Mario Sergio De Oliveira x Ducinea Estreano Nogueira
Número do Processo:
0018769-71.2023.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0018769-71.2023.8.26.0577 (processo principal 1031876-10.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Mario Sergio de Oliveira - Ducinea Estreano Nogueira - Vistos. Os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista a quitação da obrigação, DECLARO EXTINTO este cumprimento de sentença dos autos da ação ajuizada por Mario Sergio de Oliveira em face de Ducinea Estreano Nogueira, com fundamento no art. 924, II, do CPC/15, para que produza efeito (art. 925, CPC/15). Libere-se o valor (fls. 71/72) em favor da parte credora, expedindo-se MLE. É devida a "Taxa Judiciária pela Satisfação da Execução". Se recolhida por ocasião da distribuição da ação de execução ou da formação do cumprimento de sentença (conforme o caso), não haverá nova cobrança - item 6 da Tabela 1 do Comunicado Conjunto 951/2023, que disciplina as alterações da Lei 11.608/2003, decorrentes da Lei 17.785/2023, a partir de 03/01/2024. Se não recolhida conforme hipótese acima, deverá ser comprovado o recolhimento de 2% do valor do débito, conforme previsão do art. 4º, III, Lei 11608/03, para os casos de execução ou cumprimento de sentença distribuídos até 02/01/2024. Comprovação, no caso, caberá ao devedor, em 15 dias. Atentar-se ao mínimo legal de 5 UFESPs (§ 1º de tal dispositivo). Em caso de obrigação de fazer, o recolhimento deve levar em conta o valor atribuído à causa. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa. Em caso de parte devedora revel (sem advogado nos autos), será intimada apenas com a publicação no DJE, conforme previsão do art. 346, CPC. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado desta sentença, e após providências quanto à taxa judiciária, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: EDDIE MAIA RAMOS FILHO (OAB 131107/SP), ALCIONE PRIANTI RAMOS (OAB 76010/SP), GUILHERME DE SOUZA LUCA (OAB 146409/SP)