Marcio Rafael Borchhardt x Oi S.A. - Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
0020008-67.2025.5.04.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete João Paulo Lucena
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS 0020008-67.2025.5.04.0104 : MARCIO RAFAEL BORCHHARDT : TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8134d31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a preliminar de carência de ação arguida em defesa. No mérito, defiro o benefício da Justiça em favor do reclamante e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na presente ação, para condenar a reclamada TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, e subsidiariamente as reclamadas OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, a pagar a MÁRCIO RAFAEL BORCHHARDT, observando os termos e critérios dispostos na fundamentação, as seguintes parcelas: a) Diferenças salariais, entre os valores pagos sob a rubrica “gratificação de produção” e aqueles devidos pelo atingimento das metas de produtividade, a qual arbitro no valor de R$ 250,00 mensais, observado o limite da prova oral produzida em audiência, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa; b) Diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observado o limite de 10 horas semanais mencionado na inicial, bem como o pagamento de 1 hora por dia decorrente da infração do artigo 71 da CLT, limitado ao período faltante para se completar o intervalo pré-assinalado nos cartões ponto juntados ao autos, entre a admissão e o dia 31.01.2024, observada a jornada ora fixada, qual seja, o horário de entrada registrado nos cartões ponto e intervalo de descanso e alimentação como sendo de 1 hora, no período entre a admissão e o dia 31.01.2024, além do horário de saída anotado nos cartões ponto acrescido de 1 hora por dia, conforme limite do depoimento pessoal do autor, com os adicionais legais de 50% ou 100% para as horas extras laboradas em domingos e feriados sem a concessão de folga compensatória ou, ainda, normativos acaso mais benéficos ao empregado, observadas as orientações contidas nas Súmulas nº 264 e 340 do TST, a evolução salarial do reclamante, o divisor 220, e que a gratificação de produção e o adicional de periculosidade compõem a base de cálculo das horas extras, com repercussões em repousos semanais remunerados, inclusive feriados, aviso prévio indenizado, férias com o terço legal, 13º salários e FGTS com multa, observado o limite do pedido, autorizado o abatimento dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título, conforme recibos de pagamento colacionados aos autos; e c) FGTS acrescido da multa de 40% sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, por se tratar de acessório que segue a sorte do principal, valores que deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, tal como determina o precedente vinculante do TST e objeto de expedição de alvará, oportunamente. Esclareço, a fim de evitar a desnecessária interposição de embargos declaratórios, que os reflexos ora deferidos são devidos exclusivamente em relação às horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, uma vez que as horas relativas ao intervalo previsto no artigo 71 da CLT possuem natureza indenizatória, conforme expressamente disposto no §4º do referido dispositivo e, por esta razão, não repercutem nas verbas elencadas pelo reclamante na peça de ingresso. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculo, com juros e correção monetária, cujos critérios serão oportunamente definidos, observando-se a orientação contida no Enunciado 21 do TRT/RS, valendo ressaltar que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, sem o alcance de definir o montante da condenação, remanescendo a previsão de posterior liquidação da condenação (artigo 879 da CLT). Autorizo os descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação, bem como o abatimento das parcelas já satisfeitas sob a mesma rubrica daquelas deferidas nesta decisão, mês a mês. Custas de R$ 600,00 calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação, complementáveis a final, pelas reclamadas, que deverão pagar, ainda, os honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto devido ao reclamante, em favor dos advogados do autor. Até o décimo dia do mês subsequente ao do pagamento das verbas ora deferidas, as Rés devem comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis. Ressalto que, para fins previdenciários e fiscais, detêm caráter indenizatório a parcela deferida na letra “c” e os reflexos das parcelas deferidas nas letras “a” e “b” em férias com o terço legal e no FGTS com multa. Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e, oportunamente, expeçam-se os alvarás relativos ao crédito de cada credor, exclusivamente em seu nome, seja ele, reclamante, advogado ou perito. Nada Mais. ANA ILCA HARTER SAALFELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
- V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.