Ana Lucia Moure Simão Cury e outros x Andrea Bueno Melo

Número do Processo: 0019023-55.2024.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0019023-55.2024.8.26.0562 (processo principal 1027930-17.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Mauricio Guimaraes Cury - - Ana Lucia Moure Simão Cury - Andrea Bueno Melo - Providencie o exequente as custas necessárias para a intimação da locatária conforme item 3 de fls. 97. - ADV: MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), ANTONIO SERGIO AQUINO RIBEIRO (OAB 134881/SP), ANDREA BUENO MELO (OAB 135272/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), BRUNO LEANDRO SAVELIS RODRIGUES (OAB 335778/SP)
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0019023-55.2024.8.26.0562 (processo principal 1027930-17.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Mauricio Guimaraes Cury - - Ana Lucia Moure Simão Cury - Andrea Bueno Melo - Vistos. 1) Fls. 79/80: Recebo os embargos de declaração opostos pela devedora, uma vez que tempestivos. O recurso, porém, não comporta acolhimento, visto que a finalidade dos embargos de declaração é aclarar ou integrar pronunciamentos judiciais viciados por omissão, obscuridade, contrariedade e/ou erro material, à luz do artigo 1.022 do CPC. E este não é o caso dos autos, visto que a decisão foi clara ao indeferir o desbloqueio do valor constrito, sob o fundamento que a execução se processa no interesse do credor. Desta forma, todas as questões trazidas ao conhecimento do juízo pela embargante já foram objeto de exaustivo exame no corpo da decisão impugnada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Esta decisão determina o reinício do prazo para interposição de recursos, à luz do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil. 2) Defiro a penhora no rosto dos autos do Processo nº 1004450-34.2020.8.26.0562, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santos, e do Processo nº 0017463-83.2021.8.26.0562, em curso pela 8ª Vara Cível de Santos, até o limite do débito aqui perseguido. 3) Defiro, ainda, a penhora de aluguéis referentes ao imóvel sito à Praça Dom Idílio José Soares, nº 42, conjunto 69, Centro, Santos/SP. Intime-se a locatária Dra. Gabriella Gabbia dos Santos, à Rua Luis Suplicy, nº 80, aptº 71, Gonzaga, Santos/SP, para que deposite o valor dos locatícios nestes autos. Intimem-se. - ADV: MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), ANTONIO SERGIO AQUINO RIBEIRO (OAB 134881/SP), BRUNO LEANDRO SAVELIS RODRIGUES (OAB 335778/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), ANDREA BUENO MELO (OAB 135272/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP)