Processo nº 00200745920225040231

Número do Processo: 0020074-59.2022.5.04.0231

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ 0020074-59.2022.5.04.0231 : LILIAN MULLER DA COSTA E OUTROS (1) : LILIAN MULLER DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16da7be proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020074-59.2022.5.04.0231 - OJC Análise de Recursos     Recorrente(s): ZAMP S.A. Advogado(a)(s): ALESSANDRA LUCCHESE (RS - 40805) Recorrido(a)(s): LILIAN MULLER DA COSTA Advogado(a)(s): RODRIGO ANDRE KELLERMANN (RS - 51993)   Observe a Secretaria o requerido no recurso quanto ao direcionamento das intimações. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, II, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 190 da CLT. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Portanto, confirmado o ingresso habitual da reclamante nas câmaras frias (em diversas ocasiões diárias, ainda que por tempo reduzido), não há falar em eventualidade do contato com o agente insalubre. Relativamente ao EPI disponibilizado, japona térmica, ainda que a reclamante tenha confirmado seu uso, informou que isso não ocorria de forma habitual. Entendo, ademais, que não é suficiente para elidir a insalubridade, pois se destina à proteção de tronco e membros superiores, não garantindo a proteção para as demais partes do corpo como cabeça, mãos, membros inferiores e pés, não impedindo, inclusive, que o ar frio seja absorvido pelas vias respiratórias. Assim, correta a sentença ao reconhecer o adicional de insalubridade em grau médio em todo pacto laboral, por ficar a reclamante exposta ao frio, de acordo com o que consta na Portaria nº. 3.214/78, Norma Regulamentadora NR - 15 - Anexo 9. Do mesmo modo, a conclusão da perita foi de que a reclamante realizava atividades e operações insalubres de grau máximo descritas no Anexo nº 13 da NR-15. Em relação à substância utilizada, apesar das alegações, a reclamada não logra infirmar as conclusões da perita, não havendo prova que revele que os produtos manuseados não contivessem agentes danosos em sua composição, afigurando-se correto o acolhimento da conclusão do laudo pericial quanto à insalubridade. A prova pericial é a prova por excelência - porque prevista em lei (art. 195 da CLT) - para a caracterização e classificação da insalubridade. No caso presente, o laudo pericial e sua complementação fornecem elementos seguros para a resolução do litígio. A perita foi categórica ao concluir pela existência de insalubridade. Ainda, quanto ao uso de EPI's, prevalece o laudo pericial técnico que é taxativo pela ineficiência dos equipamentos fornecidos, devendo ser mantida a sentença. Ademais, tratando-se de análise qualitativa, a insalubridade de que trata o Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho, não se está condicionada às horas de exposição ou aos níveis de exposição do trabalhador ao agente nocivo, conforme entendimento da Súmula 47 do TST. Portanto, considerando que a autora, no exercício de suas atividades, empregava agentes químicos insalubres, mantendo, contato cutâneo com os referidos agentes, sem o uso suficiente e eficaz de equipamentos de proteção individual, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Mantida a sucumbência da reclamada no objeto da perícia, é sua a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nada havendo a ser alterado. Não foi determinada a retificação do PPP, restando sem objeto o apelo. Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Quanto aos honorários do perito, é inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. Adicional de Insalubridade - Violação dos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 190 da CLT - Honorários periciais". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, V e X, 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 478 da CLT, 186 do CC, 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A sentença não comporta reforma. A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O dever de indenizar decorrente da prática de ato ilícito encontra previsão no Código Civil, em seus artigos 186 e 927, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano moral pode ser definido como o evento apto a produzir efeitos de natureza interna e subjetiva no ser humano, causando tristeza, dor, sofrimento, e/ou quaisquer outros sentimentos capazes de afetar o seu lado psicológico. Trata-se de lesão causada em aspectos da personalidade, que atingem apenas a esfera íntima e valorativa, eis que a dor e a angústia são formas pelas quais o dano moral se exterioriza. No caso, comungo do entendimento adotado na origem, porquanto a prova testemunhal comprovou o tratamento desrespeitoso dispensado à reclamante pela coordenadora, Sra. Camila. Assim, resta configurada lesão aos seus direito de personalidade, sendo devida, em consequência, a indenização por danos morais deferida. Quanto ao valor da indenização, por se tratar de dano psicológico, de árdua mensuração, que exige do julgador uma atividade intelectiva de caráter subjetivo e a consideração de um feixe de circunstâncias que possa ser extraído da relação jurídica das partes, não há, de fato, critério objetivo positivado para quantificar a compensação do abalo moral. Entretanto, a indenização por dano moral trabalhista deve ser fixada em termos que se mostrem razoáveis e compatíveis com as circunstâncias do caso, não apenas com a extensão do dano material, mas também, com o grau de responsabilidade do empregador, o tempo de serviço, o valor do salário e as peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ter em vista a finalidade pedagógica punitiva, sem excedê-la causando enriquecimento sem causa da vítima. No caso dos autos, consideradas essas circunstâncias, sopesadas à luz do disposto no art. 944 do Código Civil, entendo razoável o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00. Nego provimento." (g.n.) Não admito o recurso de revista no item. Quanto à caracterização do dever de indenizar, a decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. Já a discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto à alegação de dissenso, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2. Danos Morais". Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 477, §§ 7º e 8º, da CLT. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] A reclamada reafirma que quitou tempestivamente e corretamente as verbas contratuais e rescisórias no prazo legal, tendo em vista a modalidade de rescisão de contrato de trabalho, sendo indevida a multa em questão. Analiso. Consta da sentença: "O TRCT juntado aos autos atesta que a extinção contratual se deu em 09/08/2021 e o pagamento das verbas rescisórias foi feito em 26/08/2021 (Id 325f0ab), portanto fora do prazo legal de 10 dias. Logo, devida a multa prevista no artigo 477, §8° da CLT, no importe de uma remuneração da autora, uma vez que as verbas não foram pagas no prazo previsto no §6° do mesmo dispositivo. A sentença não comporta reforma. Não tendo sido observado o prazo para pagamento das verbas rescisórias, conforme previsto no art. 477, §6º, da CLT, correta a condenação ao pagamento da multa prevista no §8º do dispositivo. Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. A decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3. Multa Prevista no Artigo 477 da CLT". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.           ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região       /dvt PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZAMP S.A.
    - LILIAN MULLER DA COSTA
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