Sonia Portela e outros x Caixa Econômica Federal - Cef
Número do Processo:
0019795-42.2008.4.02.5101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
02/07/2025
- Intimação
Órgão: 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0019795-42.2008.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE
: SONIA PORTELA
ADVOGADO(A)
: MARCO TULIO MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ125318)
ADVOGADO(A)
: MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271)
EXEQUENTE
: SUELI PORTELA D OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
: MARCO TULIO MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ125318)
ADVOGADO(A)
: MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271)
EXECUTADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Assim, satisfeito integralmente o crédito pelo Executado, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Transitada em julgado, levantem-se todas as restrições eventualmente existentes em desfavor do executado referentes a este processo, comprovando-se o cumprimento nos autos. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.
: MARCO TULIO MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ125318)
ADVOGADO(A)
: MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271)
AUTOR
: SUELI PORTELA D OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
: MARCO TULIO MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ125318)
ADVOGADO(A)
: MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271)
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 169: As exequentes requerem que os valores acordados sejam creditados na conta corrente de seu Patrono, conforme os poderes outorgados através dos instrumentos particulares de procuração.
No entanto, pelos documentos juntados pela CEF no Evento 173 (logo, após o requerimento acima), dita transferência já teria sido realizada diretamente pela empresa pública.
Isso posto, dê-se vista ás exequentes sobre o Evento 173. Prazo: 5 dias.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução.