Município De Paranaguá/Pr x Zair Manoel Raulino
Número do Processo:
0019116-69.2023.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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01/07/2025 - Pauta de julgamentoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível Processo: 0019116-69.2023.8.16.0129 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes. 11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019116-69.2023.8.16.0129 Considerando a informação de que houve o pagamento dos tributos objeto da presente execução, decreto a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o executado não foi citado, as custas remanescentes devem ser arcadas pela exequente, ressalvada a taxa judiciária, conforme julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIXO, ENTRE 2019 E 2022. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, A PEDIDO DA EXEQUENTE. ARTIGO 924, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 238 E 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003476-52.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 17.02.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, em razão do pagamento do crédito tributário pela via administrativa, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).2. A sentença condenou o Município ao pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que não houve citação válida do executado, aplicando o princípio da causalidade, uma vez que o ente público deu início à ação sem se preocupar com a citação do devedor.3. O Município de Curitiba recorreu, argumentando que, como o pagamento foi realizado após o ajuizamento da execução fiscal, caberia ao executado arcar com as custas processuais, pois foi ele quem deu causa à ação ao não pagar o débito no prazo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, diante da extinção da execução por pagamento administrativo; (ii) saber se o princípio da causalidade impõe que o executado assuma o ônus sucumbencial, mesmo sem citação válida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 924, inciso II, do CPC prevê a extinção da execução fiscal em caso de pagamento, e o art. 85, § 10º, do mesmo diploma legal, combinado com o princípio da causalidade, orienta que o responsável pelos custos do processo seja quem deu causa à demanda. 6. No presente caso, a ausência de citação do executado impede que ele seja responsabilizado pelas custas processuais, uma vez que a triangularização processual não se completou. Conforme a jurisprudência dominante, a ausência de citação válida afasta a possibilidade de imputar ao devedor o ônus das despesas processuais.7. Ademais, a conduta do Município, ao não promover a citação do executado, justifica a sua condenação ao pagamento das custas, conforme o princípio da causalidade.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, inciso II e 85, § 10º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação cível 0002111-39.2020.8.16.0129, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 09/09/2024; TJPR, Apelação Cível 0002974-63.2018.8.16.0129, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 05/08/2024; TJPR, Apelação Cível 0020453-64.2021.8.16.0129, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2024 (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004709-60.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 16.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO RECONHECIMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.a. A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte devedora dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento das custas, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil.b. Não há falar em condenação da devedora ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade, porquanto ausente comprovação do reconhecimento extrajudicial do débito. c. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da manutenção, por impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, da sucumbência imposta em acórdão que "condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação processual (sequer foi expedida a citação do executado), houve a 'mera alegação de quitação administrativa' do débito tributário (fl. 21)" (STJ. RESP 2009106/PR, Min. Sergio Kukina, julgado em 25.6.2022, publicado em 29.6.2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008214-20.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.07.2023) Honorários advocatícios pagos. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Oportunamente, ao arquivo. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024 deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito