Jose Eduardo Victoria x Unimed Guarulhos Cooperativa De Trabalhos Médicos

Número do Processo: 0020017-53.2020.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 31ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 31ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0020017-53.2020.8.26.0100 (processo principal 1098766-43.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jose Eduardo Victoria - Unimed Guarulhos Cooperativa de Trabalhos Médicos - Ciência às partes de que o resultado da tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, restoufrutífera. Os valores bloqueados em excesso já foram liberados, consoante extrato retro. Caso o executado não tenha advogado nos autos, deveráo exequente recolher as custas para expedição de carta paraintimação do bloqueio, ou informar ser beneficiário dagratuidade, em 05 dias. - ADV: JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), CLAUDIA ELISABETE SCHWERZ (OAB 122123/SP)
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 31ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0020017-53.2020.8.26.0100 (processo principal 1098766-43.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jose Eduardo Victoria - Unimed Guarulhos Cooperativa de Trabalhos Médicos - Vistos. Anoto o recolhimento das custas no valor de 3 (três) Ufesps. Defiro a penhora de valores por meio do sistema Sisbajud na modalidade Teimosinha. Aguarde-se o resultado da ordem de bloqueio. Após, junte-se o detalhamento aos autos, dando-se vista às partes. Libere-se a presente decisão apenas para ciência da parte exequente, mantendo-se, por ora, em sigilo para a parte executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Unimed Guarulhos Cooperativa de Trabalhos Médicos Valor atualizado: R$ 2.215.443,01 Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), CLAUDIA ELISABETE SCHWERZ (OAB 122123/SP)
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 31ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0020017-53.2020.8.26.0100 (processo principal 1098766-43.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jose Eduardo Victoria - Unimed Guarulhos Cooperativa de Trabalhos Médicos - Vistos. Anoto o recolhimento das custas no valor de 3 (três) Ufesps. Defiro a penhora de valores por meio do sistema Sisbajud na modalidade Teimosinha. Aguarde-se o resultado da ordem de bloqueio. Após, junte-se o detalhamento aos autos, dando-se vista às partes. Libere-se a presente decisão apenas para ciência da parte exequente, mantendo-se, por ora, em sigilo para a parte executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Unimed Guarulhos Cooperativa de Trabalhos Médicos Valor atualizado: R$ 2.215.443,01 Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), CLAUDIA ELISABETE SCHWERZ (OAB 122123/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 31ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0020017-53.2020.8.26.0100 (processo principal 1098766-43.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jose Eduardo Victoria - Unimed Guarulhos Cooperativa de Trabalhos Médicos - Vistos. A decisão lançada está adequadamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no quantum decidido. No caso em tela, pretende a embargante, ao que parece, a pretexto de sanar suposto vício de omissão, obscuridade ou contradição, alterar o mérito da decisão proferida. Ocorre que a jurisprudência tem o entendimento pacífico no sentido de que: É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando-se ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 304/412). Note-se que se aplica ao caso destes embargos de caráter infringente: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição (STJ-1a Turma, REsp 15.774-0-SP-EDc., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2a col., em.). Saliento, apenas, que diferentemente do alegado pela embargante, não foi determinado o recolhimento, nesse momento processual, das custas de satisfação da execução, mas sim apenas a sua inclusão na planilha de cálculos para que, na hipótese de satisfação total do crédito exequendo pelo bloqueio requerido, o valor referente às citadas custas também seja constrito da parte executada, evitando-se assim a frustração do seu recolhimento pelo judiciário. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO, pelas razões declinadas, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: CLAUDIA ELISABETE SCHWERZ (OAB 122123/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
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