Antonia Sampaio De Lima x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
0018806-90.2019.8.06.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 0018806-90.2019.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: REQUERENTE: ANTONIA SAMPAIO DE LIMA Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO: Vistos hoje. Trata-se de embargos à execução opostos pelo Banco Bradesco S.A em face de ANTONIA SAMPAIO DE LIMA aduzindo, em síntese, excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente, consoante manifestação de id. 159527823. Nesse contexto, o art. 53, § 1º, da Lei dos Juizados estabelece a necessidade de garantia do juízo para oposição dos embargos à execução, in litteris: § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Por sua vez, o Enunciado 117 do FONAJE vaticina que: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES). Transcrevo o seguinte aresto elucidativo: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO. EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995. A GARANTIA DO JUÍZO É REQUISITO ESSENCIAL PARA O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. REJEIÇÃO ESCORREITA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS AÇÕES QUE TRAMITAM PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. A PROPÓSITO: "1. EMBORA O ATUAL CPC DISPENSE A GARANTIA EM JUÍZO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DO CPC EM PROL DA APLICAÇÃO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS A QUAL MANTÉM A EXIGÊNCIA LEGAL DA PRÉVIA GARANTIA EM JUÍZO, A TEOR DO ART. 53, § 1º DA LEI 9.099/95. 2. É OBRIGATÓRIA A SEGURANÇA DO JUÍZO PELA PENHORA PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PERANTE O JUIZADO ESPECIAL" (ENUNCIADO 117 DO FONAJE - XXI ENCONTRO VITÓRIA/ES). (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA N. 4000047-44.2019.8.24.9006, DE CURITIBANOS, REL. SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO, SEXTA TURMA DE RECURSOS - LAGES, J. 28-02-2019). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003843-15.2020.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Gab 01 - Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue Mar 08 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50038431520208240139, Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 08/03/2022, Gab 01 - Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Na hipótese em comento, denota-se que, ainda que a parte devedora tenha se insurgido à execução, conforme preconiza a Lei 9.099/95, não foi efetivada a segurança integral do juízo no momento de sua apresentação, o que impede o conhecimento da defesa ofertada. Ressalto, por oportuno, que não há que se falar em intimação prévia para que a parte executada promova a garantia o juízo, visto tratar-se de pressuposto indispensável para o oferecimento da defesa pelo executado, regra legalmente estabelecida. Destarte, em observância a legislação destacada, a defesa apresentada sem a segurança do juízo não pode ser conhecida por ausência de pressuposto específico para de recebimento. Diante do exposto, NÃO CONHECO dos embargos à execução opostos (id. 159527823) por ausência de garantia do Juízo, determinando a intimação da executada para, no prazo de 10 dias, comprovar o depósito judicial do valor de R$ 71.106,12, sob pena de penhora on line com acréscimo da multa de 10% sobre tal importância. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 0018806-90.2019.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: REQUERENTE: ANTONIA SAMPAIO DE LIMA Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte exequente, para, em 15 dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Acopiara, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente)