Ministério Público Do Trabalho e outros x Importadora E Exportadora De Cereais Sa

Número do Processo: 0020134-05.2024.5.04.0282

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO 0020134-05.2024.5.04.0282 : REJANE MACEDO DA SILVA : IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51345fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido NÃO ACOLHER os embargos de declaração da reclamante. Intimem-se. Nada mais. MÁRCIO LIMA DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO 0020134-05.2024.5.04.0282 : REJANE MACEDO DA SILVA : IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51345fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido NÃO ACOLHER os embargos de declaração da reclamante. Intimem-se. Nada mais. MÁRCIO LIMA DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REJANE MACEDO DA SILVA
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO 0020134-05.2024.5.04.0282 : REJANE MACEDO DA SILVA : IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45852cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Vistos, etc.     Rejane Macedo da Silva ajuíza ação trabalhista contra Importadora e Exportadora de Cereais S/A, em 27.03.2024, buscando a condenação da reclamada ao pagamento dos pedidos elencados na inicial. Dá à causa o valor de R$ 436.000,00. A reclamada apresenta contestação sob id 4f3efa3, em 11.06.2024, com documentos. Em audiência (id 2060188), em 12.06.2024, a conciliação é rejeitada. O laudo pericial médico é juntado sob id ad80356, em 15.07.2024, complementado sob id 7d60cd2, em 05.08.2024. O laudo pericial técnico de segurança no trabalho é juntado sob id 4301bb2, em 03.08.2024. Em audiência (id 127fca7), em 12.12.2024, sem mais provas, a instrução é encerrada, com razões finais remissivas e conciliação rejeitada. Vêm os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório.   ISSO POSTO:   1. Do acidente de trabalho e suas indenizações. Incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida em 03.02.2021, estando em vigência o contrato de trabalho, na função de Auxiliar de Limpeza. A reclamante alega que sofreu acidente de trabalho enquanto carregava sacos de lixo, em 03.11.2021, em torno de 20h, quando tropeçou, caiu e lesionou as costas e os joelhos, mas que a Comunicação de Acidente de Trabalho pela reclamada somente ocorreu em 04.11.2023, dois anos após, sendo-lhe concedido tão somente auxílio-doença pelo órgão previdenciário. Pede o pagamento de indenização por lucros cessantes, parcelas vencidas e vincendas; pensionamento vitalício; indenização por despesas com tratamentos médicos e farmacológicos, além de indenização por danos morais, entre outras verbas. A reclamada não nega a ocorrência do acidente de trabalho, apresentando Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT emitida no dia seguinte ao fato, em 04.11.2021 (id 94a50f0). Sustenta, todavia, que a lesão foi leve e a reclamante permaneceu de atestado por apenas cinco dias, sem necessidade de afastamento previdenciário. Logo, eventuais patologias apresentadas pela reclamante não seriam decorrentes do referido acidente ou mesmo de suas atividades laborais, devendo ser julgada totalmente improcedente a ação. A conclusão da perícia médica realizada nos autos é a seguinte: “(…) A reclamante apresenta Doença degenerativa prévia na coluna lombar (CID M51.1), agravada por contusão em acidente de trabalho típico (Concausa). Está apta para o trabalho, com redução de capacidade estimada em 12,5%. (…)”. Em complementação, o perito disse que atribui à reclamada a responsabilidade pela metade da capacidade laborativa da reclamante, a saber, 6,25%. Além disso, afirmou que não houve qualquer sequela em joelhos da reclamante pelo acidente de trabalho sofrido. Por sua vez, a conclusão da perícia técnica de segurança no trabalho foi a seguinte: “(…) As observações resultantes da inspeção pericial permitem concluir que o acidente de trabalho com o autor, ocorreu devido ao descumprimento por parte da reclamada de itens básicos de segurança contrariando o disposto na Portaria No. 3214/78 do Ministério do Trabalho, Lei No. 6514, de 22 de dezembro de 1977, especialmente as Normas Regulamentadoras No.08, 12 e 17 e a Norma da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas NBR 9050/2020: Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos Acidente de queda em local sem iluminação para trabalhos noturnos, com corredor mal dimensionado e obstruído por empilhadeira e palete de madeira. Se houvesse iluminação no local e desobstrução do corredor a autora não teria sofrido o acidente. (…)”. Analiso. É incontroverso o acidente de trabalho sofrido pela reclamante, em 03.11.2021 que lhe agravaram lesões preexistentes na coluna. Nos termos das conclusões periciais a empregadora tem responsabilidade sobre o ocorrido com a reclamante. Cabe destacar que a responsabilidade do empregador decorre, no caso de acidente do trabalho, da aplicação da teoria do risco da atividade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, que independe da existência de culpa ou dolo, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002. Veja-se que a menção que a Constituição da República faz no artigo 7°, XXVIII, à culpa ou dolo do empregador, não limita a responsabilidade decorrente de acidente de trabalha essas hipóteses, pois, segundo interpretação histórica, teve como objetivo, além de trazer dita indenização para o nível dos direitos fundamentais, alargar os casos de indenização, não mais a restringindo somente quando houvesse as figuras do dolo ou da culpa grave, tal como tratava a Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal, à época. Não cabe, hoje, o operador do Direito utilizar-se de uma interpretação restritiva da Constituição com relação a uma norma que, desde o seu nascedouro, teve como valor a ampliação e a efetivação de um direito ao trabalhador acidentado, mormente com atenção ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Desse modo, verificando-se que a reclamante sofreu acidente durante a realização de suas funções rotineiras na reclamada, constatada está a responsabilização da empresa, especialmente em razão das condições inseguras do local, nos termos do laudo técnico realizado nos autos. Entendo caracterizado o abalo moral experimentado, haja vista a ocorrência do acidente de trabalho. Ressalto que a situação apresentada reflete a hipótese de dano moral puro, ou in re ipsa, inerente ao próprio fato ocorrido, e que não reclama prova, porquanto, além da dificuldade de produzi-la em juízo, o prejuízo é evidente. Nesse sentido é o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil (2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80):   “(...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (…) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. (...)”.    Cumpre frisar que a partir da Constituição Federal de 1988 não mais se discute sobre a reparabilidade do dano moral (inciso X do artigo 5°), que atinge os direitos mais valiosos do homem, tais como a intimidade, a vida privada, a honra, a reputação e a dignidade. Deve-se ter em conta que o dano moral consiste em lesão a direitos relacionados à esfera extrapatrimonial do indivíduo. Na presente hipótese, a autora teve abalo em sua honra subjetiva, que é o sentimento próprio sobre os atributos físicos, morais e intelectuais de cada pessoa. Como constatado nos autos, não há prova de culpa exclusiva da reclamante no evento danoso, a fim de se cogitar da quebra do nexo causal entre a situação de risco provocada pela reclamada e o dano. Nesse contexto, tenho que a reclamante faz jus à indenização pelo dano moral experimentado em função do acidente de trabalho, no valor de R$ 10.000,00. O dano material é verificado quando há perda de função física ou diminuição na capacidade laborativa em decorrência de lesão sofrida na doença funcional. A respeito disso, o perito médico calcula o percentual de responsabilidade da reclamada em 6,25% da perda total de capacidade laborativa da reclamante, o que se acolhe. Com efeito, é devida à reclamante indenização de caráter material relativa à lesão sofrida, notadamente em razão da redução da capacidade funcional verificada, que lhe acarreta maior esforço para a realização de suas atividades pessoais e profissionais, devendo ser pago em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que é mais benéfico à reclamante. Todavia, o pagamento em parcela única não corresponde à soma das parcelas mensais da pensão a que a autora faria jus, pois se está adiantando no tempo o pagamento de um capital que, em princípio, seria diferido. A fixação do quantum fica sujeita ao prudente arbitramento do julgador, observadas as particularidades do caso concreto, arbitramento esse expressamente mencionado na norma jurídica. Nesse sentido a jurisprudência de nosso TRT: DOENÇA DO TRABALHO. