Jose Antonio De Barros Pianta e outros x Belapan Industria E Comercio De Alimentos Ltda Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
0020009-16.2022.5.04.0732
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020009-16.2022.5.04.0732 RECLAMANTE: MARA INEZITA PEREIRA PIRES KLAFKE RECLAMADO: BELAPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46e2c38 proferida nos autos. Vistos. Tendo sido deferida a recuperação judicial da executada nos autos do processo nº 5036960-05.2024.8.21.0021, em tramitação no Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo, na medida em que não há devedores subsidiários a autorizar a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 07 da Seção Especializada em Execução deste Regional, observadas as disposições do Provimento CGJT Nº 001/2012, determino a expedição da certidão para habilitação do crédito principal remanescente no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) no juízo da recuperação, além dos honorários periciais, estes atualizados até 12/11/2024. Quanto aos créditos da União, a Lei nº 14.112/2020 alterou tópicos da Lei nº 11.101/2005, que trata da recuperação judicial e da falência, incluiu no artigo 6º os parágrafos 7º-B e 11, que expressamente afastam a incidência da regra de suspensão da execução contra devedor em situação de falência ou recuperação judicial na hipótese desses valores serem decorrentes de condenação trabalhista, redundando na competência desta Justiça Especializada para a sua execução imediata. Neste sentido é o entendimento da Seção Especializada em Execução deste Regional, conforme recentes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. EXECUTADA EM PROCESSO FALIMENTAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. É decorrência de lei o prosseguimento do processo de execução trabalhista para cobrança de contribuição previdenciária de empresa sujeita a processo falimentar ou de recuperação judicial. Inteligência dos parágrafos 7º-B e 11, do artigo 6º, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112 de 2020. OJ nº 50 da SEEx superada pela nova redação da lei. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020217-24.2019.5.04.0661 AP, em 04/03/2022, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira). AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Posição majoritária da Seex de que, segundo nova redação da Lei nº 10.101/2005, dada pela Lei nº 14.112/2020, a execução das contribuições previdenciárias deve prosseguir na Justiça do Trabalho, ainda que a empresa executada esteja em processo falimentar ou de recuperação judicial. (Proc. 0000099-43.2010.5.04.0014 AIRR, Rel. Desª Lucia Ehrenbrink, julg. em 04/10/2021). EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. CUSTAS PROCESSUAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. É decorrência de lei o prosseguimento do processo de execução trabalhista para cobrança de contribuição previdenciária, de imposto de renda e de custas judiciais de empresa sujeita a recuperação judicial. Inteligência dos parágrafos 7º-B e 11, ambos do artigo 6º, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020. OJ nº 50 da SEEx superada pela nova redação da lei. Acórdão: 0021896-59.2016.5.04.0404 (AP). Redator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA. Órgão julgador: Seção Especializada em Execução. Data: 15/09/2022. Isso posto, fica a reclamada intimada a comprovar o recolhimento das custas, em valores atualizados, no prazo de dez dias, sob pena de prosseguimento da execução forçada em face delas. Findo o processo de recuperação judicial ou falência sem que tenha sido satisfeita a integralidade da dívida apurado nos presentes autos a(s) parte(s) exequente(s) requererá(ão) o prosseguimento da execução. Caso a dívida tenha sido paga na sua totalidade a parte executada ou o administrador judicial comunicará tal situação para que os autos possam ser arquivados definitivamente. Caso ainda não providenciada a diligência, porquanto pendente a satisfação dos créditos a serem habilitados no Juízo da Recuperação Judicial, inclua(m)-se a(s) executada(s) no BNDT com a situação “Positiva com suspensão da exigibilidade do débito”, na forma do art. 642-A da CLT. Por fim, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 126, após o cumprimento das diligências ficarão os autos sobrestados. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para que os credores promovam, no seu interesse, a habilitação dos créditos no juízo competente. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 07 de julho de 2025. ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARA INEZITA PEREIRA PIRES KLAFKE