Processo nº 00195551220168080012

Número do Processo: 0019555-12.2016.8.08.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital | Classe: INVENTáRIO
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0019555-12.2016.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GILBERT AMARAL DA SILVA, RAMON AMARAL DA SILVA, ANA CLARA DE OLIVEIRA DA SILVA, L. D. O. D. S., SIDYLENE DE OLIVEIRA DURAES, MARCIA AMARAL REPRESENTANTE: SIDYLENE DE OLIVEIRA DURAES INVENTARIADO: GILBERTO CARLOS DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: GERUSA ELENA ZANOLLI SANTOS - ES23929, Advogado do(a) REPRESENTANTE: GERUSA ELENA ZANOLLI SANTOS - ES23929 Advogado do(a) REQUERENTE: GERUSA ELENA ZANOLLI SANTOS - ES23929 DECISÃO Da detida análise dos autos, verifica-se que em parecer de fl. 126, o órgão ministerial se manifestou pela exclusão do bem imóvel da partilha, porquanto o imóvel que esta sob a posse de Sidylene de Oliveira Durães é de propriedade do Estado do Espírito Santo. Como cediço, no inventário de direitos possessórios, o Formal de Partilha não pode ser levado a registro a lugar algum, nem serve como título aquisitivo da propriedade e tampouco é necessário para a defesa ou o exercício pleno da posse do bem, seja pelo espólio, seja pelo herdeiro. Diferentemente do direito de propriedade, que exige a transcrição, o direito de posse surge do exercício fático de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil), bem como é adquirido desde o momento em que isso se torna possível (art. 1.204 do Código Civil). Tais marcos independem do inventário de direitos possessórios do autor da herança, eis que os herdeiros assumem a posse plena, emancipadamente de qualquer documentação ou procedimento, no momento da abertura da sucessão. Em síntese, inexiste interesse processual (necessidade) no arrolamento de direitos possessórios em inventário, eis que os herdeiros já podem exercer todos os direitos decorrentes da posse, independentemente de apreciação do juízo sucessório. Como se não bastasse, cabe ao Estado, por meio da atividade notarial, identificar precisamente a propriedade imobiliária, com seus limites, características e confrontações, a partir de normas e procedimentos técnicos aplicáveis, em vistas de se atingir a mais precisa descrição possível do imóvel, em concretização ao princípio da especialidade do registro público. É justamente por tais razões que os registros e averbações da propriedade imobiliária são atos obrigatórios, nos termos dos artigos 167, incisos I e II e 169 da Lei 6.015/73. Neste sentido, a permissão para que bens imóveis irregulares sejam livremente partilhados viola as regras e princípios atinentes ao direito notarial, além de perpetuar o comportamento difundido na cultura nacional de não levar a registro atos que são obrigatórios, resultando em inegável aquiescência estatal com as irregularidades. Noutras palavras, com o inventário dos direitos possessórios conforme proposto, estar-se-ia incentivando a continuidade de violação a lei, o que deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário. Por todo o exposto, determino a intimação do inventariante para apresentar novo esboço da partilha com a exclusão do imóvel, conforme art. 653 do CPC. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito
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