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Ainda que assim não tenha sido postulado expressamente em petição inicial, a indenização a título de danos materiais paga de uma só vez, nos moldes do que dispõe o parágrafo único do art. 950 do Código Civil, pode ser determinada pelo Julgador quando se mostrar medida adequada e razoável em face do pequeno percentual de redução laborativa constatado, que resultaria em ínfimo valor mensal a título de pensão. Quanto ao montante da indenização nesses casos, o mesmo decorre de prudente arbitramento feito pelo Julgador, que não fica vinculado ao resultado do mero somatório das prestações sucessivas que seriam devidas se pagas na forma de pensionamento mensal. (...) Acerca da opção feita pelo Julgador da origem quanto à substituição do pagamento mensal de pensão vitalícia por montante único, entende-se que tal medida é adequada e razoável ao caso dos autos, já que, em face do pequeno percentual de redução laborativa arbitrado, seria ínfimo o valor mensal que resultaria do pensionamento. Acrescenta-se a isso o fato de que a perda auditiva do reclamante não acarreta, como se disse, a perda total de sua capacidade de trabalho, circunstância que justificaria o pensionamento mensal como forma auxiliar imprescindível de manutenção de sua subsistência. Deve ser referido ainda que, em que pese seja faculdade do demandante optar entre a percepção de pensão mensal ou pelo recebimento em parcela única, tem sido admitida em alguns casos tal conversão mesmo em hipóteses em que não haja pedido expresso do reclamante na inicial. (...) Nesse contexto, tendo em vista as particularidades do caso, o percentual de redução laborativa antes fixado em 10%, a remuneração aproximada do reclamante (R$597,00, fl. 23), a expectativa de vida do trabalhador de acordo com a tábua de mortalidade do IBGE em relação ao Estado do Rio Grande do Sul (75 anos) e a idade do reclamante à data da extinção do contrato (38 anos), fixa-se a indenização no patamar de R$ 14.000,00, a ser paga de uma só vez. Observa-se, a título elucidativo e ainda que por demasia, que se indenização a título de danos materiais fosse deferida na forma de pensionamento mensal, em um cálculo pouco preciso, a reclamante perceberia ao final de 36 anos, cerca de R$ 28.000,00 (10% de R$ 597,00 x 13 parcelas por ano x 36 anos de sobrevida). No entanto, como já se disse, o deferimento de indenização em montante único não se limita ao mero somatório das prestações sucessivas, ficando ao arbítrio do Julgador a fixação do montante de acordo com os elementos que foram trazidos para formação de sua convicção, além de outros aspectos decorrentes das regras de experiência comum, tendo sempre como norte o princípio da reparação integral. Reforçando essa conclusão menciona-se que o valor ora deferido - R$ 14.000,00 - se mostraria reduzido se comparado ao valor total que seria percebido em parcelas sucessivas considerando a média de expectativa de vida em 75 anos de idade, mas, no entanto, se aplicado em simples caderneta de poupança garantiria com folga o valor estipulado para a pensão mensal. Ainda, não se pode olvidar que ao mesmo tempo em que o pagamento único antecipa para a vítima o montante de todo o período da sua provável sobrevida - que muitas vezes é interrompida em face de um precoce falecimento - para o empregador essa opção significa, em última análise, concentrar as despesas de aproximadamente 36 anos num único pagamento. (RO 0001400-79.2009.5.04.0751, 4ª Turma, Rel. Des. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, julgado em 11/11/10). Assim, adotando a jurisprudência supra como fundamento da presente decisão, considerando a data do acidente de trabalho, em 03.11.2021, a perda laboral de 6,25%, a reclamante ter nascido em 26.09.1974 e seu salário atual ser de R$ 1.622,37, em 01.04.2024, defiro o pagamento de indenização material, paga em uma única parcela, fixada em R$ 25.000,00, atualizáveis desde o ajuizamento da ação, pelos critérios de atualização dos débitos trabalhistas. Não há falar em indenização por lucros cessantes e nem em ressarcimento de despesas da reclamante com tratamentos médicos e farmacológicos, uma vez que não comprovadas nos autos. Indefiro os pedidos sucessivos formulados na inicial. Nesse contexto, defiro à reclamante o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00; bem como indenização por dano material, no valor de R$ 25.000,00, todas à data do ajuizamento da ação, corrigíveis a partir de então pelos critérios de atualização dos débitos trabalhistas. Julgo procedente em parte os pedidos.   2. Da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios. Considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei n° 13.467/2017, aplicáveis ao caso as novas regras processuais sobre gratuidade da justiça e honorários sucumbenciais: Art. 790. [...] § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. [...] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Diante da declaração de pobreza juntada aos autos, defiro, nos termos do artigo 790, §4°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o artigo 99, §3°, do Código de Processo Civil, o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Diante da procedência parcial dos pedidos da inicial, a sucumbência é recíproca. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sucumbência ao patrono da reclamada sobre o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), sendo determinada, desde já, a suspensão da exigibilidade da parcela até o termo final do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, quando restará extinta a obrigação, diante da declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, bem como da aplicação subsidiária do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil e observada a jurisprudência deste Regional quanto à fixação do lapso de dois anos. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamante, à razão de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.   3. Dos honorários periciais. Sucumbente a reclamada nas pretensões objetos das perícias, deve arcar com os honorários de ambos os peritos, conforme regra do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, fixo os honorários do perito técnico em R$ 2.500,00 e do perito médico em R$ 2.500,00, observados os trabalhos prestados e as peculiaridades regionais.   4. Das contribuições previdenciárias e dos descontos previdenciários e fiscais. Em face da natureza jurídica da condenação, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais.       ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para, nos termos da fundamentação, condenar Importadora e Exportadora de Cereais S/A a pagar para Rejane Macedo da Silva o que segue:   a) indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (vinte mil reais); b) indenização por dano material, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).   A sentença é líquida. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao patrono da reclamada, sendo determinada, desde já, a suspensão da exigibilidade da parcela até o termo final do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, quando restará extinta a obrigação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamante, à razão de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários ao perito técnico, no valor de R$ 2.500,00, e ao perito médico, no valor de R$ 2.500,00. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente fixado à condenação de R$ 40.000,00, pela reclamada. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MÁRCIO LIMA DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REJANE MACEDO DA SILVA
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO 0020134-05.2024.5.04.0282 : REJANE MACEDO DA SILVA : IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45852cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Vistos, etc.     Rejane Macedo da Silva ajuíza ação trabalhista contra Importadora e Exportadora de Cereais S/A, em 27.03.2024, buscando a condenação da reclamada ao pagamento dos pedidos elencados na inicial. Dá à causa o valor de R$ 436.000,00. A reclamada apresenta contestação sob id 4f3efa3, em 11.06.2024, com documentos. Em audiência (id 2060188), em 12.06.2024, a conciliação é rejeitada. O laudo pericial médico é juntado sob id ad80356, em 15.07.2024, complementado sob id 7d60cd2, em 05.08.2024. O laudo pericial técnico de segurança no trabalho é juntado sob id 4301bb2, em 03.08.2024. Em audiência (id 127fca7), em 12.12.2024, sem mais provas, a instrução é encerrada, com razões finais remissivas e conciliação rejeitada. Vêm os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório.   ISSO POSTO:   1. Do acidente de trabalho e suas indenizações. Incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida em 03.02.2021, estando em vigência o contrato de trabalho, na função de Auxiliar de Limpeza. A reclamante alega que sofreu acidente de trabalho enquanto carregava sacos de lixo, em 03.11.2021, em torno de 20h, quando tropeçou, caiu e lesionou as costas e os joelhos, mas que a Comunicação de Acidente de Trabalho pela reclamada somente ocorreu em 04.11.2023, dois anos após, sendo-lhe concedido tão somente auxílio-doença pelo órgão previdenciário. Pede o pagamento de indenização por lucros cessantes, parcelas vencidas e vincendas; pensionamento vitalício; indenização por despesas com tratamentos médicos e farmacológicos, além de indenização por danos morais, entre outras verbas. A reclamada não nega a ocorrência do acidente de