A. L. S. P. e outros x E. R. D. O. F. e outros
Número do Processo:
0018981-48.2018.8.06.0117
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú 0018981-48.2018.8.06.0117 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: J. P. S. REQUERIDO: A. M. S. P., M. A. P. J. Vistos os autos. Verifico que a decisão que majorou provisoriamente o percentual dos alimentos foi proferida nos autos da ação revisional de n.º 0202981- 76.2024.8.06.0117, ainda em curso na 2ª Vara de Família e Sucessão desta Comarca, inclusive, naqueles fólios, já consta expedição de ofício ao empregador para ajuste do percentual do desconto em folha de pagamento. Assim, deve a parte requerer o cumprimento do ofício encaminhado no próprio juízo que determinou a majoração, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e à independência funcional entre magistrados. Manifeste-se a parte exequente acerca da proposta de designação de audiência de conciliação/parcelamento realizada pela parte devedora. Cumpram-se as demais determinações da decisão de ID 144037762 (p. 159 SAJ). Intimem-se. Expedientes necessários. 5 de junho de 2025 JORGE CRUZ DE CARVALHO