Rodrigo Leme Bernadas x Cristiano Oliveira Silva
Número do Processo:
0019833-63.2021.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 33ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0019833-63.2021.8.26.0100 (processo principal 1101807-76.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Cristiano Oliveira Silva - Vistos. A quebra de sigilo bancário e/ou fiscal é uma medida excepcional que merece cautela redobrada, respeitando a proteção constitucional da intimidade e do sigilodedados. Pode, entretanto, ser mitigada quando há indícios de ocultação ou dificuldade na localização de bens do devedor. No caso em comento, as medidas típicas não se mostraram suficientes para satisfazer a execução, justificando a quebra do sigilo bancário da(o/s) executada(o/s). O deferimento da medida fica limitado ao período compreendido entre a constituição do NEGÓCIO JURÍDICO que embasou a ação principal até a PRESENTE DATA, visto que não há comprovação de que antes de ter celebrado o referido contrato com a parte exequente a(o/s) executada(o/s) tenha deliberadamente praticado atos com a intenção de fraudar o credor. Posto isto, DEFIRO O AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO em nome da(o/s) executada(o/s) abaixo qualificada(o/s), dentro do período indicado, para acesso às movimentações financeiras registradas no CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, do Banco Central, disponibilizadas pelo Módulo de Afastamento de Sigilo, presente no sistema Sisbajud. Executada(o/s): CRISTIANO OLIVEIRA SILVA, CPF 360.080.968-78. Período: Últimos 24 meses Movimentações Requisitadas: Extrato Mercantil, Extrato de Aplicações Financeiras, Faturas de Cartão de Crédito, Proposta de Abertura de Conta, Contratos de Câmbio, Registros de Câmbio. Ficam AS PARTES E SEUS procuradores advertidos da responsabilidade na preservação do sigilo, nos termos do artigo 1.263, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e do artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001. Encaminhem-se os autos à FILA DE PESQUISAS, para realização das medidas supra deferidas. Decorrido o prazo para resposta das instituições financeiras (30 dias), junte-se as respostas como DOCUMENTOS SIGILOSOS (Cód. 109 - Doc. Sigilo Bacen), acessíveis apenas aos patronos das partes, dando-lhes ciência das respostas. Int. - ADV: RENATO APARECIDO GOMES (OAB 192302/SP)