trabalho, apresentando Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT emitida no dia seguinte ao fato, em 04.11.2021 (id 94a50f0). Sustenta, todavia, que a lesão foi leve e a reclamante permaneceu de atestado por apenas cinco dias, sem necessidade de afastamento previdenciário. Logo, eventuais patologias apresentadas pela reclamante não seriam decorrentes do referido acidente ou mesmo de suas atividades laborais, devendo ser julgada totalmente improcedente a ação. A conclusão da perícia médica realizada nos autos é a seguinte: “(…) A reclamante apresenta Doença degenerativa prévia na coluna lombar (CID M51.1), agravada por contusão em acidente de trabalho típico (Concausa). Está apta para o trabalho, com redução de capacidade estimada em 12,5%. (…)”. Em complementação, o perito disse que atribui à reclamada a responsabilidade pela metade da capacidade laborativa da reclamante, a saber, 6,25%. Além disso, afirmou que não houve qualquer sequela em joelhos da reclamante pelo acidente de trabalho sofrido. Por sua vez, a conclusão da perícia técnica de segurança no trabalho foi a seguinte: “(…) As observações resultantes da inspeção pericial permitem concluir que o acidente de trabalho com o autor, ocorreu devido ao descumprimento por parte da reclamada de itens básicos de segurança contrariando o disposto na Portaria No. 3214/78 do Ministério do Trabalho, Lei No. 6514, de 22 de dezembro de 1977, especialmente as Normas Regulamentadoras No.08, 12 e 17 e a Norma da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas NBR 9050/2020: Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos Acidente de queda em local sem iluminação para trabalhos noturnos, com corredor mal dimensionado e obstruído por empilhadeira e palete de madeira. Se houvesse iluminação no local e desobstrução do corredor a autora não teria sofrido o acidente. (…)”. Analiso. É incontroverso o acidente de trabalho sofrido pela reclamante, em 03.11.2021 que lhe agravaram lesões preexistentes na coluna. Nos termos das conclusões periciais a empregadora tem responsabilidade sobre o ocorrido com a reclamante. Cabe destacar que a responsabilidade do empregador decorre, no caso de acidente do trabalho, da aplicação da teoria do risco da atividade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, que independe da existência de culpa ou dolo, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002. Veja-se que a menção que a Constituição da República faz no artigo 7°, XXVIII, à culpa ou dolo do empregador, não limita a responsabilidade decorrente de acidente de trabalha essas hipóteses, pois, segundo interpretação histórica, teve como objetivo, além de trazer dita indenização para o nível dos direitos fundamentais, alargar os casos de indenização, não mais a restringindo somente quando houvesse as figuras do dolo ou da culpa grave, tal como tratava a Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal, à época. Não cabe, hoje, o operador do Direito utilizar-se de uma interpretação restritiva da Constituição com relação a uma norma que, desde o seu nascedouro, teve como valor a ampliação e a efetivação de um direito ao trabalhador acidentado, mormente com atenção ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Desse modo, verificando-se que a reclamante sofreu acidente durante a realização de suas funções rotineiras na reclamada, constatada está a responsabilização da empresa, especialmente em razão das condições inseguras do local, nos termos do laudo técnico realizado nos autos. Entendo caracterizado o abalo moral experimentado, haja vista a ocorrência do acidente de trabalho. Ressalto que a situação apresentada reflete a hipótese de dano moral puro, ou in re ipsa, inerente ao próprio fato ocorrido, e que não reclama prova, porquanto, além da dificuldade de produzi-la em juízo, o prejuízo é evidente. Nesse sentido é o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil (2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80):   “(...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (…) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. (...)”.    Cumpre frisar que a partir da Constituição Federal de 1988 não mais se discute sobre a reparabilidade do dano moral (inciso X do artigo 5°), que atinge os direitos mais valiosos do homem, tais como a intimidade, a vida privada, a honra, a reputação e a dignidade. Deve-se ter em conta que o dano moral consiste em lesão a direitos relacionados à esfera extrapatrimonial do indivíduo. Na presente hipótese, a autora teve abalo em sua honra subjetiva, que é o sentimento próprio sobre os atributos físicos, morais e intelectuais de cada pessoa. Como constatado nos autos, não há prova de culpa exclusiva da reclamante no evento danoso, a fim de se cogitar da quebra do nexo causal entre a situação de risco provocada pela reclamada e o dano. Nesse contexto, tenho que a reclamante faz jus à indenização pelo dano moral experimentado em função do acidente de trabalho, no valor de R$ 10.000,00. O dano material é verificado quando há perda de função física ou diminuição na capacidade laborativa em decorrência de lesão sofrida na doença funcional. A respeito disso, o perito médico calcula o percentual de responsabilidade da reclamada em 6,25% da perda total de capacidade laborativa da reclamante, o que se acolhe. Com efeito, é devida à reclamante indenização de caráter material relativa à lesão sofrida, notadamente em razão da redução da capacidade funcional verificada, que lhe acarreta maior esforço para a realização de suas atividades pessoais e profissionais, devendo ser pago em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que é mais benéfico à reclamante. Todavia, o pagamento em parcela única não corresponde à soma das parcelas mensais da pensão a que a autora faria jus, pois se está adiantando no tempo o pagamento de um capital que, em princípio, seria diferido. A fixação do quantum fica sujeita ao prudente arbitramento do julgador, observadas as particularidades do caso concreto, arbitramento esse expressamente mencionado na norma jurídica. Nesse sentido a jurisprudência de nosso TRT: DOENÇA DO TRABALHO. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Ainda que assim não tenha sido postulado expressamente em petição inicial, a indenização a título de danos materiais paga de uma só vez, nos moldes do que dispõe o parágrafo único do art. 950 do Código Civil, pode ser determinada pelo Julgador quando se mostrar medida adequada e razoável em face do pequeno percentual de redução laborativa constatado, que resultaria em ínfimo valor mensal a título de pensão. Quanto ao montante da indenização nesses casos, o mesmo decorre de prudente arbitramento feito pelo Julgador, que não fica vinculado ao resultado do mero somatório das prestações sucessivas que seriam devidas se pagas na forma de pensionamento mensal. (...) Acerca da opção feita pelo Julgador da origem quanto à substituição do pagamento mensal de pensão vitalícia por montante único, entende-se que tal medida é adequada e razoável ao caso dos autos, já que, em face do pequeno percentual de redução laborativa arbitrado, seria ínfimo o valor mensal que resultaria do pensionamento. Acrescenta-se a isso o fato de que a perda auditiva do reclamante não acarreta, como se disse, a perda total de sua capacidade de trabalho, circunstância que justificaria o pensionamento mensal como forma auxiliar imprescindível de manutenção de sua subsistência. Deve ser referido ainda que, em que pese seja faculdade do demandante optar entre a percepção de pensão mensal ou pelo recebimento em parcela única, tem sido admitida em alguns casos tal conversão mesmo em hipóteses em que não haja pedido expresso do reclamante na inicial. (...) Nesse contexto, tendo em vista as particularidades do caso, o percentual de redução laborativa antes fixado em 10%, a remuneração aproximada do reclamante (R$597,00, fl. 23), a expectativa de vida do trabalhador de acordo com a tábua de mortalidade do IBGE em relação ao Estado do Rio Grande do Sul (75 anos) e a idade do reclamante à data da extinção do contrato (38 anos), fixa-se a indenização no patamar de R$ 14.000,00, a ser paga de uma só vez. Observa-se, a título elucidativo e ainda que por demasia, que se indenização a título de danos materiais fosse deferida na forma de pensionamento mensal, em um cálculo pouco preciso, a reclamante perceberia ao final de 36 anos, cerca de R$ 28.000,00 (10% de R$ 597,00 x 13 parcelas por ano x 36 anos de sobrevida). No entanto, como já se disse, o deferimento de indenização em montante único não se limita ao mero somatório das prestações sucessivas, ficando ao arbítrio do Julgador a fixação do montante de acordo com os elementos que foram trazidos para formação de sua convicção, além de outros aspectos decorrentes das regras de experiência comum, tendo sempre como norte o princípio da reparação integral. Reforçando essa conclusão menciona-se que o valor ora deferido - R$ 14.000,00 - se mostraria reduzido se comparado ao valor total que seria percebido em parcelas sucessivas considerando a média de expectativa de vida em 75 anos de idade, mas, no entanto, se aplicado em simples caderneta de poupança garantiria com folga o valor estipulado para a pensão mensal. Ainda, não se pode olvidar que ao mesmo tempo em que o pagamento único antecipa para a vítima o montante de todo o período da sua provável sobrevida - que muitas vezes é interrompida em face de um precoce falecimento - para o empregador essa opção significa, em última análise, concentrar as despesas de aproximadamente 36 anos num único pagamento. (RO 0001400-79.2009.5.04.0751, 4ª Turma, Rel. Des. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, julgado em 11/11/10). Assim, adotando a jurisprudência supra como fundamento da presente decisão, considerando a data do acidente de trabalho, em 03.11.2021, a perda laboral de 6,25%, a reclamante ter nascido em 26.09.1974 e seu salário atual ser de R$ 1.622,37, em 01.04.2024, defiro o pagamento de indenização material, paga em uma única parcela, fixada em R$ 25.000,00, atualizáveis desde o ajuizamento da ação, pelos critérios de atualização dos débitos trabalhistas. Não há falar em indenização por lucros cessantes e nem em ressarcimento de despesas da reclamante com tratamentos médicos e farmacológicos, uma vez que não comprovadas nos autos. Indefiro os pedidos sucessivos formulados na inicial. Nesse contexto, defiro à reclamante o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00; bem como indenização por dano material, no valor de R$ 25.000,00, todas à data do ajuizamento da ação, corrigíveis a partir de então pelos critérios de atualização dos débitos trabalhistas. Julgo procedente em parte os pedidos.   2. Da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios. Considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei n° 13.467/2017, aplicáveis ao caso as novas regras processuais sobre gratuidade da justiça e honorários sucumbenciais: Art. 790. [...] § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. [...] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Diante da declaração de pobreza juntada aos autos, defiro, nos termos do artigo 790, §4°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o artigo 99, §3°, do Código de Processo Civil, o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Diante da procedência parcial dos pedidos da inicial, a sucumbência é recíproca. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sucumbência ao patrono da reclamada sobre o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), sendo determinada, desde já, a suspensão da exigibilidade da parcela até o termo final do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, quando restará extinta a obrigação, diante da declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, bem como da aplicação subsidiária do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil e observada a jurisprudência deste Regional quanto à fixação do lapso de dois anos. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamante, à razão de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.   3. Dos honorários periciais. Sucumbente a reclamada nas pretensões objetos das perícias, deve arcar com os honorários de ambos os peritos, conforme regra do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, fixo os honorários do perito técnico em R$ 2.500,00 e do perito médico em R$ 2.500,00, observados os trabalhos prestados e as peculiaridades regionais.   4. Das contribuições previdenciárias e dos descontos previdenciários e fiscais. Em face da natureza jurídica da condenação, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais.       ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para, nos termos da fundamentação, condenar Importadora e Exportadora de Cereais S/A a pagar para Rejane Macedo da Silva o que segue:   a) indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (vinte mil reais); b) indenização por dano material, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).   A sentença é líquida. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao patrono da reclamada, sendo determinada, desde já, a suspensão da exigibilidade da parcela até o termo final do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, quando restará extinta a obrigação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamante, à razão de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários ao perito técnico, no valor de R$ 2.500,00, e ao perito médico, no valor de R$ 2.500,00. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente fixado à condenação de R$ 40.000,00, pela reclamada. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MÁRCIO LIMA DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA
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