Juliana Cristina Dall Agnol e outros x Rodualdos Transportes Eireli
Número do Processo:
0020132-17.2025.5.04.0406
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Justiça 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020132-17.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RODUALDOS TRANSPORTES EIRELI NOTIFICAÇÃO Destinatário: RODUALDOS TRANSPORTES EIRELI - A/C PROCURADORES Pela presente, fica o destinatário notificado para ciência do(s) documento(s) apresentado(s) por UPA24h Zona Norte Ideas e juntado(s) pela Secretaria no feito supra no dia 10/07/2025, podendo se manifestar no prazo de 10 dias. CAXIAS DO SUL/RS, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE CAETANO NODARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODUALDOS TRANSPORTES EIRELI
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020132-17.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RODUALDOS TRANSPORTES EIRELI NOTIFICAÇÃO Destinatário: RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS - A/C PROCURADORES Pela presente, fica o destinatário notificado para ciência do(s) documento(s) apresentado(s) pela Secretaria Municipal da Saúde de Caxias do Sul e juntado(s) no feito supra no dia 09/07/2025, podendo se manifestar no prazo de 10 dias. CAXIAS DO SUL/RS, 09 de julho de 2025. ALEXANDRE CAETANO NODARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020132-17.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RODUALDOS TRANSPORTES EIRELI NOTIFICAÇÃO Destinatário: RODUALDOS TRANSPORTES EIRELI - A/C PROCURADORES Pela presente, fica o destinatário notificado para ciência do(s) documento(s) apresentado(s) pela Secretaria Municipal da Saúde de Caxias do Sul e juntado(s) no feito supra no dia 09/07/2025, podendo se manifestar no prazo de 10 dias. CAXIAS DO SUL/RS, 09 de julho de 2025. ALEXANDRE CAETANO NODARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODUALDOS TRANSPORTES EIRELI
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020132-17.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RODUALDOS TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f7e60c proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme relatado na peça inicial o Acionante teria sofrido três acidentes de trabalho típicos durante o contrato de trabalho, ocasionando sequelas. PROVA PERICIAL Perícia médica: determina-se a realização de perícia médica para verificação quanto à existência - ou não - de nexo causal/concausal entre a condição clínica do(a) Autor(a) e o(s) acidente(s) noticiado(s) na peça incoativa, ao encargo do(a) Perito(a) Dr(a). JULIANA CRISTINA DALL'AGNOL. Quando comparecer à perícia médica o(a) Reclamante deverá portar documento de identificação - CTPS (todas as que tiver em sua posse) - e exames médicos relacionados ao(s) infortúnio(s). Concede-se às partes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo. Sem prejuízo de outros a serem apresentados pelas partes o Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelos(as) peritos(as) médicos(as): 1. Esclareça o(a) Sr(a). perito(a) sobre a existência – ou não – dos danos físicos alegados pelo(a) autor(a); 2. Esclareça o(a) Sr(a). perito(a) sobre a existência – ou não – de causa e efeito entre os danos físicos e as atividades cometidas ao reclamante; 3. Esclareça o(a) Sr(a). perito(a) sobre a existência – ou não – de incapacidade laboral do autor, mencionando se tal incapacidade é (ou foi) provisória ou é permanente, bem como se é parcial ou total. Em sendo parcial, indique o percentual de redução da capacidade laborativa; 4. Na hipótese de inexistir nexo causal, deverá o(a) Sr(a). perito(a) esclarecer sobre a ocorrência de concausa, definindo o percentual de contribuição desta na extensão dos danos sofridos pelo autor. 5. O Experto(a) médico(a) deverá esclarecer se a documentação que lhe foi apresentada na inspeção e as informações obtidas mediante as consultas realizadas pelo Juízo são suficientes para a análise do caso, ou se há necessidade de novas consultas a outros órgãos e entidades médicas, especificando-os. Fica, desde já, concedido ao(à) médico o prazo de 20 dias para entrega de seu laudo, a contar da data em que a perícia seja realizada. As partes e assistentes técnicos serão intimados por meio de seus Procuradores. Comunique-se ao(à) Perito(a) para que proceda ao agendamento, vinculando-o(a) ao feito, devendo indicar a data, horário e local para a realização da(s) respectiva(s) perícia(s). Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes para manifestação, querendo, no prazo comum de 15 dias. REGISTRO, EM VÍDEO, DO ATO PERICIAL MÉDICO, TÉCNICO E ERGONÔMICO Considerando a alteração nos sistemas de registro de informações, bem como a necessidade de que sejam resguardados os profissionais que atuam na elaboração das perícias quanto a eventuais arguições tangentes à incorreção na forma como conduzida a avaliação/inspeção ou mesmo condutas inadequadas dos presentes ao ato pericial fica facultado aos(às) Peritos(as) Judiciais vinculados a esta unidade judiciária especializada a respectiva filmagem, com posterior juntada, caso determinado pelo Juízo, à plataforma do PJE-mídias. Especificamente e quanto às perícias médicas, sendo levada a efeito a gravação do ato pericial pelo(a) Experto(a), a respectiva anexação somente será autorizada se requerida e quando apresentada declaração formal, firmada pelo(a) próprio(a) periciado(a) ou por Advogado(a) que o(a) represente em Juízo, reportando ciência de que o vídeo ficará disponível na plataforma do PJEmídias, podendo - eventualmente - ser acessado por terceiros. Manter-se-á, contudo, a juntada dos relatórios das perícias técnicas que vem sendo anexados pelos(as) Peritos(as) engenheiros e ergonomistas. OFÍCIO À GERÊNCIA REGIONAL DO INSS Tendo em vista a instabilidade no sistema PrevJud e a impossibilidade de obtenção de cópias do CNIS e de laudo(s) pericial(is) por intermédio daquela plataforma, determino seja efetuada nova tentativa de pesquisa por meio do respectivo convênio. Permanecendo a impossibilidade determino ao Sr. Gerente Regional da Agência do INSS nesta cidade que encaminhe a este Juízo cópia(s) de extrato previdenciário e do(s) laudo(s) pericial(is) vinculado(s) ao(à) Sr(a) RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 047.367.190-52 . Em atenção aos princípios da celeridade processual e da economia, encaminhe-se a presente solicitação ao e-mail [email protected], solicitando-se que a resposta seja enviada também por meio eletrônico. Obtidas as informações, dê-se ciência às partes para manifestação, querendo, no prazo de 15 dias. DEMAIS OFÍCIOS Consoante o permissivo do § 1º do art. 89 da Resolução nº 2.217 de 27/09/2018 do CFM, a obtenção de informações médicas para instrução dos processos judiciais está autorizada no próprio Código de Ética Médica, constando “Art. 89 Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente. § 1º Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante". Determina-se ao(s) destinatário(s) a seguir relacionado(s) que envie(m) a este Juízo cópias de todos os prontuários e exames médicos que se encontrem em sua(s) posse(s) referentes ao(à) Sr(a). Rodrigo Pereira dos Santos - CPF 047.367.190-52, nascido(a) em 22/10/1998, filho(a) de Andressa de Lima Pereira, salvo se justificada eventual impossibilidade. UPA Zona Norte, endereço eletrônico [email protected]; Secretaria Municipal da Saúde de Caxias do Sul, endereço eletrônico [email protected]; e Hospital N. Sra. Pompeia, endereço eletrônico [email protected]. Em atenção aos princípios da celeridade processual e da economia, cópia do presente despacho, que é assinado digitalmente, servirá como ofício de encaminhamento. A resposta poderá ser prestada diretamente no e-mail desta unidade judiciária ([email protected]), devendo os documentos ser encaminhados em arquivo com formato pdf. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 08 de julho de 2025. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODUALDOS TRANSPORTES EIRELI
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020132-17.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RODUALDOS TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f7e60c proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme relatado na peça inicial o Acionante teria sofrido três acidentes de trabalho típicos durante o contrato de trabalho, ocasionando sequelas. PROVA PERICIAL Perícia médica: determina-se a realização de perícia médica para verificação quanto à existência - ou não - de nexo causal/concausal entre a condição clínica do(a) Autor(a) e o(s) acidente(s) noticiado(s) na peça incoativa, ao encargo do(a) Perito(a) Dr(a). JULIANA CRISTINA DALL'AGNOL. Quando comparecer à perícia médica o(a) Reclamante deverá portar documento de identificação - CTPS (todas as que tiver em sua posse) - e exames médicos relacionados ao(s) infortúnio(s). Concede-se às partes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo. Sem prejuízo de outros a serem apresentados pelas partes o Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelos(as) peritos(as) médicos(as): 1. Esclareça o(a) Sr(a). perito(a) sobre a existência – ou não – dos danos físicos alegados pelo(a) autor(a); 2. Esclareça o(a) Sr(a). perito(a) sobre a existência – ou não – de causa e efeito entre os danos físicos e as atividades cometidas ao reclamante; 3. Esclareça o(a) Sr(a). perito(a) sobre a existência – ou não – de incapacidade laboral do autor, mencionando se tal incapacidade é (ou foi) provisória ou é permanente, bem como se é parcial ou total. Em sendo parcial, indique o percentual de redução da capacidade laborativa; 4. Na hipótese de inexistir nexo causal, deverá o(a) Sr(a). perito(a) esclarecer sobre a ocorrência de concausa, definindo o percentual de contribuição desta na extensão dos danos sofridos pelo autor. 5. O Experto(a) médico(a) deverá esclarecer se a documentação que lhe foi apresentada na inspeção e as informações obtidas mediante as consultas realizadas pelo Juízo são suficientes para a análise do caso, ou se há necessidade de novas consultas a outros órgãos e entidades médicas, especificando-os. Fica, desde já, concedido ao(à) médico o prazo de 20 dias para entrega de seu laudo, a contar da data em que a perícia seja realizada. As partes e assistentes técnicos serão intimados por meio de seus Procuradores. Comunique-se ao(à) Perito(a) para que proceda ao agendamento, vinculando-o(a) ao feito, devendo indicar a data, horário e local para a realização da(s) respectiva(s) perícia(s). Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes para manifestação, querendo, no prazo comum de 15 dias. REGISTRO, EM VÍDEO, DO ATO PERICIAL MÉDICO, TÉCNICO E ERGONÔMICO Considerando a alteração nos sistemas de registro de informações, bem como a necessidade de que sejam resguardados os profissionais que atuam na elaboração das perícias quanto a eventuais arguições tangentes à incorreção na forma como conduzida a avaliação/inspeção ou mesmo condutas inadequadas dos presentes ao ato pericial fica facultado aos(às) Peritos(as) Judiciais vinculados a esta unidade judiciária especializada a respectiva filmagem, com posterior juntada, caso determinado pelo Juízo, à plataforma do PJE-mídias. Especificamente e quanto às perícias médicas, sendo levada a efeito a gravação do ato pericial pelo(a) Experto(a), a respectiva anexação somente será autorizada se requerida e quando apresentada declaração formal, firmada pelo(a) próprio(a) periciado(a) ou por Advogado(a) que o(a) represente em Juízo, reportando ciência de que o vídeo ficará disponível na plataforma do PJEmídias, podendo - eventualmente - ser acessado por terceiros. Manter-se-á, contudo, a juntada dos relatórios das perícias técnicas que vem sendo anexados pelos(as) Peritos(as) engenheiros e ergonomistas. OFÍCIO À GERÊNCIA REGIONAL DO INSS Tendo em vista a instabilidade no sistema PrevJud e a impossibilidade de obtenção de cópias do CNIS e de laudo(s) pericial(is) por intermédio daquela plataforma, determino seja efetuada nova tentativa de pesquisa por meio do respectivo convênio. Permanecendo a impossibilidade determino ao Sr. Gerente Regional da Agência do INSS nesta cidade que encaminhe a este Juízo cópia(s) de extrato previdenciário e do(s) laudo(s) pericial(is) vinculado(s) ao(à) Sr(a) RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 047.367.190-52 . Em atenção aos princípios da celeridade processual e da economia, encaminhe-se a presente solicitação ao e-mail [email protected], solicitando-se que a resposta seja enviada também por meio eletrônico. Obtidas as informações, dê-se ciência às partes para manifestação, querendo, no prazo de 15 dias. DEMAIS OFÍCIOS Consoante o permissivo do § 1º do art. 89 da Resolução nº 2.217 de 27/09/2018 do CFM, a obtenção de informações médicas para instrução dos processos judiciais está autorizada no próprio Código de Ética Médica, constando “Art. 89 Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente. § 1º Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante". Determina-se ao(s) destinatário(s) a seguir relacionado(s) que envie(m) a este Juízo cópias de todos os prontuários e exames médicos que se encontrem em sua(s) posse(s) referentes ao(à) Sr(a). Rodrigo Pereira dos Santos - CPF 047.367.190-52, nascido(a) em 22/10/1998, filho(a) de Andressa de Lima Pereira, salvo se justificada eventual impossibilidade. UPA Zona Norte, endereço eletrônico [email protected]; Secretaria Municipal da Saúde de Caxias do Sul, endereço eletrônico [email protected]; e Hospital N. Sra. Pompeia, endereço eletrônico [email protected]. Em atenção aos princípios da celeridade processual e da economia, cópia do presente despacho, que é assinado digitalmente, servirá como ofício de encaminhamento. A resposta poderá ser prestada diretamente no e-mail desta unidade judiciária ([email protected]), devendo os documentos ser encaminhados em arquivo com formato pdf. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 08 de julho de 2025. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS