A. L. S. P. e outros x E. R. D. O. F. e outros

Número do Processo: 0018981-48.2018.8.06.0117

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú   0018981-48.2018.8.06.0117 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: J. P. S. REQUERIDO: A. M. S. P., M. A. P. J.   Vistos os autos. Verifico que a decisão que majorou provisoriamente o percentual dos alimentos foi proferida nos autos da ação revisional de n.º 0202981- 76.2024.8.06.0117, ainda em curso na 2ª Vara de Família e Sucessão desta Comarca, inclusive, naqueles fólios, já consta expedição de ofício ao empregador para ajuste do percentual do desconto em folha de pagamento. Assim, deve a parte requerer o cumprimento do ofício encaminhado no próprio juízo que determinou a majoração, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e à independência funcional entre magistrados. Manifeste-se a parte exequente acerca da proposta de designação de audiência de conciliação/parcelamento realizada pela parte devedora. Cumpram-se as demais determinações da decisão de ID 144037762 (p. 159 SAJ). Intimem-se. Expedientes necessários.   5 de junho de 2025 JORGE CRUZ DE CARVALHO
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