Localiza Rent A Car S/A x Jeferson Alves Pereira e outros

Número do Processo: 0020039-76.2015.8.16.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0020039-76.2015.8.16.0129   Processo:   0020039-76.2015.8.16.0129 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Inadimplemento Valor da Causa:   R$32.830,66 Exequente(s):   LOCALIZA RENT A CAR S/A Executado(s):   Jeferson Alves Pereira Pamela Asanuma TECMONT SERVICOS INDSTRIAIS LTDA ME 1. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são absolutamente impenhoráveis. Não desconheço, entretanto, que em casos excepcionais a jurisprudência admite a penhora de 30% da verba salarial, justificando tal posição na edição da Lei 10.820/2003, que autorizou o desconto em folha de pagamento dos valores referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras a empregados regidos pela CLT, quando previsto em contrato. Ocorre que tal providência, conforme já adiantado alhures, somente se justifica em situações excepcionais, “quando o débito que está sendo cobrado ostenta tal natureza que justifique o sacrifício de verba de subsistência. É o caso, por exemplo, da cobrança de alimentos, os quais igualmente ostentam a característica de indispensabilidade para o seu credor” (TJPR, Processo 960486-6, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 15.05.2013), o que não se verifica na espécie. 2. Por outro lado, não houve tentativa de esgotamento dos meios regulares de cobrança, o que também desautoriza a providência requerida pelo credor. 3. Isso posto, indefiro o pedido de seq. 279. 4. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito em 10 dias, requerendo o que entender de direito. 5. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias.   Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
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