Ministério Público Do Trabalho x Municipio De Canoas e outros

Número do Processo: 0020132-12.2023.5.04.0204

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO 0020132-12.2023.5.04.0204 : VITOR BORBA RAMOS E OUTROS (1) : VITOR BORBA RAMOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6741e9a proferida nos autos. 0020132-12.2023.5.04.0204 - 3ª TurmaRecorrente(s):   1. MUNICIPIO DE CANOAS 2. VITOR BORBA RAMOS Recorrido(a)(s):   1. VITOR BORBA RAMOS 2. YC SERVICOS LTDA 3. MUNICIPIO DE CANOAS RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id 6c65855; recurso apresentado em 06/01/2025 - Id 176653e). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO A ementa sintetizou os fundamentos da decisão: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. PROVA DA NEGLIGÊNCIA OU AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, considerou constitucional o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, o que levou o TST a alterar a redação do item IV da Súmula nº 331 e a inserir os itens V e VI. No entanto, tal declaração não isentou a Administração Pública da responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento do contrato por parte da empresa prestadora de serviços. Esta apenas não pode mais ser decretada com base tão somente no inadimplemento, fazendo-se necessária a prova da negligência ou ausência de fiscalização por parte do ente público. Ainda em relação ao tema, no julgamento do RE 760.931/DF, representativo de controvérsia e com repercussão geral, o STF firmou a tese vinculante de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Vale ressaltar que o Pleno do STF inseriu o termo "automaticamente" na tese a fim de estabelecer, em síntese, que: a) o inadimplemento dos encargos trabalhistas não gera a responsabilidade da administração pública e b) se houver comprovada culpa do ente público, demonstrada nos autos, por negligência ou ausência de fiscalização, incide a responsabilidade subsidiária subjetiva. A SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, realizado em 12/12/2019, considerou que compete à Justiça do Trabalho a definição da matéria relativa ao ônus probatório, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Além disso, fixou o entendimento de que "é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". No caso o ente público não foi capaz de comprovar efetiva fiscalização quanto aos direitos laborais dos trabalhadores. Recurso ordinário do segundo reclamado a que se nega provimento.    Admito o recurso de revista no item.   Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que a prova é insuficiente para demonstrar a fiscalização das obrigações trabalhistas pelo ente público. Nesse sentido:  O segundo reclamado apresentou documentos a fim de comprovar a fiscalização, sendo os principais: Notificação para regularização de pagamentos (id. ba8b663); ata de recurso pela pregoeira (id. aa0f2ad); certidão negativa de débitos trabalhistas e regularidade de FGTS (id. cf3fa75 e id.1f35b15);check list de fiscalização de adimplemento das obrigações trabalhistas (id. dc46285); contratos de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada (id. d968341);certidão positiva de débitos trabalhistas expedida em08/08/2022 (id. 5a085ea); Notificação pelo atraso no pagamento de vale-alimentação e vale-transporte (id. e5e0b8a e d0c3c98) e guias de recolhimentos de FGTS (id. fbfe664). Em que pese o reclamado tenha juntado documentos referente sa notificações e aplicação de penalidades por descumprimentos contratuais à primeira reclamada, entende-se que esses não comprovam de forma suficiente a fiscalização, isso porque,observa-se que na notificação quanto ao atraso no pagamento do vale-alimentação expedida em janeiro de 2022 (id. e5e0b8a),consta que o reclamado estava ciente dos reiterados atrasos salariais e do vale-transporte por parte da primeira reclamada. Diante da possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada e, igualmente, do item V da Súmula 331 do TST, dou seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO", nos termos do art. 896, alínea 'a', da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS Não admito o recurso de revista no item. Não há afronta direta e literal ao artigo 158, I, da Constituição Federal, que se aplica ao imposto sobre renda "incidente na fonte sobre rendimentos pagos (...) por eles". No caso, os rendimentos são devidos diretamente por terceiro. Assim, não há receber o recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido, os seguintes julgados:  (...) II - RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO. (...) IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO FISCAL. O Município insurge-se contra a determinação de comprovar os recolhimentos fiscais ao fundamento de que importa violação do artigo 158, I, da CF. Todavia, mencionado dispositivo constitucional dispõe sobre o repasse do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos aos servidores públicos dos Municípios ou de suas autarquias ou fundações, ou seja, nas hipóteses de pagamento dos trabalhadores que mantêm vínculo diretamente com a própria edilidade, e não em casos de responsabilidade subsidiária, como na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-1469-72.2010.5.04.0203, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2020). (...) CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPROVAÇÃO QUANTO À REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas à parte autora, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Busca-se com tal entendimento assegurar ao trabalhador o pagamento integral das parcelas originadas na relação de trabalho, responsabilizando, mesmo que de forma subsidiária, todos aqueles que tenham usufruído da sua força de trabalho, inclusive no que tange ao regular recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais. Nesse sentido a Súmula nº 331, VI, do TST, com a qual se coaduna a decisão regional. Tal entendimento em nada afronta a literalidade do artigo 158, I, da Constituição Federal, na medida em que não se está a excluir do Município reclamado o direito à correspondente repartição da receita tributária, mas apenas se objetiva garantir o integral cumprimento dos direitos trabalhistas assegurados em lei, em caso de irregular prestação de serviços. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-364-60.2010.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/03/2017). Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4.2 DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 158, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 896, “c”, da CLT)". 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Quanto aos danos morais, a decisão da Turma está de acordo com a súmula nº 104 deste Regional e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no seguinte sentido: "A ausência reiterada e injustificada do cumprimento do dever precípuo do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. (...) Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima 'o extraordinário se prova e o ordinário se presume'. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso ." (E-RR-21-17.2014.5.04.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/03/2018) Na mesma linha: E-ARR-597-30.2013.5.04.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020; Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019; Ag-ARR-460-12.2014.5.04.0211, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-445-46.2020.5.05.0036, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-20141-43.2020.5.04.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024; Ag-RRAg-913-59.2022.5.13.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024; Ag-RRAg-732-95.2022.5.09.0660, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024; AIRR-0020498-05.2018.5.04.0761, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/09/2024; Ag-AIRR-20710-11.2021.5.04.0732, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/08/2024; RRAg-1130-33.2015.5.09.0322, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/08/2024. Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao item "4.3 DO DANO MORAL".   CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos.   RECURSO DE: VITOR BORBA RAMOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id 40d3fe8; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id 50708fd). Representação processual regular (id cae9b8f). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento aos itens 6.DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –ART. 93, IX, DA CF, 832 E 897-A DA CLT, 11, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC–CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO DA PARTE RECLAMANTE –RECUSA DE ANÁLISE DE PROVA DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA FALHA DE FISCALIZAÇÃO e 7. VIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NA ADC 16, RE 760.931-DF E SÚMULA 331, V, DO TST   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lcd) PORTO ALEGRE/RS, 23 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VITOR BORBA RAMOS
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