Valnei Marques Silveira e outros x Codeca Companhia De Desenvolvimento De Caxias Do Sul
Número do Processo:
0020185-66.2023.5.04.0406
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete Francisco Rossal de Araújo
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL 0020185-66.2023.5.04.0406 : VALNEI MARQUES SILVEIRA : CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 423a83a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO declaro, inicialmente, a incidência da prescrição, na espécie, especificamente e quanto aos efeitos pecuniários vinculados ao benefício previdenciário usufruído pelo Obreiro no período de 08/10/2005 a 20/03/2006, o que se procede com fulcro no disposto no inciso II do art. 487 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ex vi do contido no art.769 consolidado; DECIDO, ainda, ACOLHER EM PARTE OS PEDIDOS CONSTANTES DA PEÇA INICIAL para condenar a Reclamada a pagar à parte autora, nos termos da explanação retro, com juros e atualização monetária na forma da lei vigente à época da liquidação ou, em não sobrevindo nova legislação a respeito do tema, em observância ao quanto decidido pelo A. STF na apreciação das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, cuja Ata de nº 40, de 18/12/2020, referente à Sessão de Julgamento foi divulgada no DJE (Diário da Justiça Eletrônico) de nº 27 em 11/02/2021, considerada como efetiva publicação a data de 12/02/2021, em valores que serão apurados, em sua integralidade, quando da liquidação do julgado, o que segue: a) indenização única, substitutiva da pensão mensal vitalícia decorrente da redução da capacidade laboral do Reclamante, observados os critérios de cálculo definidos na fundamentação – lesões em ombro e joelho esquerdos; b) R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) a título de reparação por força dos danos morais propriamente ditos – lesão em ombro esquerdo; c) R$7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) a título de reparação por força dos danos morais propriamente ditos – lesão em joelho esquerdo. No tangente à verba acolhida na letra “a” e sendo ilíquida, a atualização monetária será apurada a partir da data de ajuizamento desta reclamatória. Considerando que os valores das reparações constantes nas letras “b” e “c” foram arbitrados nesta sentença a atualização monetária incidente se lhes recairá a partir da data em que publicada a presente decisão. Para fins do disposto no §3º do art. 832 da CLT as verbas insertas nas letras “a” a “c” guardam natureza indenizatória. Concede-se ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do contido nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT. Nos termos do contido no art. 790-B da CLT deve a Reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$3.000,00 para cada um dos Peritos que atuaram no feito, atualizáveis pelos critérios estabelecidos na Lei nº 6.899/81, consoante a Súmula nº 10 do Egrégio TRT desta 4a Região, revisado pela Resolução Administrativa nº 09, de 15.12.2000. Para tanto deve ser observado o IPCA-E. A Reclamada pagará, ainda, as custas de R$917,40, complementáveis ao final e incidentes sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$45.870,00, bem como os honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o montante que, ao final, for apurado como devido à parte autora. O Reclamante, por seu turno, pagará as custas de R$320,00, incidentes que são sobre a soma do valor atribuído a cada um dos pleitos integralmente rejeitados e que consiste no montante de R$16.000,00 (indenização a título de danos materiais emergentes e despesas futuras no valor de R$8.000,00 em relação aos danos em ombros e R$8.000,00 quanto aos danos em joelhos), bem como honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o montante de R$16.000,00, a ser atualizado, em momento oportuno. A exigibilidade das custas, em relação ao Demandante, é extinta em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita. E a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa, nos termos do contido no §4º do art. 791-A da CLT. A existência de créditos em outros processos trabalhistas não autoriza a execução dos precitados honorários, observando-se – no aspecto – o quanto decidido pelo Excelso STF na ADI nº 5766. Por força do teor do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025 determino à Secretaria desta unidade judiciária que formalize a comunicação à Advocacia-Geral da União sobre a presente reclamatória, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União, esta para os fins previstos no §5º do art. 832 da CLT. Dê-se ciência aos senhores Peritos do valor atribuído aos seus honorários. Prazo excedido em virtude do acúmulo de serviço. Nada mais. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALNEI MARQUES SILVEIRA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL 0020185-66.2023.5.04.0406 : VALNEI MARQUES SILVEIRA : CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 423a83a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO declaro, inicialmente, a incidência da prescrição, na espécie, especificamente e quanto aos efeitos pecuniários vinculados ao benefício previdenciário usufruído pelo Obreiro no período de 08/10/2005 a 20/03/2006, o que se procede com fulcro no disposto no inciso II do art. 487 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ex vi do contido no art.769 consolidado; DECIDO, ainda, ACOLHER EM PARTE OS PEDIDOS CONSTANTES DA PEÇA INICIAL para condenar a Reclamada a pagar à parte autora, nos termos da explanação retro, com juros e atualização monetária na forma da lei vigente à época da liquidação ou, em não sobrevindo nova legislação a respeito do tema, em observância ao quanto decidido pelo A. STF na apreciação das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, cuja Ata de nº 40, de 18/12/2020, referente à Sessão de Julgamento foi divulgada no DJE (Diário da Justiça Eletrônico) de nº 27 em 11/02/2021, considerada como efetiva publicação a data de 12/02/2021, em valores que serão apurados, em sua integralidade, quando da liquidação do julgado, o que segue: a) indenização única, substitutiva da pensão mensal vitalícia decorrente da redução da capacidade laboral do Reclamante, observados os critérios de cálculo definidos na fundamentação – lesões em ombro e joelho esquerdos; b) R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) a título de reparação por força dos danos morais propriamente ditos – lesão em ombro esquerdo; c) R$7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) a título de reparação por força dos danos morais propriamente ditos – lesão em joelho esquerdo. No tangente à verba acolhida na letra “a” e sendo ilíquida, a atualização monetária será apurada a partir da data de ajuizamento desta reclamatória. Considerando que os valores das reparações constantes nas letras “b” e “c” foram arbitrados nesta sentença a atualização monetária incidente se lhes recairá a partir da data em que publicada a presente decisão. Para fins do disposto no §3º do art. 832 da CLT as verbas insertas nas letras “a” a “c” guardam natureza indenizatória. Concede-se ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do contido nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT. Nos termos do contido no art. 790-B da CLT deve a Reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$3.000,00 para cada um dos Peritos que atuaram no feito, atualizáveis pelos critérios estabelecidos na Lei nº 6.899/81, consoante a Súmula nº 10 do Egrégio TRT desta 4a Região, revisado pela Resolução Administrativa nº 09, de 15.12.2000. Para tanto deve ser observado o IPCA-E. A Reclamada pagará, ainda, as custas de R$917,40, complementáveis ao final e incidentes sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$45.870,00, bem como os honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o montante que, ao final, for apurado como devido à parte autora. O Reclamante, por seu turno, pagará as custas de R$320,00, incidentes que são sobre a soma do valor atribuído a cada um dos pleitos integralmente rejeitados e que consiste no montante de R$16.000,00 (indenização a título de danos materiais emergentes e despesas futuras no valor de R$8.000,00 em relação aos danos em ombros e R$8.000,00 quanto aos danos em joelhos), bem como honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o montante de R$16.000,00, a ser atualizado, em momento oportuno. A exigibilidade das custas, em relação ao Demandante, é extinta em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita. E a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa, nos termos do contido no §4º do art. 791-A da CLT. A existência de créditos em outros processos trabalhistas não autoriza a execução dos precitados honorários, observando-se – no aspecto – o quanto decidido pelo Excelso STF na ADI nº 5766. Por força do teor do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025 determino à Secretaria desta unidade judiciária que formalize a comunicação à Advocacia-Geral da União sobre a presente reclamatória, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União, esta para os fins previstos no §5º do art. 832 da CLT. Dê-se ciência aos senhores Peritos do valor atribuído aos seus honorários. Prazo excedido em virtude do acúmulo de serviço. Nada mais. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL