Eduardo Pedroso Rezek e outros x Anis Younes Anis Youssef e outros

Número do Processo: 0019258-51.2010.8.26.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0019258-51.2010.8.26.0032 (032.01.2010.019258) - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Espólio de Rezek Nametalla Rezek - - Eduardo Pedroso Rezek - Anis Younes Anis Youssef - - Nahdia Youssef da Silva - - Mohamed Younes Anis Youssef - - Espólio de Carlos Ribeiro Nicacio - rep. sua inventariante Maria Cristina Nogueira Nicacio - - Maria Aparecida Romera - - Antonio Carlos Biaggioni - - Jamile Younes Youssef - - Nazemhe Younes Anis Youssef - - Fábio Renato Basílio - - Rafael Gomes Malagoli - - Gustavo Gomes Melo - - Guilherme Andrade Deodato - - Bruno Andrade Deodato - - Heloisa Andrade Deodato de Mattias e outros - Diante da comunicação da revogação da procuração outorgada pelo réu Antônio Fabrão ao seu Advogado Dr. Fábio Montanini Ferrari e da constituição de novos Advogados (fls. 3488) retifique-se o cadastro do feito, excluindo o Advogado destituído e cadastrando os novos Advogados. Fls. 3484/3487 e 3489/3492: manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Revendo-se os autos, verifica-se que os autores REZEK NAMETALA REZEK (Espólio) e EDUARDO PEDROSO REZEK ajuizaram ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de títulos de crédito, com pedido de repetição de indébito, em face dos réus ANIS YOUNES ANIS YOUSSEF, NAHDIA YOUSSEF DA SILVA, MOHAMAD YOUNES ANIS YOUSSEF, JAMILE YOUNES, YOUSSEF, NAZEMHE YOUNES ANIS YONES, CÉLIO DEODATO FILHO, CARLOS RIBEIRO NICÁCIO, MARIA APARECIDA ROMERA, SUELI MACORIN GOMES, ANTÔNIO CARLOS BIAGGIONI, ANTÔNIO FABRÃO, OTÁVIO TORRES PÂNTANO E FÁBIO BASÍLIO. Em síntese, afirmam ter obtido junto aos réus empréstimo de dinheiro, mediante a emissão de diversos cheques, com cobrança de juros muito acima do permissivo legal e capitalizados mensalmente e que, excluída a cobrança ilegal e abusiva, efetuaram pagamento superior ao valor do débito. Buscam a declaração de nulidade e inexigibilidade dos cheques em discussão e a condenação dos réus na restituição, em dobro, dos valores que receberam a maior. A petição inicial foi indeferida e o processo foi julgado extinto, sem a resolução do mérito, sob o fundamento de que, diante das ações de execução já ajuizadas e devidamente embargadas, não têm os autores interesse processual para o ajuizamento da presente ação declaratória. Os autores manejaram recurso de apelação, que foi provido, em parte, confirmando a r. sentença, quanto à extinção da ação declaratória de nulidade e inexigibilidade dos títulos de crédito, por falta de interesse de agir. Determinou o v. acórdão que, para que não seja excluída da apreciação do Poder Judiciário a análise do pedido de repetição de indébito, deverá permanecer suspensão da presente ação, até a decisão dos embargos (fls. 1983/1988 dos autos digitalizados). Assim, conforme já destacado na decisão de fls. 233/234, o objeto da presente ação se resume à eventual repetição do indébito e seu valor, em caso de procedência total ou parcial dos embargos de devedor opostos em face das ações de execução ajuizadas pelos réus, relativas aos cheques discutidos na inicial. Bem por isso, foi determinado que os autores trouxessem aos autos cópias das r. sentenças prolatadas nos embargos de devedor e das respectivas certidões de trânsito em julgado. Pela análise dos documentos de fls. 240/335, foram apresentadas cópias das r. sentenças e v. acórdão dos embargos de devedor, envolvendo somente os réus Nahdia Youssef da Silva e Guilherme Andrade Deodato. Diante disso e, considerando a determinação do v. acórdão de suspensão da presente ação, até a decisão dos embargos de devedor envolvendo todos os réus, deverão os autores esclarecer o desfecho dos embargos de devedor opostos em face dos demais réus relacionados na inicial e na certificação da Serventia Judicial de fls. 350/351, instruindo os autos com cópia da respectiva r. sentença. v. acórdão e certificação de trânsito em julgado. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de presumir-se o desinteresse do prosseguimento da ação em relação aos demais corréus. - ADV: VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES (OAB 62034/SP), VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES (OAB 62034/SP), VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES (OAB 62034/SP), VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES (OAB 62034/SP), VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES (OAB 62034/SP), SONIA ROSANGELA MORETTE GIAMPIETRO (OAB 81543/SP), SONIA ROSANGELA MORETTE GIAMPIETRO (OAB 81543/SP), SONIA ROSANGELA MORETTE GIAMPIETRO (OAB 81543/SP), ARNALDO GASPAR EID (OAB 259037/SP), MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/SP), OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), HENRIQUE ABREU DE ANDRADE ROCHA (OAB 186337/SP), ANGELA RENATA PEREIRA (OAB 230312/SP), FABIO MONTANINI FERRARI (OAB 249498/SP), FABIO MONTANINI FERRARI (OAB 249498/SP), OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), VALMI JOSE DA SILVA (OAB 59836/SP), PAULO HENRIQUE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 127287/SP), FABIO MONTANINI FERRARI (OAB 249498/SP), MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/SP), MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/SP), MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/SP), MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/SP), FABIO MONTANINI FERRARI (OAB 249498/SP), JULIANA FORTIN BRAIDOTI (OAB 358171/SP), JULIANA FORTIN BRAIDOTI (OAB 358171/SP), FELIPE BISPO DA SILVA NETO (OAB 401621/SP), FELIPE BISPO DA SILVA NETO (OAB 401621/SP), FELIPE BISPO DA SILVA NETO (OAB 401621/SP), FELIPE BISPO DA SILVA NETO (OAB 401621/SP), ARNALDO GASPAR EID (OAB 259037/SP), FELIPE BISPO DA SILVA NETO (OAB 401621/SP), FABIO MONTANINI FERRARI (OAB 249498/SP)
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