2. Diante da necessidade de readequação de pauta, adia-se a audiência INICIAL para o dia 25/06/2025 13:45 de forma presencial, devendo as partes comparecerem sob as penas do artigo 844 da CLT. 3. Intimem-se, devendo os procuradores comunicar seus constituintes. SOLEDADE/RS, 23 de maio de 2025. JOSE RENATO STANGLER Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou