Ariana Lopes De Melo x Banco Bmg S/A e outros

Número do Processo: 0019983-09.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0019983-09.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0803094-40.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00200101 AGTE: ARIANA LOPES DE MELO ADVOGADO: MANUELA DE TOMASI VIEGAS OAB/RS-107972 AGDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 AGDO: BANCO BRADESCO SA AGDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGDO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender, por 180 dias, os descontos em folha de pagamento de obrigações assumidas pela autora com diversas instituições financeiras, bem como para limitar, posteriormente, os descontos a 35% de sua remuneração líquida. O Juízo de origem entendeu ausentes os requisitos legais para concessão da medida, determinando, em contrapartida, o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos em folha de pagamento; (ii) estabelecer se é possível, antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, limitar os descontos em folha de pagamento a 35% da renda líquida da consumidora.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.A concessão de tutela provisória de urgência depende da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.4. A voluntariedade e legalidade das contratações não foram impugnadas, não havendo alegação de vício de consentimento ou ilegalidade nos contratos firmados, o que afasta a probabilidade do direito. 5. O art. 104-A do CDC exige a realização de audiência de conciliação prévia como etapa necessária para eventual repactuação das dívidas, não autorizando automaticamente a suspensão dos descontos com base apenas no superendividamento alegado.6. A análise perfunctória revelou que os valores da maioria das dívidas são baixos, com exceção de uma única parcela relevante, não se evidenciando risco concreto à subsistência da agravante que justifique medida extrema em sede liminar.7. As instituições agravadas demonstraram que os descontos respeitam as margens consignáveis legais específicas previstas para os produtos contratados (Cartão de Benefícios e Cartão de Crédito Consignado), nos termos do Decreto Estadual nº 45.563/2016 e da Lei 10.820/2003, com redação da Lei 14.431/2022.8. A limitação antecipada dos descontos para 35% da remuneração líquida é medida que demanda análise em contraditório e tentativa de composição prévia, sendo incabível sua imposição antes da audiência designada.IV.DISPOSITIVO:RECURSO NÃO PROVIDO._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei 10.820/2003, art. 6º, § 5º; Decreto Estadual/RJ nº 45.563/2016, art. 6º, III, com redação do Decreto nº 47.625/2021; Lei 14.431/2022. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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