R. De O. N. S. x G. C. F. Da S.

Número do Processo: 0019913-49.2024.8.26.0576

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0019913-49.2024.8.26.0576 (processo principal 1516335-38.2023.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - R.O.N.S. - G.C.F.S. - Vistos. Nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco dias, acerca dos aclaratórios opostos pela parte embargante. Após, havendo intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO PADOVEZI TENUTA (OAB 451750/SP), VITOR BORGES MARQUES (OAB 361388/SP)
  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0019913-49.2024.8.26.0576 (processo principal 1516335-38.2023.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - R.O.N.S. - G.C.F.S. - Vistos. 1- Analisando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça restou concedida à parte executada no processo da fase de conhecimento e, por conseguinte, goza ela de tal benesse também nesta fase processual (cumprimento de sentença). Anote-se junto ao cadastro de partes/representantes, inserindo a tarja respectiva. 2- Ressalta-se, inicialmente, que a majoração da multa têm incidência tão somente a partir da publicação da decisão de fls. 113/114, o que ocorreu em 07/04/2025 (fls. 120), e não há notícia acerca de descumprimento do direito de convivência após essa data. Desse modo, é de se ter pela exigibilidade da multa devida à base de R$ 1.000,00 para cada descumprimento imotivado e no tocante à ordem de visitação nos dias 12/01/2025 e 31/01/2025 (fls. 113/114), bem como nos dias 15/02/2025 e 01/03/2025 (fls. 142/144). De outro lado, considerando a informação de que o convívio vem sendo regularmente desenvolvido e o parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça (fls. 161), DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que se faz com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. CONDENO a executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 2.890,60, valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, §8º-A, CPC), ficando suspensa a exequibilidade de tais verbas enquanto perdurarem os motivos autorizadores da assistência judiciária gratuita a que faz jus. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: VITOR BORGES MARQUES (OAB 361388/SP), GUSTAVO PADOVEZI TENUTA (OAB 451750/SP)