Wilson Motta Finazzi x Pdg Realty S/A Empreendimentos E Participações
Número do Processo:
0019716-39.2024.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 9ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0019716-39.2024.8.26.0562 (processo principal 0012084-79.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Wilson Motta Finazzi - PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rejane Rodrigues Lage Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores ou até o limite da dívida executada, na modalidade "TEIMOSINHA", a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento do feito. Executados abaixo: Maria Maximo Empreendimentos Imobiliarios Ltda; PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações; Kantarure Empreendimentos Imobiliarios Ltda; Valor atualizado: R$ 1.187.170,67. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, providencie a Serventia a minuta requisitando informações sobre a existência de propriedade de veículos automotores perante o sistema RENAJUD, em nome da parte devedora, acima qualificada. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, se o caso, submeta-se o processo ao segredo de justiça, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se às anotações necessárias, e intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. Intimem-se. Santos, 14 de abril de 2025. Ciência sobre a pesquisa junto ao Sisbajud: não foram encontrados valores a serem bloqueados. ( pessoa jurídica) Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa Sisbajud: efetuado o desbloqueio em razão de valor ínfimo( pessoa física) - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), ANDRÉ VILLAC POLINESIO (OAB 203607/SP), ANA LUISA JUNQUEIRA FRANCO AIRES (OAB 205423/SP)