Vera Lucia Da Silva x Corpo Ativo Academia Ltda
Número do Processo:
0020076-15.2025.5.04.0331
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Turma
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO 0020076-15.2025.5.04.0331 : VERA LUCIA DA SILVA : CORPO ATIVO ACADEMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0b854c proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamada interpõe recurso ordinário sob Id d0639c7. Comprova o pagamento do depósito recursal (Id 4a9ec60), mas deixa de comprovar o recolhimento das custas. Nesse sentido, colaciono ementa de julgado do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS E NÃO RECOLHIDAS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. 1 - De acordo com a Orientação Jurisprudencial 148 da SBDI-2, "é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção." 2 - Hipótese em que não foram recolhidas as custas processuais fixadas na origem quando da interposição do recurso ordinário. Ressalte-se que não se trata da incidência do art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC de 2015, que atrairia a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, pois não houve insuficiência no valor do preparo ou de equívoco no preenchimento da guia de custas processuais, mas, sim, ausência de recolhimento ou de apresentação de documento obrigatório que comprovasse efetivamente o pagamento de qualquer valor a título de custas dentro do prazo recursal. 3 - Manutenção da decisão denegatória de admissibilidade em face da deserção verificada. 4 - Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRO-6486-32.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 20/09/2019). Assim, deixo de receber o recurso ordinário interposto no Id d0639c7, por deserto, uma vez que não recolhidas as custas no prazo legal. Intime-se. SAO LEOPOLDO/RS, 21 de maio de 2025. EDUARDO VIANNA XAVIER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CORPO ATIVO ACADEMIA LTDA