Processo nº 00200059320235040521

Número do Processo: 0020005-93.2023.5.04.0521

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020005-93.2023.5.04.0521 RECLAMANTE: LUIS CARLOS GOBBI RECLAMADO: TIARAJU ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7168fde proferido nos autos. Vistos, etc. Em atenção à Recomendação Nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho – CGJT - datada de 24.09.2024, que orienta às Varas do Trabalho o arquivamento definitivo de processos nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, e nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiários da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, e considerando que há outros débitos a serem calculados e promovida a execução, nestes autos, apenas intimem-se os advogados da segunda reclamada (RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.), credores de honorários advocatícios devidos pela parte autora, de que lhes caberá, havendo interesse e demonstração da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, dentro de 02 anos do trânsito em julgado, promover a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, conforme art. 1º, § 1º da referida Recomendação.  Intimem-se as partes para ciência, em 05 dias comuns. Diante do trânsito em julgado, primeiramente, cumpra-se a obrigação de fazer. Intime-se a reclamada TIARAJU ENGENHARIA LTDA. para proceder à retificação do salário do contrato de trabalho, na CTPS digital do autor, fazendo constar, a partir de 19-02-2022, o salário mais favorável dentre os paradigmas. Prazo: 05 dias. Em caso de o reclamado não proceder à anotação no prazo deferido  voltem conclusos. No mesmo prazo acima deferido, as partes deverão se manifestar sobre o interesse em apresentar cálculos de liquidação. Havendo manifestação de interesse na apresentação dos cálculos de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo de 20 dias para tanto, mediante notificação. Para a confecção dos cálculos liquidatórios devem as partes e/ou o contador ad hoc seguir os critérios aqui definidos, bem como, utilizar o sistema “PJe-Calc” e juntá-los ao processo em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, por atenção ao disposto no § 6º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017: “A partir de 1º de janeiro de 2021, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc” (Redação dada pela Resolução CSJT n. 274, de 28 de agosto de 2020). O download do Sistema de Cálculo Trabalhista está disponível no endereço “https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao”. Após a instalação do PJe-Calc Cidadão o sistema deverá ser atualizado mensalmente com as tabelas auxiliares do TRT4, realizando o download e a importação do arquivo disponível no endereço “https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/tabelas-auxiliares”.  No silêncio das partes, desde já nomeio o contador ad hoc Vanderlei Mecca, com prazo de 20 dias para o encargo. As partes ou o contador ad hoc, devem observar as diretrizes estabelecidas no título executivo, e também as que seguem, salvo se conflitantes com a coisa julgada. a) Os créditos trabalhistas deverão ser atualizados: I - na fase extrajudicial (até o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 CLT), mediante aplicação do índice IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada).  II - na fase judicial (a contar do ajuizamento da ação, inclusive, nos termos do art. 883 CLT) mediante aplicação da taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora); tudo em atenção aos critérios definidos pelo E.STF no julgamento vinculante das ADC 58 e 59. III - o FGTS a pagar será atualizado pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ nº 302 da SDI-I do TST; IV - o FGTS a ser depositado na conta vinculada será corrigido pelos mesmos índices utilizados pela Caixa Econômica Federal, nos termos da OJ nº 10 da SEEX do TRT da 4ª Região; b) a correção monetária deve observar a data de vencimento da obrigação, que, em se tratando de parcelas salariais de caráter mensal, corresponde ao mês seguinte ao da prestação dos serviços (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91). c) descontos previdenciários e fiscais: devem observar os termos da Súmula nº 25 do Eg. TRT da 4ª Região (“São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada“): c.1) previdenciários: devem observar a atual redação do artigo 43 e parágrafos da Lei 8.212/91 (nova redação dada pela Lei 11.941/2009), limitados ao teto máximo de contribuição, calculado mês a mês, como preleciona o art. 28 da Lei 8.212/91, computando-se no teto os valores já descontados a tal título durante a contratualidade, consoante os termos da Súmula nº 53 do Egrégio TRT da 4ª Região, bem como, que não devem ser calculadas as contribuições referentes aos terceiros, mas apuradas as contribuições para o SAT. Deve ainda ser observada a Súmula 368 do C. TST. c.2) fiscais: devem observar a Lei nº 12.350/2010, que acrescentou o artigo 12-A na Lei nº 7.713 de 22-12-1988, bem como a IN-SRF nº 1.127/11. d) o imposto de renda deverá ser deduzido dos créditos da parte reclamante, observando-se o disposto no art. 12-A, caput e parágrafos, da Lei nº 7.713/88, conforme já pacificado na Súmula 368 do TST (aplicação do regime de competência, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal); e) as integrações de horas extras, para efeitos de cálculo de reflexos, são realizadas pela média física; f) atualização de honorários periciais, em face do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, também se dará na forma fixada na letra “a”. g) tratando-se de Massa Falida, os juros e a atualização monetária são calculados até a data da decretação da quebra, com expressa e destacada informação dessa circunstância na certidão de créditos expedida para habilitação no Juízo Falimentar, possibilitando a esse dar tratamento isonômico a todos os trabalhadores credores da Massa; h) havendo pluralidade de condenadas e delimitados os períodos de responsabilidade subsidiária na decisão, a conta deverá apresentar demonstrativo dos valores pelos quais cada uma é subsidiariamente responsável. Apresentada a conta, dê-se ciência às partes, sob a cominação expressa do contido no § 2º do art. 879 da CLT, no prazo preclusivo e comum de 08 dias; e à União, em havendo necessidade, nos termos do § 3º do art. 879 da CLT, no prazo preclusivo de 10 dias.  i.s ERECHIM/RS, 02 de julho de 2025. AMANDA STEFANIA FISCH Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIS CARLOS GOBBI
