Residencial Splendidum x Kpmg Corporate Finance Ltda. e outros
Número do Processo:
0019171-41.2017.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
HABILITAçãO DE CRéDITO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITOProcesso 0019171-41.2017.8.26.0100 (processo principal 1103236-83.2016.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Residencial Splendidum - Viver Construtora e Incorporadora S/A - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. - Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito movida por Residencial Splendidum em face de Viver Construtora e Incorporadora S/A., visando, inicialmente, o reconhecimento de crédito em seu favor no valor de R$ 67.242,02. A Recuperanda apresentou manifestação informando a a existência de crédito quirografário, listado em favor do Credor no montante de R$ 71.170,13, cuja origem seria a mesma do crédito pretendido (fls. 93/101) A Administradora Judicial apresentou parecer contábil, às fls. 311/316, no qual opinou pelo reconhecimento do crédito quirografário, em favor do habilitante, no valor de R$ 63.302,73. Impugnação do credor, às fls. 448/450 e 473/474, defendendo que seu crédito é extraconcursal, por se tratar de cotas condominiais, de natureza propter rem, incidindo, assim, a atualização do débito para além da Recuperação Judicial. Às fls. 475/482, a Recuperanda manifestou-se pelo reconhecimento da sujeição do crédito em questão aos efeitos da Recuperação Judicial. Por fim, a Administradora Judicial reiterou seu parecer anterior. É o relatório. Decido. O art. 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que todos os créditos existentes na data do pedido sujeitam-se à recuperação judicial e não excepciona os créditos referentes à despesa condominial. É o entendimento do E. TJSP: "Recuperação judicial. Decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito apresentada por condomínio edilício. Agravo de instrumento. Não obstante sua natureza "propter rem", o crédito foi constituído antes do pedido de recuperação, não gozando de qualquer privilégio. Imperatividade de observância da igualdade entre os credores da recuperação. Precedentes. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido, com determinação."(TJSP; Agravo de Instrumento 2110966-30.2022.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022). Portanto, verbas devidas até a data do pedido estão sujeitas à recuperação, ao passo que as vencidas depois não se sujeitam. No mais, o Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 311/316, promoveu a adequação dos cálculos em razão das premissas contidas na legislação falimentar e atendimento ao art. 9º da Lei 11.101/05, que em seu inciso II, prevê a atualização do valor do crédito até a data do pedido de recuperação judicial. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a habilitação de crédito, passando a constar no Quadro Geral de Credores, em favor do Impugnante, o crédito quirografário, no valor de R$ 63.302,73, atualizado em consonância com a legislação falimentar. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA (OAB 299226/SP), VIVIANE DIAS BARBOZA RAPUCCI (OAB 213344/SP)