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO 0020005-93.2023.5.04.0521 : LUIS CARLOS GOBBI E OUTROS (2) : LUIS CARLOS GOBBI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5c9a26 proferida nos autos. Vistos os autos. Esta vice-presidência negou seguimento ao recurso de revista da reclamada no tópico referente à indenização por danos morais pelos seguintes fundamentos (ID 56b5c33, grifos no original): "Não admito o recurso de revista no item. Registro, por oportuno, a decisão de embargos de declaração: A reclamada, no que se refere ao dano moral, sustenta a existência de omissão e/ou obscuridade no julgado nos seguintes termos: Em que pese a delimitação fixada, não restou analisado na fundamentação que, muito além de ser atividade de campo (externa), a atividade era itinerante, isto é, não era em um local fixo, mas em diversos locais no decorrer do dia, pois eram diversas as ocorrências atendidas em um único dia. Assim, uma situação é disponibilizar banheiro químico em uma obra situada em uma rua distante do estabelecimento comercial, outra, bem diferente, é disponibilizar um banheiro químico para cada veículo da empresa já que o Reclamante     trabalhava nos postes de iluminação pública espalhados por diversas ruas do município e em diferentes localidades. (...) O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 (Tema 54), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII). Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico dano moral." Contra essa decisão o recorrente interpõe agravo interno. O trecho do acórdão contra o qual o recurso de revista foi interposto, transcrito pela agravante em suas razões recursais (ID 0457869), é o seguinte: "A realização de refeições improvisadas em locais ermos, distantes de restaurantes e refeitórios, é prática comum na realidade das relações trabalhistas que demandam atividade de campo. Assemelha-lhe às dinâmicas de acampamento, bastando condições mínimas (cadeiras, mesa, etc.) para realizar uma refeição. Na hipótese dos autos, por si só, a condição relatada não gera dano. Diferente é a situação acerca das condições de higiene. Como existe ampla oferta de dispositivos móveis, a exemplo dos banheiros químicos, não é razoável constranger o trabalhador a efetuar suas necessidades fisiológicas sem uma estrutura mínima que resguarde sua dignidade." Embora se possa depreender que se trata de atividade externa, o trecho do acórdão recorrido contra o qual a agravante se insurge em seu recurso de revista, acima transcrito, não revela o tipo de atividade realizada. Não se pode afirmar que o caso se enquadre, efetivamente, no precedente firmado pelo TST no IRR Tema n. 54, o qual pressupõe o trabalho em limpeza e conservação de áreas públicas. Assim, a tese firmada pelo Regional para condenar a agravante em indenização por danos morais não tem aderência com precedente qualificado do TST. Entretanto, observa-se, das razões recursais (ID 0457869), que o recorrente procura discutir controvérsia acerca da qual não há prequestionamento expresso, especificamente quando afirma que sua atividade era itinerante. O próprio recorrente reconhece isso, quando afirma que "Em que pese a delimitação fixada, não restou consignado na fundamentação que, muito além de ser atividade de campo (externa), a atividade era itinerante, isto é, não era em um local fixo, mas em diversos locais no decorrer do dia, pois eram diversas as ocorrências atendidas em um único dia." Assim, embora o precedente firmado no Tema Repetitivo n. 54 do TST não possa servir de fundamento para negar seguimento ao recurso de revista, por falta de aderência, observa-se que a pretensão da recorrente ultrapassa os limites de cognoscibilidade do recurso de revista, pois para concluir que as atividades realizadas pelo trabalhador eram itinerantes o Tribunal Superior do Trabalho precisaria reexaminar fatos e provas, o que lhe é vedado, nos termos da Súmula n. 126 daquele Tribunal. Vale acrescentar que, embora a agravante tenha oposto adequadamente embargos declaratórios para tentar obter a manifestação da Turma Julgadora acerca das especificidades das atividades realizadas pelo reclamante, não ficou expresso no acórdão o enfrentamento da matéria, não bastando, para fins de considerá-la prequestionada, que conste nos embargos declaratórios apenas na porção em que é relatado o argumento da parte embargante. Na falta de pronunciamento sobre o tema após a oposição de embargos, restaria à parte, em sede de recurso de revista, alegar a negativa de prestação jurisdicional, a fim de, reconhecendo-se a nulidade do acórdão recorrido, forçar o pronunciamento expresso desejado e desobstaculizar o exame da tese que pretende levar ao conhecimento do TST, observados os termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e da Súmula n. 459 do TST - o que não se concretizou no caso, dada a inexistência de preliminar de negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista. Ainda, a circunstância omissa no acórdão recorrido que a agravante pretende rediscutir (que a atividade do reclamante era itinerante) é fática, não se pode falar em prequestionamento ficto (Súmula n. 297, III, do TST).  Sendo assim, valendo-me da prerrogativa prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC, retrato-me da decisão de admissibilidade (ID 56b5c33) quanto aos seus fundamentos, para, mantendo a negativa de seguimento do recurso de revista, considerar que a pretensão da recorrente está obstaculizada pela Súmula n. 126 do TST. Por consequência, julgado prejudicado o agravo interno (ID 592c586). Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIS CARLOS GOBBI
    - TIARAJU ENGENHARIA LTDA
    - RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou